DOMRO 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4330
-
12) Prescrever e o treinar para o uso de órteses;
-
13) Participar de equipes interdisciplinares e multiprofissionais, realizando atividades em conjunto, tais como: discussão de casos, reuniões administrativas, visitas domiciliares etc.;
-
14) Participar, conforme a política interna da Instituição, de projetos, cursos, eventos, comissões, convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão;
15) Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função. CARGO: 601 - ADMINISTRADOR HOSPITALAR (Lei Municipal nº 391/2010 - Lei Municipal nº 449/2012) ATRIBUIÇÕES:
-
1) Assegurar tecnicamente nas tarefas de planejamento hospitalar, elaboração de orçamentos administrativos, diagnósticos e supervisão nas unidades hospitalares;
-
2) Analisar relatórios de supervisão de desempenho de reunião de equipe multiprofissional, para avaliação de desempenho das unidades hospitalares;
-
3) Implantar contabilidade de curto hospitalar, efetuando levantamento e analisando dados necessários;
4) Estabelecer valores de prestação de serviço de terceiro, encaminhando proposta para assessoria jurídica, visando a realização do contrato; CARGO: 602 - ENFERMEIRO DO TRABALHO (Lei Municipal nº 391/2010 - Lei Municipal nº 449/2012) ATRIBUIÇÕES:
-
1) Aplicar os conhecimentos de Engenharia de Segurança e de Medicina do Trabalho ao ambiente de trabalho e a todos os seus componentes, inclusive máquinas e equipamentos, de modo a reduzir até eliminar os riscos ali existentes à saúde do trabalhador;
-
2) Determinar, quando esgotados todos os meios conhecimento para a eliminação do risco e este persistir, mesmo reduzido, a utilização, pelo trabalhador, de equipamentos de proteção individuais (EPI), de acordo com o que determina a NR-6, desde que a concentração, a intensidade ou característica do agente assim o exija:
-
3) Colaborar, quando solicitado, nos projetos e na implantação de novas instalações fiscais e tecnológicas da empresa, exercendo a competência disposta na alínea “a”;
-
4) Responsabilizar-se, tecnicamente, pela orientação quando ao cumprimento do disposto nas NR aplicáveis às atividades executadas pela empresa e/ou seus estabelecimentos;
-
5) Manter permanente relacionamento com a CIPA, valendo-se ao máximo de suas observações, além de apoiá-la, treiná-la e atendê-la, conforme dispõe a NR-5;
-
6) Promover a realização e orientação para conscientização, educação e orientação dos trabalhadores para a prevenção de acidentes do trabalho e doença ocupacionais, tanto através de campanhas, quanto de programas de duração permanente:
-
7) Esclarecer e conscientizar os empregados sobre acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, estimulando-os em favor da prevenção;
-
8) Analisar e registrar em documento(s) específico(s) todos os acidentes ocorridos na empresa ou estabelecimento, com ou sem vítima, e todos os casos de doença ocupacional, descrevendo a história e as características do acidente e/ou doença ocupacional, os fatores ambientais, as características do agente e as condições do indivíduo(s) portador(es) de doença ocupacional ou acidentado(s);
-
9) Registrar mensalmente os dados atualizados de acidentes do trabalho, doença ocupacionais e agentes de insalubridade preenchendo, no mínimo, os quesitos descritos nos modelos de mapas constantes nos Quadros III, IV, V e VI devendo a empresa encaminhar um mapa contendo avaliação anual dos mesmos dados à Secretaria de Segurança de Medicina do Trabalho até o dia 31 de janeiro, através do órgão regional do Mtb;
10) Manter os registros de que tratam as alíneas “h” e “i” na sede dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho ou facilmente alcançáveis a partir da mesa, sendo de livre escolha da empresa o método de arquivamento e recuperação desde que sejam asseguradas condições de acesso aos registros e atendimento de seus conteúdos, devendo ser guardados somente os mapas anuais dos dados correspondentes às alíneas “h” e “i” por um período não inferior a 5(cinco) anos:
CARGO: 603 - MÉDICO CARDIOLOGISTA (Lei Municipal nº 391/2010 - Lei Municipal nº 449/2012) ATRIBUIÇÕES:
-
1) Diagnosticar, tratar e previnir, a nível primário e secundário doenças cardiovasculares, adquiridas ou congênitas;
-
2) Realizar consultas médicas em ambulatório, posto central, postos distritais, unidades móveis e nas campanhas de saúde efetuadas no interior do Município;
-
3) Efetuar exames médicos de rotina e de prevenção;
4) Diagnósticar e recomendar a terapêutica indicada para o caso;
5) Prescrever os exames laboratoriais necessários;
-
6) Encaminhar casos especiais a setores especializados;
-
7) Executar outras tarefas correlatas ao cargo e dentro das determinações da Secretaria Municipal da Saúde;
-
8) Participar das campanhas desenvolvidas dentro da área de atuação;
9) Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função. CARGO: 604 - MÉDICO CLÍNICO GERAL 20 HORAS (Lei Municipal nº 391/2010 - Lei Municipal nº 449/2012) ATRIBUIÇÕES:
-
1) Realizar diagnósticos, estudos, pesquisas e levantamentos que forneçam subsídios a formulação de políticas, diretrizes e planos para a implantação, manutenção e funcionamento de programas relacionados à prevenção, diagnóstico e tratamento de diversos tipos de lesões, enfermidades e transtornos do organismo humano;
-
2) Requisitar equipamentos, instrumentais, materiais e medicamentos quando necessário, bem como ser responsável por eles;
-
3) Atender consultas médicas em ambulatórios, hospitais, unidades sanitárias e efetuar exames médicos em escolares e préescolares;
-
4) Examinar servidores públicos municipais para fins de controle do ingresso, licença e aposentadoria;
-
5) Preencher e assinar laudos de exames e verificação;
6) Fazer diagnósticos e recomendar a terapêutica indicada para cada caso;
- 7) Prescrever regimes dietéticos;
www.diariomunicipal.com.br/arom 258