DOMRO 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4331
criação ou alteração de cargos, concessão de vantagens, gratificações, progressões, horas extraordinárias, contratações temporárias e alterações na estrutura administrativa.
Parágrafo único. A adoção das medidas previstas no caput deverá observar, conforme o caso, a existência de dotação orçamentária, disponibilidade financeira e o atendimento das exigências estabelecidas na legislação fiscal e orçamentária.
CAPÍTULO VI DAS NOVAS CONTRATAÇÕES E DESIGNAÇÕES
comissão, considerando a necessidade fiscal apurada na forma do art. 3º.
§ 6º Na hipótese de necessidade de redução da despesa com pessoal identificada na apuração prevista no art. 3º, será priorizada, quando juridicamente possível e sem prejuízo da continuidade dos serviços essenciais, a revisão das nomeações para cargos em comissão ocupados por pessoas sem vínculo efetivo com o Município, considerando-se a necessidade, a essencialidade e o impacto financeiro de cada posição.
CAPÍTULO VII
Art. 16. Ficam vedadas, durante a vigência deste Decreto, novas admissões e contratações de pessoal que impliquem aumento da despesa permanente, ressalvadas:
I – reposições indispensáveis à continuidade de serviços essenciais; II – situações de emergência ou calamidade; III – cumprimento de determinação judicial; IV – substituições indispensáveis e devidamente justificadas;
V – hipóteses previstas em lei;
VI – situações cuja não realização possa ocasionar prejuízo relevante à Administração ou à população.
§ 1º A excepcionalidade deverá ser formalmente justificada pelo titular do órgão interessado.
§ 2º A autorização dependerá da demonstração da necessidade, da disponibilidade orçamentária e financeira e da compatibilidade com os limites da despesa com pessoal.
Art. 17. Durante a vigência deste Decreto, fica vedada a criação de novas funções gratificadas e cargos em comissão, bem como a ampliação do quantitativo existente, ressalvadas as situações indispensáveis à continuidade dos serviços públicos essenciais, devidamente justificadas e autorizadas pela autoridade competente.
§ 1º Os órgãos e entidades do Poder Executivo deverão promover levantamento das funções gratificadas e dos cargos em comissão atualmente existentes, contendo, no mínimo:
I – quantidade de funções e cargos existentes; II – unidade administrativa de lotação;
DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 18. Os órgãos e entidades deverão promover a revisão dos contratos administrativos vigentes, especialmente aqueles que envolvam despesas continuadas, com o objetivo de identificar:
I – serviços ou quantitativos passíveis de redução; II – despesas não essenciais;
III – serviços subutilizados;
IV – sobreposição de objetos;
V – possibilidade de otimização operacional; VI – necessidade de manutenção, revisão ou reprogramação da execução contratual.
§ 1º A revisão contratual não poderá resultar, por ato unilateral fundado exclusivamente neste Decreto, na supressão de direitos do contratado ou na alteração das condições contratuais em desacordo com a legislação aplicável.
§ 2º Eventuais alterações contratuais deverão observar o regime jurídico aplicável ao contrato, a legislação de regência, a manifestação dos responsáveis pela fiscalização e, quando necessária, a análise jurídica.
Art. 19. Os órgãos e entidades do Poder Executivo deverão promover levantamento e revisão dos contratos administrativos que envolvam prestação continuada de serviços com disponibilização de mão de obra, com o objetivo de identificar oportunidades de redução, reprogramação ou racionalização da despesa, sem prejuízo da continuidade dos serviços essenciais e dos direitos legalmente assegurados aos contratados.
III – atribuições exercidas;
IV – valor da respectiva remuneração ou gratificação;
V – identificação dos cargos em comissão ocupados por servidores efetivos e daqueles ocupados por pessoas sem vínculo efetivo com o Município;
VI – justificativa quanto à necessidade da manutenção de cada função ou cargo; e
VII – impacto financeiro mensal e projetado até 31 de dezembro de 2026.
§ 1º O levantamento deverá identificar, no mínimo: I – objeto e prazo de vigência do contrato; II – valor mensal e valor global;
III – quantidade de postos contratados;
IV – quantidade de postos efetivamente utilizados; V – valores empenhados, liquidados e pagos; VI – saldo contratual;
VII – custo projetado até 31 de dezembro de 2026;
VIII – grau de essencialidade do serviço;
§ 2º Com base no levantamento previsto no § 1º, a Administração poderá promover a revisão das funções gratificadas e dos cargos em comissão, priorizando a manutenção daqueles indispensáveis ao funcionamento dos serviços públicos e à execução das atividades essenciais.
§ 3º As medidas de redução ou supressão de funções gratificadas e de exoneração de ocupantes de cargos em comissão deverão observar a legislação municipal aplicável, os atos de competência da autoridade responsável e as garantias legalmente asseguradas.
§ 4º Os cargos em comissão ocupados por pessoas sem vínculo efetivo com o Município deverão ser objeto de avaliação específica quanto à necessidade de sua manutenção, considerando-se, entre outros fatores, a natureza das atribuições, a essencialidade da atividade e o impacto financeiro da despesa.
§ 5º A Comissão de Gestão Orçamentária e Financeira – CGOF consolidará as informações e deverá avaliar e propor, quando identificada necessidade fiscal, ao Chefe do Poder Executivo metas de redução da despesa decorrente de funções gratificadas e cargos em
IX – possibilidade de redução de postos, jornadas, quantitativos ou escopo, quando juridicamente admissível; e
X – economia potencial decorrente de eventual revisão ou reprogramação.
§ 2º Os contratos que apresentem serviços subutilizados, quantitativos superiores à necessidade efetivamente demonstrada, sobreposição de atividades ou possibilidade de racionalização operacional deverão ser submetidos à análise específica do gestor e do fiscal do contrato, observadas as disposições legais e contratuais aplicáveis.
§ 3º A eventual redução de quantitativos, postos, jornadas ou valores contratuais deverá observar o regime jurídico aplicável ao contrato, os limites legais, as cláusulas contratuais, a manifestação do fiscal e do gestor do contrato e, quando necessária, a análise jurídica.
§ 4º A Comissão de Gestão Orçamentária e Financeira – CGOF consolidará as informações e poderá propor metas de redução da despesa com serviços terceirizados, considerando a necessidade fiscal apurada na forma do art. 3º.
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