DOMRO 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4330
II - Eventos, publicidade institucional, diárias e horas extras não essenciais;
III - aquisição de bens e serviços cuja postergação não comprometa serviços essenciais;
IV - Obras e investimentos ainda não iniciados, ressalvados os financiados por recursos vinculados;
V - Outras despesas passíveis de redução sem prejuízo à continuidade dos serviços públicos.
III - despesas vinculadas a convênios, contratos de repasse, operações de crédito e transferências voluntárias da União e do Estado, não computadas ou com valores superiores aos originalmente estimados na Lei Orçamentária Anual, até o montante comprovadamente disponibilizado. (Redação dada pela Emenda Modificativa nº 001/2026).
IV - Superávit financeiro;
V - Excesso de arrecadação de fontes específicas;
VI - Reserva de contingência;
Art. 24. Não serão objeto de limitação, ressalvadas as hipóteses legais:
I - Obrigações constitucionais e legais;
II - Despesas com pessoal e encargos sociais;
III - serviço da dívida e precatórios;
IV - Ações de saúde, educação e assistência social protegidas por vinculação legal;
V - Despesas financiadas por transferências vinculadas, convênios e operações de crédito, observada a disponibilidade do recurso;
VI - Ações prioritárias de primeira infância e proteção de crianças e adolescentes, na medida da disponibilidade financeira.
§1º. Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará à Câmara Municipal o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
§ 2º. Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obedecendo ao disposto no art. 9º, § 1º, da LC nº 101/2000.
§ 3º. Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da LC nº 101/2000.
CAPÍTULO VII - DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 25. A Lei Orçamentária Anual poderá autorizar o Chefe do Poder Executivo e a Mesa Diretora do Poder Legislativo a abrir créditos suplementares mediante decreto ou ato próprio, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, até os seguintes limites: (Redação dada pela Emenda Modificativa nº 001/2026).
§ 1º. A abertura de créditos suplementares que utilize como fonte o superávit financeiro ou o excesso de arrecadação de recursos livres (ordinários) integrará o limite fixado no art. 25 desta Lei, dependendo de lei autorizativa específica quando o referido limite for exaurido. (Redação dada pela Emenda Modificativa nº 001/2026).
§ 2º. A apuração do excesso de arrecadação e do superávit financeiro de que trata o art. 43, §§ 1º e 3º, da Lei Federal nº 4.320/1964 será realizada obrigatoriamente de forma individualizada por fonte de recursos, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000. (Redação dada pela Emenda Modificativa nº 001/2026).
Art. 27. As transposições, remanejamentos e transferências de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro serão realizados estritamente nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, mediante prévia e específica autorização legislativa. (Redação dada pela Emenda Modificativa nº 001/2026).
Art. 28. Os créditos especiais e extraordinários abertos no último quadrimestre do exercício de 2026 e não executados total ou parcialmente poderão ter seus saldos reabertos no exercício de 2027, nos limites dos seus saldos, por ato do Chefe do Poder Executivo, com indicação dos recursos disponíveis, nos termos do art. 167, § 2º, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Modificativa nº 001/2026).
Parágrafo único. Caso seja necessário, a codificação orçamentária da programação objeto da reabertura dos créditos poderá ser adequada à constante da Lei Orçamentária Anual de 2027, mantendo-se inalteradas as finalidades e os objetivos das ações. (Redação dada pela Emenda Modificativa nº 001/2026).
Art. 29. A criação de nova ação orçamentária ou alteração que implique modificação das diretrizes e metas do Plano Plurianual (PPA) dependerá de prévia e expressa autorização legislativa. (Redação dada pela Emenda Modificativa nº 001/2026).
CAPÍTULO VIII - DAS TRANSFERÊNCIAS E PARCERIAS
I - Até 10% (dez por cento) do total da despesa fixada para o Poder Executivo; (Redação dada pela Emenda Modificativa nº 001/2026).
II - Até 10% (dez por cento) do total da despesa fixada para o Poder Legislativo. (Redação dada pela Emenda Modificativa nº 001/2026).
Art. 26. Em atenção aos princípios do planejamento, da transparência e do controle orçamentário, não serão computados para efeito do limite fixado no art. 25 exclusivamente os créditos suplementares abertos mediante decreto, destinados a: (Redação dada pela Emenda Modificativa nº 001/2026).
Art. 30. As transferências de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos observarão a Lei Federal nº 13.019/2014, a Lei Complementar nº 101/2000, a Lei nº 4.320/1964 e demais normas aplicáveis.
Art. 31. A concessão de subvenções, contribuições, auxílios e parcerias dependerá de:
I - Previsão orçamentária;
II - Compatibilidade com as prioridades desta Lei;
I - Insuficiência de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 – Pessoal e Encargos Sociais, decorrentes de obrigações legais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de dotações; (Redação dada pela Emenda Modificativa nº 001/2026).
II - Cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado, precatórios, requisições de pequeno valor (RPV) e amortização e encargos da dívida pública consolidada; (Redação dada pela Emenda Modificativa nº 001/2026).
III - plano de trabalho, metas e indicadores;
IV - Regularidade jurídica, fiscal e documental;
V - Prestação de contas e monitoramento dos resultados;
VI - Atendimento às regras de transparência e controle.
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