Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 01/10/2026 · pág. 4

DOMRO 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4331

classificado como COBRADE 1.3.2.1.5, ocorrido na localidade de Porto Rolim do Guaporé, que ocasionou danos materiais em residências e atingiu famílias residentes naquela localidade.

Parágrafo único. As medidas previstas neste Decreto ficam restritas às áreas e aos imóveis efetivamente atingidos pelo evento, conforme identificação e comprovação realizadas pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.

Art. 2º Fica autorizada a adoção de medidas emergenciais de assistência às famílias diretamente atingidas pelo evento, especialmente mediante o fornecimento de telhas e outros materiais necessários à recomposição emergencial das coberturas das residências danificadas, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

§ 1º O auxílio previsto no caput será destinado exclusivamente à recomposição das condições mínimas de proteção e habitabilidade das residências atingidas, não abrangendo obras de melhoria, ampliação ou reforma que não estejam diretamente relacionadas aos danos ocasionados pelo evento.

§ 2º O fornecimento dos materiais poderá compreender, conforme a necessidade constatada em vistoria, telhas, materiais acessórios indispensáveis à instalação e demais itens estritamente necessários à recuperação emergencial da cobertura da residência.

Art. 3º Poderão ser beneficiárias das medidas previstas neste Decreto as famílias que:

I – tenham residência localizada na área atingida pelo evento;

II – tenham sofrido dano comprovadamente decorrente do vendaval; III – tenham o imóvel vistoriado pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil ou por equipe técnica por ela designada; IV – atendam aos demais critérios estabelecidos pela Administração Municipal para a concessão do auxílio material.

Art. 4º A concessão do auxílio dependerá de vistoria prévia, com registro da situação do imóvel, identificação da família atingida, descrição dos danos e indicação da quantidade e natureza dos materiais necessários.

Parágrafo único. A vistoria deverá, sempre que possível, ser acompanhada de registro fotográfico e integrar o respectivo processo administrativo de atendimento.

Art. 5º A quantidade de materiais fornecidos a cada família será definida de acordo com a extensão do dano constatado na vistoria, limitada ao necessário para a recomposição emergencial da cobertura atingida, vedada a concessão de materiais em quantidade superior à efetivamente necessária.

Art. 6º O recebimento dos materiais deverá ser formalizado mediante Termo de Recebimento, contendo, no mínimo:

I – identificação do beneficiário; II – endereço do imóvel atingido;

III – descrição e quantidade dos materiais fornecidos; IV – data do recebimento; e

V – assinatura do beneficiário ou de seu representante.

Art. 7º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil ficará responsável pela identificação das famílias atingidas, realização das vistorias, elaboração dos relatórios técnicos e acompanhamento das ações emergenciais decorrentes deste Decreto.

Art. 8º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão prestar, dentro de suas respectivas competências, o apoio necessário à execução das medidas previstas neste Decreto.

Art. 9º A aquisição dos materiais necessários ao atendimento das famílias atingidas observará a legislação aplicável às contratações públicas, inclusive quanto à instrução normativa n° 36/2020, à demonstração da necessidade, à estimativa de quantitativos e preços e à disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, na forma da legislação vigente.

Art. 11. As medidas previstas neste Decreto terão caráter excepcional e temporário, limitando-se ao atendimento dos danos diretamente relacionados ao evento descrito no art. 1º.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Izidoro Stédile, aos vinte e nove dias de setembro de 2026.

GIOVAN DAMO Prefeito Municipal

Publicado por: Henrique Mendonca Sato Código Identificador: 5A32BB73

PODER EXECUTIVO DECRETO Nº 11.293, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026

DECRETO Nº 11.293, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026

Institui a Agenda Transversal da Criança e do Adolescente no âmbito do Município de Alta Floresta D‘Oeste - Rondônia, no contexto das ações vinculadas ao Selo UNICEF,e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA D’OESTE, ESTADO DO RONDÔNIA , no uso das atribuições que lhe conferem a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município; CONSIDERANDO o disposto no art. 227 da Constituição Federal, que estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, os direitos à vida, à saúde, à educação, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária;

CONSIDERANDO disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece a necessidade de articulação das políticas públicas voltadas à proteção integral da criança e do adolescente;

CONSIDERANDO a necessidade de integração e coordenação das políticas públicas municipais voltadas à infância e à adolescência, especialmente nas áreas de saúde, educação e assistência social;

CONSIDERANDO a participação do Município de Alta Floresta D‘Oeste - Rondônia nas ações relacionadas ao Selo UNICEF, iniciativa que visa fortalecer políticas públicas voltadas à garantia dos direitos de crianças e adolescentes;

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Alta Floresta D‘Oeste - Rondônia, a Agenda Transversal da Criança e do Adolescente, instrumento de articulação intersetorial destinado ao planejamento, à execução e ao monitoramento das políticas públicas voltadas à promoção e proteção dos direitos da infância e da adolescência.

Art. 2º A Agenda Transversal da Criança e do Adolescente tem por objetivos:

I – promover a integração das políticas públicas municipais voltadas à infância e adolescência;

II – fortalecer a articulação entre os órgãos da administração pública municipal responsáveis pelas políticas de saúde, educação e assistência social;

III – estabelecer metas, indicadores e estratégias destinadas ao acompanhamento das ações voltadas à garantia dos direitos da criança e do adolescente;

IV – aprimorar o monitoramento das políticas públicas relacionadas à infância e adolescência no âmbito municipal.

Art. 3º A Agenda Transversal da Criança e do Adolescente será implementada de forma articulada entre os órgãos da administração pública municipal, especialmente:

I – Secretaria Municipal de Assistência Social;

II – Secretaria Municipal de Educação;

III – Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo único. Outros órgãos e entidades da administração pública municipal poderão participar da execução das ações previstas na Agenda Transversal, conforme necessidade administrativa.

Art. 4º A Agenda Transversal deverá contemplar, entre outros elementos:

I – objetivos estratégicos;

II – eixos de atuação das políticas públicas;

III – indicadores de monitoramento;

IV – metas a serem alcançadas;

V – mecanismos de acompanhamento e avaliação das ações desenvolvidas.

Art. 5º Fica instituído o Comitê Intersetorial de Acompanhamento da Agenda Transversal da Criança e do Adolescente, responsável pela articulação, acompanhamento e monitoramento das ações previstas neste Decreto.

www.diariomunicipal.com.br/arom 4