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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 01/10/2026 · pág. 61

DOMRO 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4331

CONSIDERANDO o disposto no art. 117 da Lei Federal nº 14.133/2021, que estabelece que a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais de contratos, representantes da Administração especialmente designados; CONSIDERANDO o princípio da segregação de funções previsto no art. 7º, § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021 e a Análise nº 21/CGM/2026, que determinou a revogação da indicação do fiscal anterior por ter sido o responsável pela elaboração do projeto básico do referido contrato;

contragarantias pelo Município, destinada ao financiamento de investimentos em infraestrutura urbana e demais ações de interesse público, e dá outras providências.‖

O Prefeito Municipal de Guajará-Mirim-RO, usando de suas atribuições e prerrogativas contidas no artigo 58, incisos III da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e eu baixo o seguinte:

DECRETO

RESOLVE:

Art. 1º Revogar formalmente a designação do servidor Marcus Vinicius da Silva Lyra Junior do encargo de Fiscal do Contrato referente à execução da obra de construção do Centro de Parto Normal (CPN).

Art. 2º Designar o servidor Mateus da Silva Nicolau , ocupante do cargo de Assessor de engenharia e acompanhamento de obras, lotado na Coordenadoria Municipal de Planejamento - COMPLA, Matricula n.º 9436, para atuar como Fiscal de Contrato da execução da obra de construção do Centro de Parto Normal (CPN) , vinculada ao Contrato nº 48/2025 e Processo Administrativo nº 1887/2025 .

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operação de crédito junto a instituição financeira oficial , com garantia da União, até o limite de R$ 28.000.000,00 (vinte e oito milhões de reais) , observadas as disposições legais, regulamentares e contratuais aplicáveis., conforme as seguintes ações e respectivas dotações orçamentárias:

0206 Coordenadoria Geral Munic ipal de Adm inistração - COMAD
13.122.0001.2002.0000 Gestão Administrativa
4.4.90.51.00 Obras e Instalações A/C R$ 8.000.000.00
0209 Secretaria Municipal de Obr as e Serviço s Público - SEMOSP
15.451.0009.2041.000 Cidade Limpa – SEMOSP/C OMER
4.4.90.51.00 Obras e Instalações A/C R$ 20.000.000,00
TOTAL R$ 28.000.000,00

Art. 3º Compete ao Fiscal do Contrato:

Acompanhar, fiscalizar e atestar a execução dos serviços e a entrega dos produtos decorrentes do contrato;

Registrar em diário/relatório próprio todas as ocorrências relacionadas à execução e determinar as correções necessárias à contratada; Verificar o cumprimento do objeto, especificações técnicas, prazos e obrigações trabalhistas e previdenciárias;

Conferir, validar e atestar as medições, notas fiscais e relatórios apresentados pela contratada;

Emitir o Termo de Recebimento Provisório dos serviços ou etapas concluídas;

Notificar formalmente a contratada em caso de descumprimento de prazos ou especificações, propondo à Gestão a abertura de processo de apuração de responsabilidade e penalidades, quando for o caso; Exercer outras atividades compatíveis com a atribuição.

Art. 4º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do designado deverão ser solicitadas e encaminhadas à autoridade superior em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.

Art. 5º A atuação da gestão e fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade da empresa contratada perante a Administração ou terceiros.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial qualquer ato anterior de designação para a fiscalização do referido contrato.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.

Guajará-Mirim/RO, 30 de setembro de 2026.

ADRIANNE CARVALHO DE MEDEIROS

Coordenadora Municipal de Planejamento

Art. 2º - O crédito adicional especial aberto na forma do artigo anterior será coberto com recursos provenientes de Operação de Crédito , classificados na Fonte de Recursos STN/Matriz de Saldos Contábeis (MSC) – F.R. 1.754 – Recursos de Operações de Crédito , de acordo com o disposto no art. 43, § 1º, inciso IV, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 .:

Descrição Nº C/C Utilizado no presente Ato
Conta movimento 3172 R$ 28.000.000,00
TOTAL R$ 28.000.000,00

Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições contrárias.

Palácio Pérola do Mamoré, 30 de setembro de 2026.

FÁBIO GARCIA DE OLIVEIRA Prefeito Municipal

Publicado por: Cristiane Oliveira Carvalho Código Identificador: 57E3239F

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 3.178/GAB/PREF/2026. GUAJARÁ-MIRIM, 30 DE SETEMBRO DE 2026.

―Dispõe sobre a concessão de Parcelamento e Reparcelamento com anistia de multas e juros para créditos de natureza tributária e não tributária inscrita ou não na dívida ativa e dá outras providências‘.

FÁBIO GARCIA DE OLIVEIRA , Prefeito Municipal de GuajaráMirim-RO, usando de suas atribuições e prerrogativas contidas no artigo 58, incisos III da Lei Orgânica do Município,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte:

LEI

Publicado por: Luís Carlos Domingues Marques Código Identificador: 45A086CC

GABINETE DO PREFEITO

DECRETO N. º 18.253/GAB-PREF/2026 GUAJARÁ-MIRIM (RO), 30 DE SETEMBRO DE 2026.

―Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operação de crédito junto a instituição financeira oficial, com garantia da União e oferecimento de

Art.1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder parcelamento e reparcelamento com anistia de multas e juros aos créditos de natureza tributária e não tributária inscritos ou não inscrito na dívida ativa, ajuizados, com protesto extrajudicial, inclusive objeto de parcelamento e reparcelamento cujo fato gerador estejam relacionados com:

a) Imposto predial territorial urbano - IPTU;

b) Auto de infração do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU; c) Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI;

d) Imposto de serviços de qualquer natureza- ISSQN;

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