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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 30/09/2026 · pág. 91

DOMRO 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4330

X – assegurar que o equipamento somente seja operado por pessoa habilitada, capacitada e formalmente autorizada pelo Município, observadas as normas de segurança, trânsito, trabalho, meio ambiente e operação do fabricante;

XI – manter registros atualizados de uso, deslocamento, operação, manutenção e abastecimento do bem;

XII – enviar ao CINDERONDÔNIA os relatórios operacionais previstos neste Termo;

XIII – restituir imediatamente o bem ao CINDERONDÔNIA nas hipóteses de rescisão, revogação, determinação do órgão concedente, descumprimento de obrigações ou interesse público devidamente justificado;

XIV – responder por quaisquer danos causados ao CINDERONDÔNIA, à União, a terceiros, ao meio ambiente ou ao próprio bem em razão de sua utilização, guarda, deslocamento, operação ou conservação. CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CEDENTE

6.1. Compete ao CEDENTE:

I – formalizar a cessão de uso do bem mediante assinatura deste Termo e dos anexos correspondentes; II – manter o registro patrimonial do equipamento;

III – acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste Termo;

IV – prestar orientações técnicas, administrativas e documentais necessárias à correta utilização do equipamento;

V – manter, no processo administrativo próprio, os documentos relativos à aquisição, tombamento, cessão, pagamento do ressarcimento operacional, entrega, fiscalização, relatórios e eventual devolução do bem;

VI – adotar as medidas administrativas necessárias em caso de descumprimento das obrigações pelo CESSIONÁRIO;

VII – comunicar ao órgão concedente federal, quando necessário, ocorrências capazes de afetar a execução do Convênio, a finalidade do bem ou a regularidade da prestação de contas.

CLÁUSULA SÉTIMA – DA FISCALIZAÇÃO

7.1. A fiscalização da utilização do bem será exercida pelo CINDERONDÔNIA, sem prejuízo do acompanhamento pelo MIDR e pelos órgãos de controle interno e externo competentes.

7.2. O CESSIONÁRIO deverá disponibilizar, sempre que solicitado, todas as informações, documentos, registros, relatórios, fotografias, comprovantes de manutenção, controles de uso, registros de abastecimento, diários de bordo e demais elementos relativos ao uso do equipamento.

7.3. O CESSIONÁRIO deverá encaminhar ao CINDERONDÔNIA relatório mensal de utilização do bem, ou em periodicidade diversa definida pelo CEDENTE, contendo, no mínimo:

I – Responsável legal pelo bem público, instado no tombamento municipal;

II – localidades atendidas;

III – finalidade pública atendida;

IV – descrição dos serviços executados;

V – horas trabalhadas, quilometragem ou outro indicador operacional aplicável; VI – identificação do operador responsável; VII – registros fotográficos, preferencialmente georreferenciados;

VIII – Informações quanto a manutenção, troca de peças e reparos; IX – ocorrências, avarias, paralisações, sinistros ou restrições de uso; X – declaração de conformidade com o objeto do Convênio Transferegov.br nº 984005/2025. 7.4. A ausência de envio dos relatórios, a apresentação de informações incompletas ou inconsistentes, ou a constatação de uso incompatível com o Convênio poderá ensejar suspensão do uso, recolhimento do bem, rescisão do Termo, apuração de responsabilidade e comunicação aos órgãos de controle.

CLÁUSULA OITAVA – DA NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO DOS CUSTOS OPERACIONAIS NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 06/CINDERONDONIA/2025

8.1. O CESSIONÁRIO compromete-se a realizar o pagamento ao CINDERONDÔNIA do valor correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor do(s) bem(ns) objeto deste Termo, a título de ressarcimento pelas atividades administrativas, técnicas, jurídicas, contábeis, operacionais e de gestão desempenhadas pelo Consórcio na

condição de convenente, nos termos do art. 3º da Resolução nº 06/CINDERONDÔNIA/2025, com exceção dos tratores agrícolas e grades aradoras, quando for o caso, nos termos do § 2º do Art 3º da Resolução n.º 07/CINDERONDÔNIA/2026.

