DOMRO 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4331
Art. 4º Para fins de aplicação da limitação de empenho, será observada a seguinte ordem de prioridade:
I – aquisição de equipamentos;
II – inversões e investimentos em obras;
VII – a revisão da utilização de veículos, máquinas, equipamentos e demais bens públicos;
VIII – o controle do consumo de combustíveis e das despesas de manutenção da frota;
III – horas extraordinárias;
IV – convênios para subvenção social ou econômica;
IX – a revisão da necessidade de novas despesas continuadas;
V – aquisição de materiais de consumo;
VI – contratação de serviços de terceiros;
VII – outras despesas destinadas à manutenção dos serviços públicos, observada a preservação daquelas necessárias à continuidade dos serviços essenciais.
Art. 5º A limitação de empenho e movimentação financeira será aplicada exclusivamente às dotações e despesas passíveis de limitação, não alcançando despesas que constituam obrigações constitucionais ou legais de execução nem aquelas consideradas essenciais à prestação dos serviços públicos, nos termos da legislação vigente.
Art. 6º A limitação estabelecida por este Decreto não autoriza:
I – o descumprimento de obrigações constitucionais ou legais; II – a interrupção de serviços públicos essenciais;
III – a suspensão de pagamentos regularmente constituídos e liquidados sem fundamento jurídico específico;
IV – a redução ou supressão de direitos remuneratórios assegurados por lei; V – o descumprimento de decisões judiciais;
VI – a utilização de recursos vinculados em finalidade diversa daquela estabelecida na legislação.
Art. 7º Ficam suspensas, durante a vigência deste Decreto, a concessão, a autorização, a conversão e o pagamento em pecúnia de licença-prêmio, bem como a conversão de férias em abono pecuniário, no âmbito do Poder Executivo Municipal.
§ 1º Os processos administrativos que tenham por objeto as vantagens de que trata o caput, ainda que protocolizados anteriormente à vigência deste Decreto, em qualquer fase de tramitação e ainda que já tenham sido objeto de análise administrativa sem pagamento, ficam suspensos durante o período de vigência da medida, vedada a realização do respectivo pagamento, ressalvadas as hipóteses previstas no § 2º.
§ 2º A suspensão prevista neste artigo não se aplica às indenizações cuja exigibilidade decorra de decisão judicial ou de situação jurídica em que o pagamento seja imposto por disposição legal e não possa ser afastado ou postergado por ato administrativo.
§ 3º Durante o período de suspensão, ficam igualmente vedadas a autorização de novos pedidos e a prática de atos administrativos destinados à conversão em pecúnia das vantagens previstas no caput.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS DE RACIONALIZAÇÃO DAS DESPESAS
Art. 8º Durante a vigência deste Decreto, os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal deverão adotar medidas de racionalização das despesas, priorizando:
X – a revisão da execução física e financeira dos contratos administrativos;
XI – revisão das despesas decorrentes de funções gratificadas e cargos em comissão, especialmente aqueles cuja manutenção não esteja diretamente relacionada à continuidade ou à execução eficiente dos serviços públicos;
XII – revisão das despesas com serviços terceirizados e contratos de prestação continuada, especialmente quanto à adequação dos quantitativos à demanda efetivamente demonstrada;
XIII – revisão das despesas com contratações temporárias, observadas as necessidades essenciais e as hipóteses legalmente admitidas;
XIV – revisão das despesas administrativas que apresentem possibilidade de redução sem comprometimento da prestação dos serviços públicos.
CAPÍTULO IV
DAS DESPESAS COM PESSOAL
Art. 9º As despesas com pessoal observarão rigorosamente os limites estabelecidos pela Constituição Federal, pela Lei Complementar Federal nº 101/2000, pela legislação municipal e pela programação orçamentária e financeira vigente.
Art. 10º Fica restringida, durante a vigência deste Decreto, a realização de novas despesas com pessoal que impliquem expansão da despesa permanente, especialmente:
I – criação ou ampliação de vantagens pecuniárias, ressalvadas as hipóteses legalmente obrigatórias;
II – criação de cargos ou funções;
III – alterações que impliquem aumento permanente de despesa; IV – novas admissões e contratações, ressalvadas as hipóteses previstas neste Decreto;
V – novas contratações temporárias, ressalvadas as situações legalmente justificadas; e
VI – novas designações que impliquem aumento da despesa com pessoal.
§ 1º As medidas previstas neste artigo deverão observar o disposto nos arts. 21 e 22 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e nos arts. 43 e 44 da Lei Municipal nº 2.379-GP/2025.
§ 2º Não se considera abrangida pela restrição a implementação de direito remuneratório decorrente de lei, decisão judicial ou outra obrigação legal de execução, observados os requisitos e limites aplicáveis.
Seção I
Das horas extraordinárias
I – a revisão da programação de aquisição de equipamentos;
II – a reprogramação de investimentos e obras não essenciais ou cuja execução possa ser postergada sem prejuízo ao interesse público;
III – a redução de despesas com materiais de consumo;
Art. 11. Fica restringida a autorização para realização de serviço extraordinário pelos servidores públicos municipais.
§ 1º A realização de horas extraordinárias somente poderá ocorrer quando demonstrada:
I – necessidade excepcional e temporária;
IV – a racionalização da contratação de serviços de terceiros;
V – a redução de despesas administrativas não essenciais;
VI – a racionalização de despesas com viagens, diárias, eventos, capacitações e atividades congêneres custeadas com recursos próprios;
II – indispensabilidade para a continuidade ou regularidade do serviço;
III – impossibilidade de atendimento da demanda pela jornada ordinária;
IV – disponibilidade orçamentária e financeira;
V – prévia autorização da autoridade competente.
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