DOMRO 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4330
Processo administrativo de aquisição 0000053.02.01-2026 Valor de aquisição do bem R$ 460.000,00
Equipamento RETROESCAVADEIRA COM PÁ CARREGADEIRAMarca/Modelo JCB Número de série/chassi S0R3CXTTPR3484886 Ano de fabricação 2026Nota fiscal 19916 Processo administrativo de aquisição 0000053.02.01-2026 Valor de aquisição do bem R$ 460.000,00
Equipamento ESCAVADEIRA HIDRÁULICA DE 100HPMarca/Modelo JCB Número de série/chassi S0RJS13DVT3422398 Ano de fabricação 2026 Nota fiscal 19917 Processo administrativo de aquisição 0000053.02.01-2026 Valor de aquisição do bem R$ 570.000,00
2.2. O bem descrito nesta cláusula corresponde a item previsto no Plano de Trabalho do Convênio Transferegov.br nº 984005/2025, vinculado à(s) Meta(s) e Etapa(s) aprovadas, devendo ser utilizado exclusivamente para a execução de ações compatíveis com o objeto federal pactuado.
2.3. A presente cessão não autoriza alteração de finalidade, mudança de beneficiário, subcessão, locação, empréstimo, doação, alienação, oneração, uso privado ou qualquer forma de disponibilização do bem a terceiros, salvo autorização formal do CINDERONDÔNIA e, quando exigível ou recomendável, anuência prévia do MIDR.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA FINALIDADE
3.1. O equipamento deverá ser utilizado pelo CESSIONÁRIO exclusivamente para a execução de serviços públicos e ações de interesse coletivo diretamente relacionados ao fortalecimento da infraestrutura produtiva municipal, em conformidade com o Convênio Transferegov.br nº 984005/2025, com o Plano de Trabalho aprovado e com as normas federais aplicáveis.
3.2. A utilização do bem deverá guardar relação direta, comprovável e documentada com o objeto, metas, etapas, finalidade e resultados esperados do Convênio Transferegov.br nº 984005/2025, sendo vedado o uso para atividades genéricas, rotineiras ou estranhas ao fortalecimento da infraestrutura produtiva pactuada.
3.3. Observada a compatibilidade com o Plano de Trabalho, o bem poderá ser empregado em ações relacionadas:
I – ao fortalecimento da infraestrutura produtiva municipal;
II – ao apoio a atividades agropecuárias, de desenvolvimento econômico local e de melhoria da capacidade produtiva;
III – à melhoria das condições de acesso, produção e escoamento da produção rural;
IV – a outras ações expressamente compatíveis com o objeto do Convênio e previamente autorizadas pelo CINDERONDÔNIA. 3.4. É expressamente vedada a utilização do bem: I – para fins particulares ou privados; II – para atendimento de interesses pessoais, políticopartidários, eleitorais, promocionais ou estranhos ao interesse público; III – para locação, subcessão, comodato, empréstimo, disponibilização da posse direta ou transferência a terceiros;
IV – para execução de serviços não relacionados ao objeto do Convênio Transferegov.br nº 984005/2025; V – em desconformidade com o Plano de Trabalho, com as orientações do CINDERONDÔNIA ou com as determinações do órgão concedente federal;
VI – fora dos limites territoriais e finalísticos autorizados, salvo prévia autorização formal do CINDERONDÔNIA e, quando necessário, do órgão concedente federal.
CLÁUSULA QUARTA – DA PROPRIEDADE, DA AFETAÇÃO E DO REGIME PATRIMONIAL
4.1. O bem objeto deste Termo permanece incorporado ao patrimônio do CINDERONDÔNIA, na condição de CEDENTE e convenente do Convênio Transferegov.br nº 984005/2025, enquanto perdurarem as obrigações decorrentes do instrumento federal ou até eventual transferência definitiva formalmente autorizada pelo órgão concedente federal.
4.2. A cessão de uso não importa transferência de propriedade ao CESSIONÁRIO, tampouco autoriza registro patrimonial definitivo do bem como ativo próprio do Município, ressalvados os registros de controle de bens de terceiros, se exigidos pelas normas contábeis locais.
4.3. O bem deverá permanecer identificado como adquirido com recursos do Convênio Transferegov.br nº 984005/2025, devendo
conter, quando aplicável, plaqueta de tombamento do CINDERONDÔNIA, e identificação visual institucional, mediante adesivo, placa ou sinalização equivalente do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional – MIDR, do Governo Federal e do respectivo Convênio, conforme padrões de publicidade, transparência e identificação exigidos pelo concedente federal.