8.2. Considerando o valor dos bens sujeitos à incidência do percentual previsto no item 8.1, descritos na Cláusula Segunda deste Termo, excluídos os tratores agrícolas e grades aradoras, conforme § 2º do art. 3º da Resolução nº 07/CINDERONDÔNIA/2026, a base de cálculo corresponde ao montante de R$3.525.000,00 (três milhões, quinhentos e vinte e cinco mil reais), perfazendo o valor devido de R$70.500,00 (setenta mil e quinhentos reais), correspondente a 2% (dois por cento) sobre os referidos bens.

8.3. O pagamento do valor previsto nesta cláusula constitui condição prévia, indispensável e suspensiva para a efetivação da doação definitiva do bem ao CESSIONÁRIO. A assinatura deste Termo autoriza exclusivamente a cessão de uso do maquinário, permanecendo a transferência definitiva da propriedade condicionada à comprovação da quitação integral da obrigação financeira ora estabelecida, bem como à aprovação da prestação de contas final do instrumento junto ao Órgão Concedente dos recursos. O inadimplemento da obrigação financeira impedirá a formalização da doação do bem ao CESSIONÁRIO.

8.4. A comprovação da quitação integral da obrigação financeira prevista nesta cláusula deverá integrar o processo administrativo de cessão e constituirá requisito indispensável para a formalização da doação definitiva do bem ao CESSIONÁRIO, ficando suspensa a transferência da propriedade enquanto não atendida essa exigência.

8.5. O pagamento deverá ser realizado mediante depósito, transferência bancária, boleto ou outro meio formal indicado pelo CINDERONDÔNIA, com identificação do CESSIONÁRIO, do número deste Termo, do bem cedido e do Convênio Transferegov.br nº 984005/2025, para fins de controle contábil, financeiro e patrimonial.

8.6. O valor mencionado constituirá para ressarcimento dos custos operacionais extraordinários incorridos pelo CINDERONDÔNIA em razão da formalização, gestão, execução, acompanhamento, recebimento, entrega e prestação de contas do respectivo convênio, incluindo as atividades técnicas e administrativas indispensáveis à consecução de seu objeto, vedada sua destinação ao custeio de despesas ordinárias, permanentes ou gerais do Consórcio já financiadas pelos contratos de rateio ou por outras fontes regulares de receita, conforme § 2º do Art 3º da Resolução n.º 07/CINDERONDÔNIA/2026.

8.7. O CESSIONÁRIO deverá observar as normas de direito financeiro e orçamentário aplicáveis, especialmente quanto à prévia dotação orçamentária, autorização legal quando exigível, regular empenho, liquidação e pagamento da despesa, não cabendo ao CINDERONDÔNIA qualquer responsabilidade por

eventual irregularidade na origem, classificação, execução orçamentária ou fonte dos recursos municipais utilizados. 8.8. O descumprimento de quaisquer obrigações essenciais previstas neste Termo, inclusive o inadimplemento da obrigação financeira prevista nesta cláusula, poderá ensejar sua rescisão unilateral, a retomada do equipamento, a suspensão da participação do CESSIONÁRIO em programas ou ações promovidas pelo CINDERONDÔNIA, a cobrança administrativa e judicial dos valores eventualmente devidos, bem como a apuração e responsabilização por danos causados ao bem durante sua utilização, guarda, transporte ou conservação. 8.9. A formalização do presente Termo de Cessão de Uso atende ao disposto no parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 006/CINDERONDÔNIA/2025, aprovada em Assembleia Geral do dia 29/05/2024 - Ata devidamente publicada na Edição 264 do Diário Oficial do CINDERONDÔNIA, constituindo o instrumento específico de pactuação junto ao Ente Consorciado recebedor do bem.

CLÁUSULA NONA – DA VEDAÇÃO DE SUBCESSÃO, USO PRIVADO E DISPONIBILIZAÇÃO A TERCEIROS

9.1. É vedado ao CESSIONÁRIO ceder, subceder, emprestar, locar, transferir, doar, disponibilizar a posse direta ou permitir o uso autônomo do bem por terceiros, inclusive associações, cooperativas, organizações da sociedade civil, particulares, empresas privadas, produtores individuais, entidades privadas ou entes públicos não consorciados, sem a expressa autorização do CEDENTE.

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