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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 01/10/2026 · pág. 40

DOMRO 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4331

II – Criança que esteja sob a guarda ou responsabilidade de mulher vítima de violência doméstica ou familiar, observado o disposto no art. 9º, § 7º, da Lei Federal nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha; III – famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico e/ou beneficiárias de programas federais, estaduais ou municipais de transferência de renda;

IV – Famílias monoparentais;

V – Famílias com mães economicamente ativas.

Art. 3º As famílias não enquadradas nos grupos prioritários previstos no art. 2º serão atendidas de acordo com o maior tempo de inscrição no cadastro de solicitação de vaga.

Art. 4º Na hipótese de duas ou mais crianças preencherem o mesmo critério de prioridade, para fins de desempate, será atribuída maior prioridade à criança que atenda aos critérios imediatamente subsequentes previstos no art. 2º.

Parágrafo único. Caso nenhum dos critérios previstos no art. 2º seja suficiente para o desempate, será considerada a ordem cronológica de inscrição no cadastro de solicitação de vaga.

Art. 5º A documentação necessária para comprovação dos critérios de prioridade será estabelecida no Anexo I deste Decreto .

Art. 6º A consolidação das solicitações de matrícula para as vagas em creche será realizada exclusivamente pela Central Única de Vagas da Secretaria Municipal de Educação – SEMEC .

§ 1º As solicitações de matrícula poderão ser realizadas pelos interessados a qualquer tempo, mediante formulário eletrônico e/ou preenchimento de formulário físico disponibilizado pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º A possibilidade de realização de solicitação de matrícula a qualquer tempo não impede a realização periódica de chamamentos públicos e/ou outros instrumentos de levantamento da demanda por vagas na Educação Infantil.

Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Educação regulamentar os procedimentos necessários à operacionalização da Central Única de Vagas, bem como manter atualizados os cadastros e a lista de espera. Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação deverá assegurar a organização, atualização e segurança das informações constantes nos cadastros, observando a legislação aplicável quanto ao tratamento e à proteção dos dados pessoais das crianças e de seus responsáveis. Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir normas complementares necessárias à execução e ao fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CICERO APARECIDO GODOI Prefeito

Publicado por: Douglas Ferreira da Silva Código Identificador: C26EB3D1

GABINETE

LEI MUNICIPAL Nº 1.202/GAB//2026, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026 ―DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N. 1.107/GAB/2025, DE 10 DE JANEIRO DE 2025, PARA VINCULAR A CONTROLADORIA-GERAL DIRETAMENTE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, AJUSTAR A

LEI MUNICIPAL Nº 1.202/GAB//2026, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026

―DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N. 1.107/GAB/2025, DE 10 DE JANEIRO DE 2025, PARA VINCULAR A CONTROLADORIA-GERAL DIRETAMENTE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, AJUSTAR A ESTRUTURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS‖.

O Prefeito Municipal de Castanheiras –RO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, art. 64, III, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e publica a seguinte:

LEI:

Art. 1º - O art. 2º da Lei Municipal nº 1.107/GAB/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º - A estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal constitui-se dos seguintes órgãos:

I – Gabinete do Chefe do Poder Executivo:

a) Procuradoria-Geral;

b) Controladoria-Geral do Município;

II – Secretaria Municipal de Administração – SEMAD;

III – Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS;

IV – Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC; V – Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFAZ:

a) Contadoria-Geral;

VI – Secretaria Municipal de Esporte e Lazer – SEMELC; VII – Secretaria Municipal de Agricultura – SEMAGRI; VIII – Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SEMA; IX – Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos – SEMOSP; X – Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão – SEMPLAG; XI – Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA.‖ (NR)

Art. 2º - O caput do art. 15 da Lei Municipal nº 1.107/GAB/2025 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos §§ 1º e 2º:

Art. 15 - À Controladoria-Geral do Município - CGM, órgão central do Sistema de Controle Interno, diretamente vinculada ao Chefe do Poder Executivo, permanecendo asseguradas sua autonomia e independência técnico-funcional, compete: ....................................................................................................... § 1º As competências institucionais da CGM serão exercidas de acordo com a natureza de cada atividade, cabendo ao ControladorGeral a direção superior, a chefia, a coordenação estratégica, o assessoramento e a representação institucional do órgão.

§ 2º As atividades permanentes, finalísticas e de natureza técnicaoperacional serão desempenhadas por cargo de provimento efetivo da carreira de controle interno instituído por lei específica.‖ (NR)

Art. 3º - Fica acrescido o art. 15-A à Lei Municipal nº 1.107/GAB/2025, com a seguinte redação:

Art. 15-A - O cargo de Controlador-Geral do Município, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, conforme Anexo I desta Lei, compreende: I - Dirigir e coordenar administrativa e estrategicamente a Controladoria-Geral;

II - Assessorar diretamente o Chefe do Poder Executivo em matérias estratégicas de governança, controle interno, gestão de riscos, integridade, transparência e relacionamento com os órgãos de controle;

III - fixar diretrizes gerais de atuação e aprovar o planejamento anual elaborado com suporte do quadro técnico;

IV - Distribuir e supervisionar administrativamente os trabalhos, acompanhar prazos e assegurar os meios necessários à atuação da equipe, respeitada a independência técnica dos responsáveis;

V - Representar institucionalmente a CGM perante órgãos e entidades municipais e perante o controle externo;

VI - Coordenar o intercâmbio institucional de informações e o apoio ao controle externo, observadas as competências legais e o sigilo aplicável;

VII - receber, consolidar e encaminhar planos, relatórios e manifestações produzidos pela equipe técnica, preservando integralmente seus achados, evidências e conclusões;

VIII - comunicar ao Chefe do Poder Executivo e, quando legalmente exigido, às autoridades competentes, irregularidade ou ilegalidade relevante de que tenha ciência; e

IX - Exercer outras atribuições de direção, chefia, coordenação estratégica e assessoramento compatíveis com a natureza do cargo.‖ (NR)

Art. 4º - Fica acrescido o art. 15-B à Lei Municipal nº 1.107/GAB/2025, com a seguinte redação:

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