DOMRO 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4330
9.2. A utilização do bem em benefício de comunidades, produtores rurais, associações ou segmentos produtivos somente será admitida quando realizada diretamente pelo CESSIONÁRIO, sem transferência da posse, guarda ou gestão do equipamento, mediante programação pública, critérios objetivos, finalidade compatível com o Plano de Trabalho do Convênio Transferegov.br nº 984005/2025 e registro documental das atividades executadas. 9.3. A utilização do bem em propriedade privada somente poderá ocorrer quando indispensável à execução de ação pública compatível com o objeto do Convênio, mediante critérios impessoais, registro formal da atividade, justificativa de interesse público, vedação de favorecimento individual e comprovação documental da finalidade coletiva ou produtiva atendida. 9.4. O descumprimento desta cláusula caracteriza desvio de finalidade e autoriza a rescisão unilateral do Termo, recolhimento imediato do bem e apuração de responsabilidade.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA VEDAÇÃO DE CESSÃO A ENTES NÃO CONSORCIADOS 10.1. É vedada a cessão, entrega, disponibilização, subcessão, empréstimo, transferência, doação, comodato, permissão de uso ou qualquer forma de disponibilização direta do bem a ente público não
consorciado ao CINDERONDÔNIA, salvo prévia autorização formal, com deliberação específica do CINDERONDÔNIA e formalização de instrumento jurídico próprio.
10.2. A autorização excepcional prevista no item anterior não poderá ser presumida, nem decorrer exclusivamente de ato interno do CINDERONDÔNIA ou do CESSIONÁRIO, devendo ser precedida de análise jurídica, motivação técnica, demonstração de interesse público regional, inexistência de prejuízo aos entes consorciados e preservação integral das obrigações perante o órgão concedente federal.
10.3. A referência genérica a Municípios do Estado de Rondônia no objeto do Convênio não autoriza, por si só, repasse, uso, cessão ou entrega do bem a ente não consorciado, devendo prevalecer a vinculação ao Plano de Trabalho, à Resolução nº 06/CINDERONDÔNIA/2025, ao regime jurídico do consórcio público e às autorizações do órgão concedente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESPONSABILIDADE POR DANOS, SINISTROS, MULTAS E ENCARGOS
11.1. O CESSIONÁRIO responsabiliza-se integralmente por multas, infrações administrativas, acidentes, danos ambientais, danos a terceiros, danos ao patrimônio público, avarias, sinistros, furto, roubo, mau uso, guarda inadequada, operação por pessoa não habilitada ou qualquer evento decorrente da posse, guarda, deslocamento ou utilização do bem.
11.2. O CESSIONÁRIO deverá providenciar, quando aplicável, licenciamento, seguro, documentação de circulação, inspeções, laudos técnicos e demais providências necessárias ao uso regular e seguro do equipamento, sem prejuízo da titularidade patrimonial do CINDERONDÔNIA. 11.3. Eventual dano ao bem deverá ser reparado pelo CESSIONÁRIO às suas expensas, com peças, componentes, mão de obra e padrões técnicos compatíveis com as especificações do fabricante, sem prejuízo de apuração de responsabilidade administrativa, civil e regressiva. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA
12.1. O presente Termo entra em vigor na data de sua assinatura e permanecerá válido enquanto perdurarem as obrigações decorrentes do Convênio Transferegov.br nº 984005/2025, ou até a ocorrência de uma das seguintes hipóteses: rescisão deste instrumento, devolução do bem, determinação do órgão concedente federal ou formalização da doação definitiva do equipamento ao CESSIONÁRIO. A transferência definitiva da propriedade somente poderá ocorrer após a aprovação da prestação de contas final do Convênio e mediante comprovação da quitação integral da obrigação financeira prevista na Cláusula Oitava. 12.2. A vigência deste Termo não poderá ultrapassar, sem justificativa e reavaliação formal, o período necessário ao cumprimento das obrigações de execução, acompanhamento, fiscalização e prestação de contas do Convênio, observada a finalidade pública do bem. 12.3. Eventual transferência definitiva do bem ao CESSIONÁRIO somente poderá ocorrer após autorização formal com deliberação competente do CINDERONDÔNIA, após regular procedimento de prestação de contas e atendimento das normas patrimoniais aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA REVOGAÇÃO, RESCISÃO E RETOMADA DO BEM
13.1. O presente Termo poderá ser rescindido ou revogado, sem direito a indenização ao CESSIONÁRIO, nas seguintes hipóteses:
I – descumprimento de quaisquer cláusulas deste Termo;
II – desvio de finalidade na utilização do equipamento;
III – ausência de pagamento do valor previsto na Cláusula Quinta;
IV – falta de envio dos relatórios operacionais ou de documentos solicitados pelo CINDERONDÔNIA;
V – uso privado, político, partidário, eleitoral, promocional ou estranho ao objeto do Convênio;
VI – subcessão, empréstimo, locação, transferência ou disponibilização indevida a terceiros; VII – determinação do órgão concedente federal ou de órgão de controle;
VIII – risco à regularidade da execução ou da prestação de contas do Convênio;
IX – interesse público devidamente justificado pelo CINDERONDÔNIA.
