DOMRO 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4331
§ 5º A revisão prevista neste artigo não autoriza a Administração a determinar, de forma genérica ou unilateral, a redução de postos ou valores contratuais sem a observância do regime jurídico aplicável a cada contratação.
Art. 20. Fica restringida a celebração de novos contratos e a formalização de aditivos que impliquem aumento de despesa, salvo quando:
I – indispensáveis à continuidade de serviço essencial;
II – decorrentes de obrigação legal;
III – necessários ao cumprimento de decisão judicial;
IV – indispensáveis para evitar prejuízo à Administração;
V – devidamente justificados e autorizados pela autoridade competente.
CAPÍTULO VIII DAS DIÁRIAS, VIAGENS, EVENTOS E CAPACITAÇÕES
Art. 21. As despesas com diárias, viagens, eventos, congressos, seminários, capacitações e treinamentos custeadas com recursos próprios do Município deverão ser restringidas durante a vigência deste Decreto.
§ 1º A autorização dependerá da demonstração de: I – necessidade do deslocamento ou atividade;
II – relação direta com as atribuições do órgão;
III – inexistência de alternativa menos onerosa;
IV – disponibilidade orçamentária e financeira.
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§ 2º Ficam ressalvadas as despesas:
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I – obrigatórias;
II – decorrentes de determinação judicial ou legal;
II – criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa;
III – criação ou aumento de despesa obrigatória de caráter continuado; IV – criação, transformação ou ampliação de cargos, empregos ou funções;
V – alteração da estrutura administrativa que implique aumento de despesa;
VI – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
VII – concessão, ampliação ou alteração de vantagens, gratificações, adicionais ou demais parcelas remuneratórias;
VIII – admissão, contratação ou provimento de pessoal que implique aumento da despesa com pessoal;
IX – criação ou ampliação de programas, benefícios, auxílios, subvenções ou outras ações que impliquem aumento de despesa pública;
X – concessão de benefícios fiscais, remissões, anistias, isenções, incentivos ou outros tratamentos tributários diferenciados que possam reduzir a arrecadação municipal.
§ 1º Nenhuma das medidas previstas neste artigo poderá ser implementada sem a demonstração prévia de sua compatibilidade com:
I – o Plano Plurianual; II – a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III – a Lei Orçamentária Anual;
IV – as metas fiscais;
V – a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso;
VI – os limites e condições estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000;
VII – a legislação municipal aplicável.
III – necessárias à continuidade dos serviços essenciais;
IV – relacionadas a atividades cuja ausência possa causar prejuízo comprovado ao Município;
V – custeadas integralmente com recursos vinculados, convênios ou outras fontes que não comprometam recursos próprios, observadas as condições legais de aplicação dos respectivos recursos.
CAPÍTULO IX DA GESTÃO DA FROTA E DO CONSUMO DE COMBUSTÍVEIS
Art. 22. Os órgãos responsáveis pela gestão da frota municipal deverão adotar medidas de racionalização do consumo de combustíveis e das despesas de manutenção, mediante:
I – controle individualizado por veículo ou equipamento; II – registro de quilometragem ou horas trabalhadas;
III – identificação do usuário e da finalidade;
IV – acompanhamento do consumo médio;
- V – análise de desvios de consumo;
VI – planejamento das manutenções preventivas;
VII – priorização dos veículos e equipamentos indispensáveis aos serviços essenciais.
Parágrafo único. As despesas com transporte escolar, ambulâncias, transporte de pacientes, serviços de emergência e demais serviços essenciais deverão ser preservadas, sem prejuízo do controle de eficiência e economicidade.
§ 2º A análise deverá considerar, conforme a natureza da medida, o impacto orçamentário-financeiro no exercício de início de sua vigência e nos exercícios subsequentes, bem como as respectivas premissas, metodologia de cálculo e fonte dos recursos necessários à sua implementação.
Art. 24. A concessão, ampliação ou prorrogação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita ficará condicionada ao cumprimento integral das exigências previstas no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e na legislação orçamentária municipal.
§ 1º A proposta deverá ser acompanhada, previamente à sua apreciação pela autoridade competente, de:
I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois exercícios subsequentes; II – demonstração de sua compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III – demonstração da condição legal adotada para compensação ou absorção da renúncia;
IV – identificação dos beneficiários, quando juridicamente possível; V – estimativa do valor da renúncia de receita;
VI – demonstração dos efeitos da medida sobre as metas fiscais.
§ 2º A Secretaria Municipal de Fazenda deverá manifestar-se previamente quanto ao impacto da medida sobre a arrecadação municipal e sobre as metas fiscais.
CAPÍTULO X
DA PREVENÇÃO À RENÚNCIA DE RECEITA E À EXPANSÃO DA DESPESA PÚBLICA
Art. 23. Durante a vigência deste Decreto, ficam condicionadas à prévia análise e manifestação dos órgãos competentes da Administração Municipal as propostas, atos, projetos de lei, decretos e demais medidas administrativas que possam resultar em:
I – concessão, ampliação ou prorrogação de incentivo ou benefício de natureza tributária do qual decorra renúncia de receita;
§ 3º A Procuradoria Geral do Município deverá manifestar-se quanto à conformidade jurídica da medida, quando se tratar de projeto de lei, ato normativo ou benefício tributário que dependa de instrumento jurídico específico.
§ 4º É vedada a implementação de medida que implique renúncia de receita sem o atendimento prévio dos requisitos estabelecidos neste artigo.
CAPÍTULO XI
DO CONTROLE E AUTORIZAÇÃO DE NOVAS DESPESAS
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