4.4. Qualquer transferência definitiva, doação, alienação, baixa, substituição, alteração de destinação, mudança de beneficiário ou alteração relevante da forma de utilização do bem dependerá de prévia análise jurídica do CINDERONDÔNIA e de autorização formal do órgão concedente federal, quando exigível ou recomendável.
4.5. Em caso de avaria, desgaste, descolamento, rasura, perda de legibilidade, dano, remoção acidental ou qualquer deterioração da identificação visual, do adesivo, da placa, da plaqueta patrimonial ou da sinalização do Convênio, o CESSIONÁRIO deverá comunicar imediatamente o CINDERONDÔNIA e providenciar, às suas expensas, a substituição ou recomposição da identificação, mantendo integralmente as informações institucionais, o padrão visual e a vinculação do bem ao MIDR, ao Governo Federal, ao Convênio Transferegov.br nº 984005/2025 e ao CINDERONDÔNIA.
4.6. A ausência, remoção, ocultação, adulteração ou não recomposição da identificação visual do bem, quando constatada pelo CINDERONDÔNIA, pelo órgão concedente federal ou por órgão de controle, caracterizará descumprimento de obrigação essencial deste Termo, sujeitando o CESSIONÁRIO à notificação para regularização imediata, à suspensão do uso, à retomada do bem, à apuração de responsabilidade e às demais medidas administrativas, extrajudiciais e judiciais cabíveis, sem prejuízo dos reflexos na prestação de contas do Convênio.
4.7. Qualquer transferência definitiva, doação, alienação, baixa, substituição, alteração de destinação, mudança de beneficiário ou alteração relevante da forma de utilização do bem dependerá de prévia análise jurídica do CINDERONDÔNIA e de autorização formal do órgão concedente federal, quando exigível ou recomendável.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES CESSIONÁRIO
5.1. São obrigações do CESSIONÁRIO, sem prejuízo de outras previstas neste Termo, no Convênio, no Plano de Trabalho e na legislação aplicável:
I – utilizar o bem exclusivamente para a finalidade pública prevista neste Termo, no Convênio Transferegov.br nº 984005/2025 e no Plano de Trabalho aprovado;
II – zelar pela guarda, conservação, segurança, integridade, manutenção preventiva e corretiva do equipamento;
III – arcar com todos os custos relacionados à operação, combustível, lubrificantes, manutenção, transporte, armazenamento, licenciamento, seguro quando aplicável, reparos, peças, pneus, taxas, multas, infrações e despesas necessárias ao uso regular do bem;
IV – manter o equipamento devidamente identificado como bem adquirido com recursos do Convênio Transferegov.br nº 984005/2025 e como patrimônio do CINDERONDÔNIA, preservando de forma contínua, legível e visível os adesivos, placas, plaquetas, sinalizações e demais elementos de identificação do MIDR, do Governo Federal, do Convênio e do CINDERONDÔNIA, inclusive promovendo sua imediata substituição ou recomposição, às suas expensas, em caso de avaria, desgaste, remoção ou perda de legibilidade;
V – não ceder, subceder, transferir, locar, emprestar, alienar, doar, permutar, onerar, dar em garantia ou disponibilizar a posse direta do bem a terceiros, salvo prévia autorização formal do CINDERONDÔNIA e, quando exigível, do órgão concedente federal; VI – permitir e facilitar a fiscalização pelo CINDERONDÔNIA, pelo MIDR, pelos órgãos de controle interno e externo, pela ControladoriaGeral da União, pelo Tribunal de Contas da União e por demais autoridades competentes;
VII – comunicar imediatamente ao CINDERONDÔNIA qualquer ocorrência de dano, extravio, furto, roubo, sinistro, acidente, apreensão, constrição judicial, avaria relevante, mau funcionamento ou risco de desvio de finalidade envolvendo o equipamento; VIII – responsabilizar-se integralmente por dano decorrente de uso inadequado, negligência, imperícia, imprudência, falta de manutenção, operação por pessoa não habilitada, guarda inadequada ou descumprimento das condições deste Termo;
IX – designar formalmente servidor responsável pela guarda, acompanhamento, controle e prestação de informações relativas ao bem;
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