DOMRO 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4330
I - Atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos relacionados no Anexo II de que trata o art. 3º desta lei, através de cobertura de créditos adicionais;
Art. 14. Os orçamentos fiscal e da seguridade social para exercício de 2027 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo o Poder Legislativo e Executivo, Fundos e outras (arts. 1º, § 1º, 4º I, "a" e 48, da LRF).
II- Contrapartidas para convênios não previstos na proposta inicial.
§ 1. A reserva de contingência, de que trata o inciso I do caput, será fixada em, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida, e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta.
§ 2 Os recursos da reserva de contingência, destinado a riscos e eventos fiscais e contrapartidas de convênios, caso estes fatos não se concretizem até o dia 15 de outubro de 2027, poderá a reserva de contingência ser utilizada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
CAPÍTULO IV - DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 9º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá o orçamento fiscal e o orçamento da seguridade social, abrangendo os Poderes, fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta.
Art. 10. A programação orçamentária será identificada por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa, ação, categoria econômica, grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação, elemento, fonte ou destinação de recursos e demais classificações exigidas.
Art. 11. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será acompanhado dos demonstrativos exigidos pela Constituição Federal, Lei nº 4.320/1964, Lei Complementar nº 101/2000, normas da Secretaria do Tesouro Nacional e orientações do Tribunal de Contas.
I- Demonstrativo das receitas;
II-Demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas;
II- Demonstrativo da despesa por fonte de recursos;
I - Os órgãos da Administração Indireta e o Poder Legislativo encaminharão ao Setor de Contabilidade, até 20 de setembro de 2026, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2027, observadas as disposições desta Lei.
Art. 15 . A definição do Orçamento da Receita deverá observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos e benefícios fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos, a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois anos seguintes ao exercício de 2027, os efeitos da implementação da Reforma Tributária.
Parágrafo Único. Para fins do limite das despesas do Poder Legislativo, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal, considerar-se-á o somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 desta Constituição, efetivamente realizado no exercício anterior: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021).
Art. 16. Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000, somente serão incluídos novos projetos na Lei Orçamentária de 2027 se:
I - Tiverem sido adequadas e suficientemente contempladas as despesas para conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento.
II - A ação estiver compatível com o Plano Plurianual.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica às despesas programadas com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito, cuja execução fica limitada à respectiva disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 17. A programação de investimentos deverá considerar a capacidade operacional, o cronograma físico-financeiro, as fontes de financiamento, os custos futuros de manutenção.
IV- Demonstrativo da despesa por função;
V- Demonstrativo da despesa por grupo de natureza de despesa;
VI- Demonstrativo da despesa por modalidade de aplicação;
VII- Demonstrativo da despesa por órgão e poder;
VIII-Despesa fixada por órgão e unidade orçamentária
VIX- Demonstrativo analítico da receita classificada por fonte de recursos;
X - Demonstrativo da receita corrente liquida;
XI- Demonstrativo da aplicação mínima em educação;
Art. 18. Os convênios, contratos de repasse, termos de compromisso, transferências especiais e demais instrumentos com previsão de ingresso ou execução em 2027 deverão ser identificados pelos órgãos responsáveis e compatibilizados com o PPA, a LDO e a LOA.
Art. 19. O controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos públicos deverão considerar metas físicas, indicadores, entregas, público beneficiado e custos unitários, quando possível.
Art. 20. A participação popular será assegurada mediante audiências públicas, divulgação eletrônica dos projetos, demonstrativos e relatórios e disponibilização de canais para apresentação de sugestões.
CAPÍTULO VI - DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DA LIMITAÇÃO DE EMPENHO
XIII Demonstrativo da aplicação mínima em saúde.
Art. 12. As fontes ou destinações de recursos observarão a tabela vigente para 2027, inclusive os detalhamentos exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
Art. 13. O Quadro de Detalhamento da Despesa e os desdobramentos das dotações poderão ser ajustados por ato próprio dos Poderes, desde que mantidos o valor total da ação, a finalidade da despesa e a fonte ou destinação de recursos, observadas as normas legais.
CAPÍTULO V - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 21. O Poder Executivo estabelecerá, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso.
Art. 22. Se verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas fiscais, os Poderes promoverão limitação de empenho e movimentação financeira, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 23. A limitação de empenho observará critérios proporcionais e priorizará, nesta ordem:
I - Despesas discricionárias ainda não empenhadas;
www.diariomunicipal.com.br/arom 62