13.2. Na hipótese de rescisão, revogação ou determinação de recolhimento, o CESSIONÁRIO deverá restituir imediatamente o equipamento ao CINDERONDÔNIA, em perfeito estado de uso e conservação, ressalvado o desgaste natural decorrente do uso regular, comprovado e autorizado.
13.3. A devolução do bem será precedida de vistoria técnica, com emissão de laudo de estado de conservação, registro fotográfico e termo de recebimento, respondendo o CESSIONÁRIO por danos, avarias, peças faltantes, desgaste anormal, ausência de manutenção, multas, débitos, pendências documentais ou quaisquer prejuízos verificados.
13.4. A recusa ou demora injustificada na devolução do bem autorizará o CINDERONDÔNIA a adotar medidas administrativas, extrajudiciais e judiciais para retomada do equipamento, cobrança de perdas e danos e comunicação aos órgãos de controle.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA ALTERAÇÃO DE DESTINAÇÃO E DA ANUÊNCIA DO CONCEDENTE FEDERAL
14.1. Qualquer alteração quanto à destinação, local de utilização, beneficiário, forma de uso, guarda, cessão, transferência, substituição, baixa patrimonial ou disponibilização do bem que possa repercutir na execução do Convênio Transferegov.br nº 984005/2025 dependerá de prévia análise jurídica do CINDERONDÔNIA e, quando exigível ou recomendável, de anuência formal do MIDR. 14.2. O silêncio, a tolerância ou a ausência de oposição imediata do CINDERONDÔNIA não importará autorização tácita para uso irregular, alteração de finalidade, transferência, subcessão ou descumprimento de obrigações.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA DOCUMENTAÇÃO INTEGRANTE DO PROCESSO DE CESSÃO
15.1. Deverão integrar obrigatoriamente o processo administrativo de cessão, sem prejuízo de outros documentos exigidos pelo CINDERONDÔNIA:
I – cópia deste Termo assinado pelas partes; II – cópia da Resolução nº 06/CINDERONDÔNIA/2025;
III – comprovação da condição de ente consorciado e de adimplência do CESSIONÁRIO perante o CINDERONDÔNIA; IV – comprovante de pagamento do percentual de 2% previsto na Cláusula Quinta; V – nota fiscal, documento de aquisição e identificação patrimonial do bem;
VI – Termo de Entrega e Responsabilidade;
VII – Laudo de Vistoria Inicial, com registros fotográficos;
VIII – indicação formal do servidor municipal responsável pela guarda e controle do bem;
IX – comprovação de dotação, empenho e regularidade orçamentária da despesa municipal relativa ao pagamento devido ao CINDERONDÔNIA;
X – declaração do CESSIONÁRIO quanto à observância da finalidade pública, da vinculação ao Convênio e da vedação de uso privado; XI – demais documentos exigidos pelo Convênio, pelo Plano de Trabalho, pelo CINDERONDÔNIA ou pelos órgãos de controle.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA PUBLICIDADE, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE SOCIAL
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