DOMRO 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4331
Art. 25. Os titulares dos órgãos e entidades municipais deverão, antes da autorização de novas despesas, verificar:
I – a existência de dotação orçamentária;
II – a disponibilidade financeira;
VI – acompanhar a evolução da Despesa Total com Pessoal e seus reflexos sobre os limites estabelecidos na legislação fiscal;
VII – avaliar os compromissos decorrentes de contratos, convênios, restos a pagar e demais obrigações financeiras do Município;
III – a compatibilidade com a programação financeira;
IV – a necessidade da despesa;
V – a disponibilidade de recursos para sua manutenção durante o exercício;
VI – a existência de eventual impacto financeiro para exercícios posteriores; VII – a compatibilidade com as metas fiscais.
Art. 26. As despesas que impliquem criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa deverão observar previamente os requisitos estabelecidos no art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 27. A autorização de despesa em desacordo com as disposições deste Decreto sujeitará o responsável à apuração de responsabilidade, quando cabível, sem prejuízo das demais consequências previstas na legislação.
CAPÍTULO XII DA COMISSÃO DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Art. 28. Fica instituída a Comissão de Gestão Orçamentária e Financeira – CGOF, órgão de assessoramento e coordenação da gestão orçamentária, financeira e fiscal do Poder Executivo Municipal, com a finalidade de acompanhar a execução das receitas e despesas, avaliar a disponibilidade financeira, propor medidas de racionalização dos gastos e subsidiar o Chefe do Poder Executivo na tomada de decisões relativas à execução orçamentária e financeira.
VIII – propor ao Chefe do Poder Executivo medidas de racionalização e priorização das despesas públicas;
IX – acompanhar a execução das medidas estabelecidas neste Decreto; e
X – elaborar relatórios e atas das reuniões, registrando as análises realizadas, as deliberações e as providências recomendadas.
XI – propor a distribuição da meta de economia entre os órgãos, unidades e grupos de despesa, observadas a capacidade de redução, a essencialidade dos serviços e a necessidade de preservação das obrigações constitucionais e legais.
Art. 30. As deliberações da Comissão serão formalizadas em ata e encaminhadas ao Chefe do Poder Executivo, às unidades responsáveis pela execução das medidas e, quando pertinente, à Controladoria Geral do Município para conhecimento e acompanhamento.
Art. 31. Com base nos relatórios de acompanhamento fiscal e nos levantamentos realizados na forma deste Decreto, a Comissão de Gestão Orçamentária e Financeira – CGOF poderá propor ao Chefe do Poder Executivo a adoção ou revisão de metas de economia de despesas, indicando, para cada medida:
I – a despesa objeto da medida; II – o valor da despesa atualmente projetado; III – o valor da economia pretendida;
IV – o percentual correspondente, quando aplicável;
§ 1º A Comissão será composta por:
I – Secretário(a) Municipal de Fazenda, que a presidirá; II – responsável pela Contabilidade Geral do Município; III – responsável pelo Planejamento Orçamentário; IV – responsável pelo Departamento de Recursos Humanos;
V – responsável pelo setor de Licitações e Contratos; e
VI – outro servidor ou dirigente cuja participação seja considerada necessária pelo Presidente da Comissão, em razão da matéria a ser analisada.
§ 2º A Comissão poderá solicitar a participação de representantes das Secretarias Municipais, da Procuradoria Jurídica e de outras unidades administrativas, sempre que a matéria em análise envolver suas respectivas áreas de atuação.
§ 3º A Controladoria Geral do Município não integrará a Comissão como membro deliberativo, podendo participar das reuniões, quando convocada ou quando entender pertinente, para fins de orientação, acompanhamento e avaliação dos controles internos relacionados às medidas estabelecidas neste Decreto.
Art. 29. Compete à Comissão:
V – o período de referência;
VI – o órgão ou unidade responsável;
VII – os impactos esperados sobre a prestação dos serviços públicos; e
VIII – a forma de acompanhamento e comprovação da economia obtida.
Parágrafo único. As metas de economia deverão ser revistas sempre que houver alteração relevante na arrecadação, na disponibilidade financeira, na execução da despesa ou nas projeções fiscais do Município.
CAPÍTULO XIII
DO ACOMPANHAMENTO FISCAL
Art. 32. A Secretaria Municipal de Fazenda, em conjunto com a Contabilidade Municipal, realizará acompanhamento periódico da arrecadação e da execução da despesa, encaminhando à Comissão de Gestão Orçamentária e Financeira relatório contendo, no mínimo:
I – receita prevista atualizada; II – receita realizada;
III – comportamento das principais fontes de receita;
I – acompanhar mensalmente a realização das receitas e a execução das despesas orçamentárias e financeiras;
IV – despesa empenhada;
V – despesa liquidada;
VI – despesa paga;
II – avaliar a compatibilidade entre a realização da receita, a execução da despesa e a disponibilidade financeira;
VII – restos a pagar;
VIII – disponibilidade financeira;
IX – despesa com pessoal;
III – acompanhar a programação financeira e o cronograma de desembolso;
IV – avaliar a necessidade de adoção, ampliação, redução ou recomposição das medidas de limitação de empenho e movimentação financeira, quando cabíveis;
V – analisar previamente propostas de novas despesas que possam produzir impacto relevante sobre o equilíbrio orçamentário e financeiro;
X – projeção da execução até o encerramento do exercício; XI – avaliação quanto à necessidade de manutenção, ampliação, redução ou encerramento das medidas de contenção.
Art. 33. A Controladoria Geral de Fiscalização e Transparência acompanhará a implementação das medidas previstas neste Decreto no âmbito de suas competências institucionais, podendo emitir orientações, recomendações e alertas aos responsáveis, inclusive quanto ao cumprimento das metas de economia e à efetividade das medidas de contenção adotadas pela Administração.
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