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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 30/09/2026 · pág. 65

DOMRO 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4330

Art. 49. Constituem impedimentos de ordem técnica, entre outros,

I - Não indicação, pelo autor da emenda individual, quando for o caso, do beneficiário e respectivo valor da emenda;

III - Observar os limites fixados nesta Lei para o montante das emendas, bem como a obrigatoriedade de destinação mínima de 50% (cinquenta por cento) para ações e serviços públicos de saúde;

IV não poderão ser apresentadas emendas que impliquem:

II - Não cumprimento pela entidade beneficiária, dos requisitos estabelecidos em Lei, no caso de emendas que proponham transferências de recursos sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições;

III - Desistência expressa do autor da emenda;

IV - Incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação orçamentária emendada;

V - No caso de emendas relativas à execução de obras/aquisição de bens, incompatibilidade do valor proposto com o cronograma físico financeiro de execução do projeto;

VI - A aprovação de emenda individual que conceda dotação para instalação ou funcionamento de serviço público que não esteja anteriormente criado por Lei;

§ 1º. Os casos de impedimentos de ordem técnica que trata este artigo serão comunicados formalmente pelo Poder Executivo, observado o disposto no § 14 do art. 166 da Constituição.

No caso de impedimento de ordem técnica serão adotadas as seguintes medidas:

I - Até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, comunicará ao Poder Legislativo as justificativas de impedimento à execução das emendas individuais e/ou de bancadas;

II em até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

§ 2º. Além do disposto nos incisos I a VII, o Poder Executivo poderá, mediante decreto, estabelecer critérios e procedimentos adicionais relacionados aos casos de impedimentos de ordem técnica que trata o caput.

§ 3º. Não constitui impedimento de ordem técnica a indevida classificação da despesa, cabendo ao Poder Executivo realizar os ajustes necessários no orçamento, nos termos da legislação aplicável

§4º. Após o término do prazo previsto no inciso II, as emendas com impedimento técnico não remanejadas pelo Poder Legislativo, não serão de execução obrigatória podendo servir de fonte para abertura de créditos adicionais no exercício.

Art. 50. As emendas impositivas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão atender aos seguintes critérios de apresentação:

I - Indicar de forma clara e objetiva:

a) órgão e unidade orçamentária responsável pela execução;

b) função e subfunção em que se enquadra a despesa;

c) programa de governo correspondente;

d) projeto, atividade ou operação especial a ser contemplado;

e) elemento de despesa compatível com o objeto da emenda;

f) modalidade de aplicação, quando couber;

II - Conter justificativa que demonstre a relevância da ação e a compatibilidade com o Plano Plurianual e com a presente Lei de Diretrizes Orçamentárias;

a) aumento de despesas com pessoal e encargos sociais;

b) criação ou majoração de despesas de custeio de caráter continuado;

c) redução de dotações destinadas ao serviço da dívida, manutenção e desenvolvimento do ensino, saúde e demais despesas constitucionais e legais obrigatórias.

§1º. As emendas que não atenderem às exigências previstas neste artigo não serão admitidas pela Comissão de Finanças e Orçamento.

§2º. Caberá à Comissão de Finanças e Orçamento verificar a adequação das emendas às normas de técnica orçamentária e sua compatibilidade com o Plano Plurianual e a presente Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 51. O Poder Executivo poderá regulamentar, por decreto, os procedimentos operacionais relativos à execução, análise, comunicação e superação dos impedimentos técnicos, sem alterar os limites e direitos estabelecidos em lei. CAPÍTULO XIII - DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E AVALIAÇÃO

Art. 52. A transparência da gestão fiscal será assegurada mediante publicação dos instrumentos de planejamento, relatórios fiscais, execução orçamentária, audiências públicas e informações em meio eletrônico de amplo acesso.

Art. 53. O Poder Executivo avaliará semestralmente o cumprimento das metas fiscais, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, apresentando as justificativas e medidas corretivas cabíveis.

Art. 54. O Controle Interno acompanhará o cumprimento desta Lei, a compatibilidade entre PPA, LDO e LOA e a efetividade das medidas de controle e transparência.

CAPÍTULO XIV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 55. A proposta orçamentária do Poder Legislativo será elaborada nos limites constitucionais e encaminhada ao Poder Executivo no prazo definido no calendário municipal.

Art. 56. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for sancionado até 31 de dezembro de 2026, a programação poderá ser executada provisoriamente, na forma e nos limites estabelecidos nesta Lei, até a publicação da LOA.

§1º. Poderão ser executadas mensalmente as despesas correntes e obrigatórias até o limite de um doze avos das dotações propostas.

§2º. Ficam ressalvadas as despesas de saúde, educação, assistência social, pessoal, serviço da dívida, precatórios, convênios vinculados e obras em andamento, observada a disponibilidade financeira.

Art. 57. Integram esta Lei:

I - Anexo de Metas e Prioridades;

II - Anexo de Metas Fiscais, com os demonstrativos exigidos;

III - Anexo de Riscos Fiscais;

IV - Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

V - Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;

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