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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 01/10/2026 · pág. 80

DOMRO 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4331

obrigação constitucional ou legal de execução e as despesas essenciais à prestação dos serviços públicos;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 2.379-GP/2025 estabeleceu como ordem de prioridade para a limitação de despesas a aquisição de equipamentos, inversões e investimentos em obras, horas extraordinárias e convênios para subvenção social ou econômica, seguida da redução percentual de materiais de consumo, serviços de terceiros e outras despesas destinadas à manutenção dos serviços públicos;

CONSIDERANDO que o art. 33, parágrafo único, da Lei Municipal nº 2.379-GP/2025 determina a recomposição proporcional das dotações cujos empenhos tenham sido limitados ou reduzidos quando houver restabelecimento, ainda que parcial, da receita prevista;

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar a execução da despesa pública com a efetiva capacidade de arrecadação do Município e com as metas fiscais estabelecidas para o exercício de 2026;

CONSIDERANDO os resultados da avaliação da execução orçamentária e financeira do exercício de 2026, especialmente quanto ao comportamento da receita realizada, da despesa empenhada, liquidada e paga e à projeção da arrecadação até o encerramento do exercício;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a continuidade dos serviços públicos essenciais e o cumprimento das obrigações constitucionais e legais do Município;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os mecanismos de controle, planejamento e autorização das despesas públicas, sem prejuízo dos direitos legalmente assegurados aos servidores públicos;

DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam estabelecidas, no âmbito do Poder Executivo Municipal, medidas de limitação de empenho, movimentação financeira, contenção e racionalização das despesas públicas, com o objetivo de adequar a execução orçamentária e financeira à efetiva capacidade de arrecadação do Município e preservar o equilíbrio fiscal no exercício de 2026.

§ 1º A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata este Decreto será definida após a conclusão do levantamento e da apuração previstos no art. 3º, observados os montantes necessários à cobertura das obrigações contratuais e demais despesas indispensáveis à continuidade dos serviços públicos até 31 de dezembro de 2026, por órgão, entidade, fundo, unidade orçamentária ou classificação de despesa, conforme o caso.

§ 2º As medidas de racionalização administrativa previstas neste Decreto não se confundem com a limitação de empenho e movimentação financeira prevista no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Art. 2º A execução das despesas municipais observará, cumulativamente:

I – a disponibilidade de dotação orçamentária;

II – a disponibilidade financeira;

III – a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso;

DA LIMITAÇÃO DE EMPENHO E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA

Art. 3º Previamente à definição dos percentuais e montantes de limitação de empenho e movimentação financeira, deverá ser realizado, pelos órgãos, entidades e fundos da Administração Pública Municipal, levantamento das despesas necessárias à manutenção e execução dos contratos administrativos vigentes, das despesas com pessoal e encargos sociais e das demais despesas indispensáveis à continuidade dos serviços públicos, especialmente aquelas decorrentes de obrigações já assumidas e com previsão de execução até 31 de dezembro de 2026.

§ 1º O levantamento de que trata o caput deverá considerar, no mínimo:

I – os contratos administrativos vigentes e respectivos prazos de vigência;

II – os saldos contratuais disponíveis;

III – os valores já empenhados, liquidados e pagos;

IV – as parcelas e obrigações contratuais com previsão de execução até 31 de dezembro de 2026;

V – os contratos cuja execução seja necessária à continuidade dos serviços públicos essenciais;

VI – os recursos orçamentários e financeiros disponíveis para cobertura das obrigações;

VII – as despesas com pessoal, encargos, funções gratificadas, cargos em comissão, contratações temporárias e demais parcelas de natureza remuneratória;

VIII – as despesas decorrentes de contratos de prestação de serviços continuados, especialmente aqueles que envolvam disponibilização de mão de obra;

IX – outras obrigações decorrentes de instrumentos jurídicos regularmente constituídos que devam ser executadas até o encerramento do exercício; e

X – as despesas passíveis de redução, reprogramação, suspensão ou postergação sem comprometimento da continuidade dos serviços públicos essenciais.

§ 2º Com base no levantamento previsto no caput, cada órgão, entidade ou fundo deverá informar o montante estimado de recursos necessários à cobertura das obrigações contratuais, das despesas com pessoal e das demais despesas indispensáveis à manutenção de suas atividades até 31 de dezembro de 2026, bem como identificar as despesas passíveis de redução, reprogramação ou postergação.

§ 3º A apuração prevista neste artigo deverá distinguir as despesas já empenhadas das despesas ainda não empenhadas, bem como as despesas liquidadas, em liquidação e aquelas cuja execução esteja prevista até o encerramento do exercício, não se considerando automaticamente disponível para limitação o saldo de dotação correspondente a obrigações já regularmente constituídas.

§ 4º Concluído o levantamento, a Secretaria Municipal de Fazenda, em conjunto com a Contabilidade, o Departamento de Recursos Humanos, o setor responsável pelas licitações e contratos e os demais órgãos competentes, consolidará as informações e apurará:

I – o montante de recursos necessário à preservação das obrigações contratuais e da continuidade dos serviços públicos; II – o montante da despesa com pessoal projetado até o encerramento do exercício;

III – o montante das despesas passíveis de redução ou reprogramação; e IV – a economia necessária para compatibilização da execução da despesa com a capacidade financeira e as metas fiscais do Município.

IV – a compatibilidade com as metas fiscais;

V – a essencialidade da despesa para a prestação dos serviços públicos;

VI – a legislação fiscal, orçamentária e financeira aplicável; VII – as limitações estabelecidas neste Decreto.

CAPÍTULO II

§ 5º Após a conclusão da apuração de que trata este artigo, serão definidos, em ato próprio, os percentuais e montantes de limitação de empenho e movimentação financeira aplicáveis a cada órgão, entidade e fundo, bem como, quando cabível, as metas de redução de despesas previstas neste Decreto, observados os critérios e a ordem de prioridade estabelecidos no art. 33 da Lei Municipal nº 2.379GP/2025.

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