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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 01/10/2026 · pág. 82

DOMRO 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4331

§ 2º As horas extraordinárias realizadas sem a observância dos requisitos estabelecidos neste artigo estarão sujeitas à apuração da responsabilidade do agente que lhes tenha dado causa, observada a legislação aplicável.

Seção II

Da gratificação por titulação

Art. 12. Fica suspensa, durante a vigência deste Decreto, a concessão, implantação ou implementação de novas vantagens remuneratórias decorrentes de titulação, qualificação ou formação, quando o respectivo direito não tiver sido efetivamente implantado na folha de pagamento até a data de publicação deste Decreto, ressalvadas as hipóteses previstas neste artigo.

I – gratificação ou adicional decorrente da conclusão de cursos de graduação, pós-graduação, especialização, mestrado, doutorado ou outras formações previstas na legislação municipal;

II – quaisquer outras vantagens remuneratórias cuja concessão ou implantação resulte diretamente da apresentação ou reconhecimento de nova titulação, qualificação ou formação do servidor.

§ 1º A suspensão prevista no caput alcança os requerimentos administrativos protocolizados antes ou depois da publicação deste Decreto que, na data de sua publicação, ainda não tenham resultado em efetiva implantação da respectiva vantagem na folha de pagamento, independentemente da fase em que se encontre o processo administrativo.

§ 2º Os processos abrangidos pelo § 1º poderão ter sua instrução e análise quanto ao preenchimento dos requisitos legais regularmente realizadas, ficando suspensa, durante a vigência deste Decreto, a implantação e o pagamento da vantagem remuneratória deles decorrente, ressalvadas as hipóteses de cumprimento obrigatório previstas no § 5º.

§ 3º Ficam preservadas as vantagens decorrentes de titulação já efetivamente implantadas na folha de pagamento até a data de publicação deste Decreto, não constituindo a presente medida redução, supressão ou suspensão de parcela remuneratória regularmente percebida pelo servidor.

§ 4º Para os fins deste artigo, considera-se implantada a vantagem somente quando o respectivo benefício tiver sido efetivamente incluído na folha de pagamento até a data de publicação deste Decreto, não sendo suficiente, para afastar a suspensão, o mero protocolo do requerimento, a conclusão da instrução processual, o parecer favorável, o despacho de deferimento ou outro ato administrativo que ainda não tenha produzido sua efetiva implantação financeira.

§ 5º A suspensão prevista neste artigo não se aplica às vantagens cuja implantação ou pagamento decorra de decisão judicial de cumprimento obrigatório ou de obrigação legal cuja execução não possa ser temporariamente suspensa pela Administração, observado, em qualquer caso, o regime jurídico aplicável.

§ 6º Encerrada a vigência deste Decreto, os processos administrativos abrangidos pela suspensão deverão ser reavaliados pelos órgãos competentes, observados os requisitos estabelecidos na legislação municipal, a disponibilidade orçamentária e financeira e as demais condições legais para a concessão e implantação da vantagem, não sendo devido, em razão do período de suspensão estabelecido neste artigo, o pagamento retroativo da vantagem referente ao período em que sua implantação permaneceu suspensa, ressalvados os valores cuja retroatividade decorra de disposição legal de cumprimento obrigatório ou de decisão judicial.

§ 7º O eventual deferimento ou implantação da vantagem após o término da suspensão não implicará, por si só, o reconhecimento de efeitos financeiros retroativos ao período de vigência deste Decreto, devendo eventual retroatividade observar estritamente a legislação aplicável e ser precedida da demonstração do respectivo direito e da disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 8º É vedada, durante a vigência deste Decreto, a implantação de novas vantagens de que trata este artigo sem a observância das disposições nele estabelecidas e sem a prévia demonstração de que a hipótese se enquadra nas exceções previstas neste artigo.

CAPÍTULO V

DA GESTÃO E DO MONITORAMENTO DA DESPESA COM PESSOAL

Art. 13. A Secretaria Municipal de Fazenda, por intermédio do setor responsável pela contabilidade e execução orçamentária, realizará mensalmente a apuração e a projeção da Despesa Total com Pessoal – DTP do Poder Executivo até o encerramento do exercício, observados os critérios estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101/2000 e nos respectivos demonstrativos fiscais.

§ 1º A apuração e a projeção de que trata o caput deverão considerar, no mínimo:

I – a Despesa Total com Pessoal apurada no período de referência; II – a Receita Corrente Líquida – RCL e a Receita Corrente Líquida ajustada para fins de cálculo dos limites da despesa com pessoal; III – a evolução mensal da despesa com pessoal;

IV – as despesas já empenhadas, liquidadas e inscritas em Restos a Pagar, quando aplicáveis aos critérios de apuração da DTP;

V – as despesas decorrentes de admissões, contratações temporárias, concessão de vantagens, gratificações, progressões, horas extraordinárias e demais atos que possam produzir aumento da despesa com pessoal; e VI – a projeção das despesas de pessoal até 31 de dezembro do exercício.

§ 2º O Departamento de Recursos Humanos encaminhará mensalmente à Secretaria Municipal de Fazenda, em prazo por esta estabelecido, as informações necessárias à apuração e projeção da despesa com pessoal, inclusive aquelas relativas à folha de pagamento, admissões, exonerações, contratações temporárias, gratificações, vantagens, progressões, horas extraordinárias e demais alterações com repercussão financeira.

§ 3º Os órgãos e unidades administrativas do Poder Executivo deverão comunicar previamente à Secretaria Municipal de Fazenda e ao Departamento de Recursos Humanos a adoção de medidas ou a prática de atos que possam resultar em criação, expansão ou aumento da despesa com pessoal, para fins de avaliação de seus impactos orçamentários e financeiros.

§ 4º A Secretaria Municipal de Fazenda encaminhará mensalmente à Controladoria Geral do Município o demonstrativo atualizado da Despesa Total com Pessoal, acompanhado da respectiva memória de cálculo e da projeção até o encerramento do exercício.

Art. 14. Compete à Controladoria Geral de Fiscalização e Transparência, no exercício de suas competências institucionais, acompanhar e avaliar, de forma independente, a evolução da Despesa Total com Pessoal e os riscos de atingimento dos limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101/2000.

§ 1º Identificada tendência de aproximação ou superação dos limites legais, a Controladoria Geral de Fiscalização e Transparência comunicará o fato ao Chefe do Poder Executivo e à Secretaria Municipal de Fazenda, podendo recomendar a adoção de medidas preventivas ou corretivas.

§ 2º A atuação da Controladoria Geral de Fiscalização e Transparência prevista neste artigo terá caráter de monitoramento, avaliação, orientação e alerta, não lhe competindo a execução das atividades de folha de pagamento, contabilidade, gestão de pessoal ou ordenação de despesas.

Art. 15. Os responsáveis pela gestão orçamentária, financeira e de pessoal deverão considerar a projeção mensal da Despesa Total com Pessoal na análise prévia de atos que possam resultar em aumento permanente ou continuado da despesa, especialmente admissões,

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