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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 01/10/2026 · pág. 141

DOMMGAMM 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4372

― Art. 135 . (...).

Art. 40. Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei nº 3.242, de 2012, não alterados por essa Lei.

(...).

§ 4º O cálculo para pagamento da primeira parcela será feito tomando por base o valor da remuneração do mês anterior ao que ocorrer o pagamento.

(...).‖

Art. 33. O art. 136, da Lei Municipal nº 3.242, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

― Art. 136. O salário-família será pago ao servidor ativo e ao inativo, por dependente econômico, conforme regras estipuladas pelo regulamento da entidade de previdência social a que o Município esteja vinculada.

Parágrafo único. Ao servidor inativo vinculado aos cofres públicos, será devido o salário-família pelo Município, seguindo as mesmas regras do RGPS.‖

Art. 34. O art. 137, da Lei Municipal nº 3.242, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

― Art. 137. O servidor é obrigado a comunicar à área de gestão de pessoas, dentro de 15 (quinze) dias da ocorrência, qualquer alteração na situação dos seus dependentes, da qual decorra modificação no pagamento do salário-família.‖

Art. 35. O caput do art. 139, da Lei Municipal nº 3.242, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

― Art. 139. Terá direito ao adicional por prestação de serviço extraordinário o servidor que for convocado para a realização de trabalhos fora do horário normal de trabalho a que estiver sujeito.‖

Art. 36. O art. 143, da Lei Municipal nº 3.242, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

― Art. 143. Na concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade ou penosidade serão observadas as situações especificadas em regulamento próprio, após realização avaliação ambiental para realizar os enquadramentos, consoante os graus detectados.‖

Art. 37. O art. 146, da Lei Municipal nº 3.242, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

― Art. 146. A caracterização e a classificação dos adicionais, citados nesta seção, far-se-ão por meio de perícia oficial ou contratada especificamente para tal fim, mediante avaliação ambiental.‖

Art. 38. O inciso XXVIII, do art. 161, da Lei Municipal nº 3.242, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

― Art. 161. (...).

(...).

XXVIII - exercer atividade remunerada durante o período das licenças previstas nos incisos I, II, III, IV e IX do artigo 89;

(...).‖

Art. 39. O caput do art. 177, da Lei Municipal nº 3.242, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

― Art. 177. Além dos casos específicos previstos nesta Lei, a pena de demissão será aplicada nos casos de:

(...).‖

Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Lagoa Santa em, 25 de setembro de 2026.

BRENO SALOMÃO GOMES Prefeito Municipal

Publicado por: Ludmilla Ornelo Mendes Código Identificador: 70727800

GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 2.076, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026.

Designa servidores para atuarem como gestores da parceria firmada entre o Município de Lagoa Santa e a Associação Mineira do Acidente Vascular Cerebral – AMAVC, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e na forma prevista no Decreto nº 3.366, de 07 de junho de 2017, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA SANTA , no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 68, da Lei Orgânica do Município; e

Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a Administração pública e as organizações da sociedade civil;

Considerando o Decreto Municipal nº 3.366, de 07 de junho de 2017, que regulamenta a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre o Município e as organizações da sociedade civil;

RESOLVE :

Art. 1º Designar agentes públicos municipais responsáveis pela gestão da parceria, com poderes de controle e fiscalização para atuar na gestão do Termo de Fomento celebrado entre o Município de Lagoa Santa e a Associação Mineira do Acidente Vascular Cerebral – AMAVC, para a execução do Projeto ―Fortalecendo a Casa do AVCista‖, com a aplicação de recursos oriundos da Emenda Impositiva nº 12/2026, Processo Administrativo nº 8021-26-LSTEMENDAS.

I - Gestor da Parceria: Cláudia Vanessa Diniz da Costa Medeiros, matrícula nº 287987;

II - Suplente: Mariane Cristina Rios Silveira Oliveira, matrícula nº 290616.

Art. 2º Compete ao gestor de parceria exercer as atribuições previstas na Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014, e em especial:

I - acompanhar e fiscalizar a execução da parceria;

II - emitir parecer técnico sobre os relatórios de execução do objeto e de prestação de contas apresentados pela organização parceira;

III - informar ao órgão competente quaisquer irregularidades identificadas na execução da parceria;

IV - zelar pelo cumprimento dos objetivos pactuados e pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

V - adotar providências para garantir a transparência da parceria, conforme as normas vigentes.

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