DOMRO 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4330
VII - As disposições sobre transferências a entidades públicas e privadas;
VIII - As regras de execução das emendas parlamentares impositivas;
IX - As medidas de transparência, participação social, monitoramento e avaliação;
X - As disposições gerais.
XI - captação de recursos por convênios, contratos de repasse, transferências especiais e emendas parlamentares.
CAPÍTULO III - DAS METAS E RESULTADOS FISCAIS
Art. 4º . As metas fiscais de receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2027, 2028 e 2029 constarão do Anexo de Metas Fiscais, elaborado conforme a Lei Complementar nº 101/2000 e o Manual de Demonstrativos Fiscais vigente.
§ 1º. as diretrizes orçamentárias têm entre suas finalidades:
I - Orientar a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual para o alcance dos objetivos e das metas do Plano Plurianual PPA; II - Ampliar a capacidade do Município de garantir o provimento de bens e serviços à população;
§ 2º. A elaboração, fiscalização e controle da lei orçamentária anual para o exercício de 2027, bem como a aprovação e execução do orçamento fiscal e da seguridade social do Município, além de serem orientados para viabilizar o alcance dos objetivos declarados no PPA, e devem:
I - Priorizar o equilíbrio entre receitas e despesas;
II - Evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade aos dados do orçamento, inclusive por meio eletrônico;
III - atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo I Metas Fiscais desta Lei.
CAPÍTULO II - DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 3º . Constituem metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício de 2027, observada a compatibilidade com o Plano Plurianual 2026-2029:
I - Manutenção e melhoria dos serviços essenciais de saúde, educação, assistência social, segurança, infraestrutura, saneamento, agricultura, cultura, esporte e desenvolvimento econômico;
II - Continuidade e conclusão de obras e investimentos em andamento antes da inclusão de novos projetos, ressalvadas situações de interesse público devidamente justificadas;
III - fortalecimento da atenção primária à saúde, vacinação, saúde da mulher, saúde mental e acesso aos serviços especializados;
IV - Melhoria da aprendizagem, alfabetização na idade adequada, redução da evasão escolar, transporte escolar, educação integral e formação continuada dos profissionais da educação;
V - Fortalecimento do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, da proteção às famílias vulneráveis, da segurança alimentar e da inclusão produtiva;
VI - Promoção da primeira infância, proteção integral de crianças e adolescentes e execução das ações relacionadas ao Selo UNICEF;
VII - apoio à agricultura familiar, associações rurais, produção agropecuária, assistência técnica e recuperação de estradas vicinais;
VIII - pavimentação, drenagem, calçadas, acessibilidade, iluminação pública, pontes, saneamento e melhoria dos espaços públicos;
IX - Modernização administrativa, transformação digital, transparência, capacitação de servidores e melhoria da governança; X - Valorização da cultura local, economia criativa, esporte, lazer, juventude e turismo;
Art. 5º . O Anexo de Metas Fiscais será composto, no mínimo, pelos demonstrativos exigidos pela legislação e pelas normas da Secretaria do Tesouro Nacional, incluindo:
I - Metas anuais, com memória e metodologia de cálculo;
II - Avaliação do cumprimento das metas relativas ao exercício anterior;
III - metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;
IV - Evolução do patrimônio líquido;
V - Origem e aplicação dos recursos obtidos com alienação de ativos;
VI - Estimativa e compensação da renúncia de receita;
VII - margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Parágrafo Único - As metas anuais estabelecidas no Anexo desta Lei serão atualizadas pela lei orçamentária anual, se verificadas alterações no comportamento das variáveis macroeconômicas utilizadas nas estimativas das receitas e despesas;
Art. 6º. Os demonstrativos integrantes dos desta lei poderão ser atualizados por decreto do Poder Executivo exclusivamente para:
I - Adequação a índices econômicos oficiais atualizados;
II - Ajuste de classificação contábil, orçamentária ou fiscal decorrente de norma posterior;
III - atendimento a alterações do Manual de Demonstrativos Fiscais, do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público ou de orientações do Tribunal de Contas;
IV - Correção de erro material, aritmético ou de transcrição;
V - Compatibilização formal entre demonstrativos, sem modificação das metas aprovadas.
§ 1º. A atualização prevista neste artigo não poderá alterar o resultado primário, o resultado nominal, o montante da dívida, os limites fiscais ou as metas aprovadas pelo Poder Legislativo.
§ 2º. Verificada a necessidade de alteração material das metas fiscais, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei específico ao Poder Legislativo.
§ 3º. O não atingimento das metas fiscais deverá ensejar a adoção das medidas previstas na Lei Complementar nº 101/2000, inclusive limitação de empenho, revisão da programação financeira e apresentação de justificativas nas audiências públicas de avaliação fiscal.
Art. 7º . O Anexo de Riscos Fiscais discriminará os passivos contingentes e demais riscos capazes de afetar as contas públicas, com indicação das providências a serem adotadas caso se concretizem.
Art. 8º . Constarão no projeto de lei orçamentária reservas de contingência, desdobradas para atender às seguintes finalidades:
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