DOMRO 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4330
Art. 32. As transferências a consórcios públicos e outros entes da Federação dependerão de instrumento jurídico, previsão orçamentária e observância das normas aplicáveis.
CAPÍTULO IX - DAS DESPESAS COM PESSOAL
Art. 33. Os Poderes Executivo e Legislativo poderão, mediante autorização legal e observados os limites da Lei Complementar nº 101/2000, criar cargos e funções, alterar carreiras e remunerações, conceder vantagens, realizar concurso público, admitir pessoal e contratar temporariamente.
Art. 34. As propostas orçamentárias de pessoal considerarão a folha vigente, o crescimento vegetativo, os encargos, as revisões legais, os concursos, contratações e demais alterações autorizadas.
Art. 35. A revisão geral anual dependerá de autorização legal, disponibilidade orçamentária e financeira e observância dos limites fiscais
Art. 36. Caso a despesa total com pessoal ultrapasse os limites legais, serão adotadas as medidas previstas na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/2000.
I - Exoneração de pelo menos 20% (vinte por cento) servidores ocupantes de cargo em comissão;
II - Eliminação de servidores não estáveis;
III - exoneração de servidores estáveis, caso as medidas anteriores não forem suficientes.
Art. 37. A contratação de horas extras, serviços terceirizados com substituição de mão de obra e temporários observará necessidade, interesse público, disponibilidade orçamentária e limites fiscais.
Art. 38. Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º, da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único. Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".
CAPÍTULO X - DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 39. A estimativa da receita considerará a legislação tributária vigente e os efeitos de projetos de lei encaminhados ao Legislativo até a elaboração da proposta orçamentária.
Art. 40. Poderão ser propostas medidas de revisão e modernização da legislação tributária, incluindo cadastro imobiliário, planta genérica de valores, IPTU, ISSQN, ITBI, taxas, dívida ativa, fiscalização e cobrança.
Art. 41. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que caracterize renúncia de receita somente poderá ocorrer mediante cumprimento integral do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º. A proposta deverá conter estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro no exercício de início de vigência e nos dois seguintes.
§ 2º. A renúncia deverá estar considerada na estimativa de receita ou acompanhada de medida de compensação legalmente admitida.
Art. 42. A Administração deverá adotar medidas de fortalecimento da arrecadação própria, atualização cadastral, cobrança administrativa, recuperação da dívida ativa e aperfeiçoamento da fiscalização.
CAPÍTULO XI - DA DÍVIDA PÚBLICA, PRECATÓRIOS E RISCOS FISCAIS
Art. 43. A contratação de operações de crédito observará os limites e condições legais, a capacidade de pagamento e a compatibilidade com o PPA, a LDO e a LOA.
Art. 44. A Lei Orçamentária conterá dotações para amortização, juros e encargos da dívida, precatórios e requisições de pequeno valor, conforme informações atualizadas dos setores responsáveis.
Art. 45. A Procuradoria Municipal encaminhará ao órgão de planejamento as informações sobre 5emandas judiciais, precatórios e demais riscos capazes de afetar as contas públicas, para inclusão no Anexo de Riscos Fiscais e na reserva de contingência.
CAPÍTULO XII - DAS EMENDAS PARLAMENTARES
Art. 46. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão ser compatíveis com o PPA e esta Lei, indicar recursos necessários e observar os limites e vedações constitucionais.
I - É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das programações decorrentes de emendas individuais/bancada aprovadas ao projeto de lei orçamentária, observado, na execução, o limite estabelecido no § 11 do art. 166 da Constituição.
§ 1º. Considera-se execução equitativa a execução das programações que atenda, de forma igualitária e impessoal, as emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 2º. A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput compreende, cumulativamente, o empenho e o pagamento, observado o disposto no §16 do art. 166 da Constituição.
§ 3º. Se, durante o exercício financeiro de 2027, for verificada a frustração de receitas na forma estabelecida pelos §§3 e 4º do art. 2º desta Lei, a execução orçamentária das programações orçamentárias das emendas individuais poderá ser reduzida na mesma proporção.
Art. 47. Para fins de atendimento ao disposto no art. 39, o Projeto de Lei Orçamentária de 2027 conterá reserva de orçamentaria específica em valor equivalente 2% (Dois por cento) da receita corrente líquida arrecadada no exercício anterior, a qual deverá ser indicada como fonte de recursos para a aprovação das emendas individuais.
§ 1º Para fins de cálculo do valor da Receita Corrente Liquida de que trata o caput, considerar-se-á a metodologia estabelecida pelo Tribunal de Contas do Estado ou a norma que lhe for superveniente.
§ 2º O valor do limite para apresentação das emendas individuais por autor será obtido a partir da divisão do montante estabelecido no caput pelo número máximo de vereadores admitido pela Constituição Federal.
§ 3º É vedada qualquer forma de cessão ou transferência entre vereadores ou bancadas, do limite individual de que trata o parágrafo anterior.
§ 4º Não será obrigatória a execução orçamentária e financeira da emenda individual que desatenda ao disposto nos §§ 9 e 10 do art. 166 da Constituição Federal, ou os critérios estabelecidos neste artigo, sendo os recursos correspondentes revertidos à reserva de contingência de que trata o art. 14, II, desta Lei.
Art. 48. A execução das emendas parlamentares impositivas observará o percentual, a destinação mínima à saúde e os demais critérios estabelecidos na Constituição Federal e na legislação municipal vigente. (DECRETO CO A IN)
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