DOMRO 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4331
e) Auto de infração de ISSQN; f) Taxas de serviços;
g) Taxas de polícia.
Art. 2º. A anistia de que se refere o Artigo 1º desta Lei, terá início a partir da data de sua publicação, estendendo–se pelo período de 90 (noventa) dias, sendo de 100% (cem por cento) dos juros e multas aos contribuintes que optarem pelo pagamento à vista em Cota Única, com a manutenção da correção monetária e descontos escalonados previstos no Artigo 3º.
Art. 3º. O contribuinte que optar pela modalidade de pagamento por parcelamento de débito fiscal, formalizará requerimento à Secretaria Municipal de Fazenda, que utilizará os valores estabelecidos em Unidade Padrão Fiscal Municipal-UPFM, obedecidos os seguintes critérios:
I - Até 06 (seis) parcelas mensais – 100% desconto do juro e multa; II - Até 12 (doze) parcelas mensais – 70% desconto do juro e multa; III – Até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais – 40% desconto do juro e multa;
IV - Até 36 (trinta e seis) parcelas mensais – 30% desconto do juro e multa.
§ 1º . O contribuinte deverá comprovar sua regularidade fiscal com a Fazenda Municipal, demonstrando a quitação dos impostos e multas do exercício vigente;
§ 2º . Toda dívida objeto de parcelamento deverá estar com cadastro fiscal em nome do solicitante;
§ 3º. O número de parcelas permitido obedecerá ao disposto nos critérios do Artigo 3º desta Lei;
§ 4º. O valor mínimo de cada parcela será de 01 (uma) UPFM vigente no exercício que ocorrer o parcelamento;
§ 5º. O crédito tributário será consolidado para parcelamento, considerando o somatório do crédito tributário principal mais a correção monetária até a data do efetivo parcelamento, excluídos as multas e juros moratórios incidentes sobre o tributo;
§ 6º. Precederá a consolidação do processo de Parcelamento ou Reparcelamento a quitação do pagamento de valor de entrada, à vista, nas seguintes condições:
Inciso I – Processo de Parcelamento: Pagamento de entrada, à vista, no valor de 20% do débito inscrito em Dívida Ativa; e
Inciso II – Processo de Reparcelamento: Pagamento de entrada, à vista, no valor de 30% do débito inscrito em Dívida Ativa.
§ 7º . O vencimento das demais parcelas ocorrerá nas datas subsequentes ao vencimento da primeira parcela;
§ 8º. O não pagamento da parcela na data de vencimento prevista art. 3º acarretará multa de 2% (dois por cento) do valor da parcela e juros moratórios e 1,00% (um por cento) mensal pro rata die;
§ 9º. O inadimplemento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou não implicará na exclusão do sujeito passivo do parcelamento em curso e no vencimento antecipado do saldo do parcelamento;
§ 10º. Os pagamentos efetuados amortizarão os créditos tributários, objeto do parcelamento na proporção das parcelas pagas em relação as não pagas;
§ 11º. O saldo remanescente dos créditos tributários sofrerá acréscimos de multa e juros, a contar da data de vencimento dos respectivos créditos parcelados e serão objeto de cobrança administrativa ou cobrança judicial;
Art. 4º. As empresas requerentes de certidões negativas de impostos e taxas mencionadas no Artigo 1º, deverão estar rigorosamente em dia com os pagamentos dos parcelamentos concedidos, se for o caso, incluindo imóveis em nome do sócio.
Art. 5º. A Certidão Positiva de efeito negativa, concedida no previsto do artigo 4º não poderá ter seu prazo de validade superior a 30 (trinta) dias;
Art. 6º. O disposto desta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício decorrentes de;
I - Infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação; II - De isenção ou imunidade concedida ou reconhecida em processos eivada de vicio;
Art. 7º. Para fins de pagamento dos créditos tributários e não tributários na forma do Artigo 1º. da presente Lei, fica o Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal da Fazenda, autorizado a emitir os Documento de Arrecadação Municipal - DAM em nome dos contribuintes devedores, bem como, notificá-los para os pagamentos;
Art. 8º. Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para a concessão do benefício do parcelamento e reparcelamento com anistia de multas e juros; Parágrafo único – Para melhor eficácia na aplicação desta Lei, inclusive sobre o prazo de vigência, fica autorizado o Poder Executivo à sua regulamentação por Decreto.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Pérola do Mamoré, 30 de setembro de 2026.
FABIO GARCIA DE OLIVEIRA Prefeito Municipal
Publicado por: Cristiane Oliveira Carvalho Código Identificador: AD99E527
GABINETE DO PREFEITO PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE GUAJARÁ-MIRIM ESTADO DE RONDÔNIA ORGULHO DE VIVER AQUI! LEI Nº 3.176/GAB/PREF/2026. GUAJARÁ-MIRIM, 30 DE SETEMBRO DE 2026.
―Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operação de crédito junto a instituição financeira oficial, com garantia da União e oferecimento de contragarantias pelo Município, destinada ao financiamento de investimentos em infraestrutura urbana e demais ações de interesse público, e dá outras providências.‖
O Prefeito Municipal de Guajará-Mirim-RO, usando de suas atribuições e prerrogativas contidas no artigo 58, incisos III da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operação de crédito junto a instituição financeira oficial , com garantia da União, até o limite de R$ 28.000.000,00 (vinte e oito milhões de reais) , observadas as disposições legais, regulamentares e contratuais aplicáveis., conforme as seguintes ações e respectivas dotações orçamentárias:
| 0206 | Coordenadoria Geral Munici | pal de Admi | nistração - COMAD |
|---|---|---|---|
| 13.122.0001.2002.0000 | Gestão Administrativa | ||
| 4.4.90.51.00 | Obras e Instalações | A/C | R$ 8.000.000.00 |
| 0209 | Secretaria Municipal de Obra | s e Serviços | Publico - SEMOSP |
| 15.451.0009.2041.000 | Cidade Limpa – SEMOSP/CO | MER | |
| 4.4.90.51.00 | Obras e Instalações | A/C | R$ 20.000.000,00 |
| TOTAL | R$ 28.000.000,00 |
Art. 2º - O crédito adicional especial aberto na forma do artigo anterior será coberto com recursos provenientes de Operação de Crédito , classificados na Fonte de Recursos STN/Matriz de Saldos Contábeis (MSC) – F.R. 1.754 – Recursos de Operações de Crédito , de acordo com o disposto no art. 43, § 1º, inciso IV, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 .:
| Descrição | Nº C/C | Utilizado no presente Ato |
|---|---|---|
| Conta movimento | 3172 | R$ 28.000.000,00 |
| TOTAL | R$ 28.000.000,00 |
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições contrárias.
Palácio Pérola do Mamoré, 30 de setembro de 2026.
FABIO GARCIA DE OLIVEIRA Prefeito Municipal
Publicado por: Cristiane Oliveira Carvalho Código Identificador: 30410534
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