Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 01/10/2026 · pág. 114

DOMRO 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4331

atendimento e regulação definidos pela Secretaria Municipal de Saúde de Porto Velho.

2.2. A utilização do veículo para atendimento de urgência ou emergência dependerá da existência de estrutura, equipe, protocolos e fluxos compatíveis com essa modalidade de atendimento, não decorrendo automaticamente da celebração deste Termo a implantação de serviço de atendimento pré-hospitalar.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO LOCAL E DO REGIME DE

DISPONIBILIDADE

3.1. A ambulância permanecerá, preferencialmente, no Posto de Saúde localizado na sede do Assentamento Tiago Campin, salvo necessidade operacional devidamente justificada.

3.2. O acionamento ocorrerá por telefone institucional disponibilizado pelo Município de Nova Mamoré, cujo número deverá ser informado formalmente antes do início da execução.

3.3. A previsão de disponibilidade de 24 (vinte e quatro) horas dependerá da apresentação de escala de motoristas, indicação de substitutos e comprovação de estrutura suficiente para assegurar a continuidade do serviço.

3.4. Eventual indisponibilidade do veículo ou do motorista deverá ser comunicada imediatamente ao Município de Porto Velho, com indicação das providências adotadas e da previsão de restabelecimento.

CLÁUSULA QUARTA – DA EXECUÇÃO

4.1. A execução da cooperação terá início somente após:

I – a assinatura deste Termo e sua publicação;

III – a apresentação da documentação do veículo;

IV – a apresentação da documentação do motorista e de eventual substituto;

V – a designação dos responsáveis pelo acompanhamento;

VI – a assinatura do Termo de Entrega e Disponibilização do veículo. 4.2. O Termo de Entrega deverá conter, no mínimo, a quilometragem, o estado de conservação, os equipamentos, os acessórios, o nível de combustível, as condições documentais, as fotografias e o registro de eventuais avarias preexistentes.

CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO DE NOVA MAMORÉ

5.1. Compete ao Município de Nova Mamoré:

I – disponibilizar a ambulância descrita na Cláusula Primeira, em condições regulares de funcionamento, conservação, segurança e licenciamento;

II – manter a propriedade e a responsabilidade patrimonial e administrativa sobre o veículo durante toda a vigência deste Termo; III – disponibilizar motorista habilitado, regularmente designado e apto à condução de veículo de emergência;

IV – apresentar, antes do início da execução, a identificação do motorista, cópia da CNH, comprovação de vínculo funcional, comprovação do curso especializado exigido para condução de veículo de emergência e documentação de eventual substituto;

V – responsabilizar-se pelo abastecimento do veículo;

VI – realizar a manutenção preventiva e corretiva;

VII – arcar com licenciamento, tributos, taxas, seguro, franquias, reparos e demais encargos vinculados à propriedade e à manutenção do veículo, ressalvadas as responsabilidades individualizadas neste Termo;

VIII – disponibilizar telefone institucional para acionamento;

IX – manter escala de motoristas compatível com o regime de atendimento informado;

X – comunicar imediatamente acidentes, avarias, furtos, roubos, incêndios, perda total, panes ou qualquer ocorrência relevante;

XI – providenciar, quando cabível, comunicação às autoridades competentes e à seguradora;

XII – Havendo indisponibilidade temporária da ambulância ou do motorista, comunicar formalmente o fato ao Município de Porto Velho, indicando, sempre que possível, as providências adotadas e a previsão de regularização;

XIII – indicar responsável pelo acompanhamento do ajuste;

XIV – manter atualizados os documentos do veículo, do motorista e dos equipamentos;

XV – entregar e receber o veículo mediante termo próprio, com vistoria e registro das condições materiais;

XVI – observar as normas de proteção de dados, sigilo profissional e segurança das informações dos usuários.

CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/SEMUSA

6.1. Compete ao Município de Porto Velho, por intermédio da SEMUSA:

I – acompanhar e fiscalizar a execução do presente Termo, no âmbito de sua competência;

II – designar formalmente servidor responsável pela fiscalização e respectivo substituto antes do início da execução;

III – articular os fluxos de utilização da ambulância com a unidade de saúde do Assentamento Tiago Campin;

IV – definir, em conjunto com a área técnica, os critérios de acionamento, autorização e priorização dos transportes;

V – orientar a equipe local quanto à finalidade, aos limites de uso e aos registros necessários;

VI – comunicar ao Município de Nova Mamoré as irregularidades verificadas;

VII – manter registro administrativo das comunicações, ocorrências e relatórios de execução;

VIII – não utilizar o veículo para finalidade estranha ao objeto; IX – não permitir a condução do veículo por pessoa não autorizada ou não documentada;

X – preservar o sigilo das informações dos usuários e limitar o acesso aos dados ao mínimo necessário.

CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESPONSABILIDADE PELO MOTORISTA

7.1. O motorista permanecerá vinculado ao Município de Nova Mamoré, que responderá por sua remuneração, obrigações funcionais, trabalhistas, previdenciárias, disciplinares e administrativas.

7.2. Não haverá vínculo funcional, trabalhista ou previdenciário entre o motorista e o Município de Porto Velho.

7.3. O motorista deverá observar as normas de trânsito, os protocolos internos e as orientações de segurança aplicáveis à condução de ambulâncias.

7.4. A substituição do motorista dependerá da indicação prévia de profissional que atenda aos mesmos requisitos documentais e técnicos. CLÁUSULA OITAVA – DO ABASTECIMENTO E DA MANUTENÇÃO

8.1. O abastecimento, a manutenção preventiva e a manutenção corretiva do veículo serão integralmente custeados e providenciados pelo Município de Nova Mamoré.

8.2. A manutenção deverá ser realizada de forma a evitar a utilização do veículo em condições inadequadas de segurança, conservação ou funcionamento.

CLÁUSULA NONA – DAS MULTAS E INFRAÇÕES

9.1. As multas e penalidades decorrentes de infrações de trânsito serão atribuídas conforme a responsabilidade legal pelo fato.

9.2. Caberá ao Município de Nova Mamoré providenciar a indicação do condutor infrator, quando cabível, e suportar as penalidades decorrentes de:

II – ausência de habilitação ou curso exigido;

VI – obrigações relacionadas à propriedade do veículo.

9.3. Eventuais infrações decorrentes de uso indevido por agente do Município de Porto Velho serão apuradas em procedimento próprio, assegurado o direito de manifestação dos envolvidos.

CLÁUSULA DÉCIMA – DOS ACIDENTES E SINISTROS

10.1. Em caso de acidente ou sinistro, o Município de Nova Mamoré deverá:

I – comunicar imediatamente o Município de Porto Velho; II – providenciar o registro da ocorrência perante as autoridades competentes, quando cabível;

III – comunicar a seguradora, se houver cobertura vigente; IV – adotar providências para preservar a vida e a integridade dos usuários;

V – apresentar relatório circunstanciado da ocorrência;

VI – providenciar o reparo ou a substituição do veículo, conforme o caso.

10.2. A responsabilidade civil, administrativa ou patrimonial será apurada conforme a conduta, o nexo causal e a legislação aplicável, não sendo possível estabelecer responsabilidade automática sem a análise da ocorrência concreta.

www.diariomunicipal.com.br/arom 114