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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 01/10/2026 · pág. 150

DOMRO 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4331

O Presidente do Consórcio Intermunicipal da Região Centro Leste do Estado de Rondônia – CIMCERO, Giovan Damo, no uso das atribuições que lhe conferem o Protocolo de Intenções, o Contrato de Consórcio Público, o Estatuto do CIMCERO e demais normas aplicáveis,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e padronizar os procedimentos de fiscalização, apuração de infrações, instrução processual, julgamento e aplicação das sanções administrativas no âmbito do Serviço de Inspeção Municipal executado pelo CIMCERO;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a legalidade, a impessoalidade, a eficiência, a segurança jurídica, a razoável duração do processo, o contraditório e a ampla defesa;

CONSIDERANDO as disposições da Resolução nº 006/2026/CIMCERO e da legislação sanitária aplicável aos produtos de origem animal;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos aplicáveis às ações de fiscalização, à lavratura e instrução do Auto de Infração, à aplicação de penalidades e à tramitação dos processos administrativos instaurados no âmbito do Serviço de Inspeção Municipal – SIM executado pelo CIMCERO.

Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I – ação fiscal: toda atividade de inspeção, fiscalização, vistoria, auditoria, coleta de amostras, análise documental, apreensão, interdição, verificação ou diligência realizada pelo Serviço de Inspeção Municipal;

II – infração administrativa sanitária: toda ação ou omissão que viole a legislação sanitária, a Resolução nº 006/2026/CIMCERO, as normas complementares ou as determinações regularmente expedidas pelo SIM;

III – autuado: a pessoa física ou jurídica a quem seja atribuída a prática da infração;

IV – Auto de Infração: o documento administrativo que formaliza a constatação da infração, individualiza a conduta imputada e dá início ao processo administrativo sancionador;

V – medida cautelar: a providência administrativa provisória, preventiva e fundamentada, adotada para impedir a continuidade da infração, preservar provas, evitar risco à saúde pública ou assegurar a eficácia da fiscalização;

VI – penalidade administrativa: a sanção imposta por decisão administrativa fundamentada, após a regular apuração da infração e a garantia do contraditório e da ampla defesa;

VII – reincidência: a prática de nova infração da mesma natureza após decisão administrativa definitiva pela ocorrência de infração anterior, observados os critérios estabelecidos na Resolução nº 006/2026/CIMCERO;

VIII – trânsito administrativo: o encerramento da fase recursal no âmbito administrativo, em razão do esgotamento das instâncias ou da ausência de recurso no prazo legal.

Art. 3º Esta Instrução Normativa aplica-se:

I – aos estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal executado pelo CIMCERO;

II – aos proprietários, responsáveis legais, responsáveis técnicos, prepostos, empregados e demais pessoas sujeitas à fiscalização do SIM;

III – aos produtos, matérias-primas, ingredientes, insumos, embalagens, equipamentos, instalações e atividades submetidos à inspeção e fiscalização.

Art. 4º O processo administrativo sancionador será instaurado mediante a lavratura do Auto de Infração, sem prejuízo da adoção imediata de medidas cautelares quando presentes os requisitos legais.

§ 1º O processo será autuado em meio físico ou eletrônico, receberá numeração própria e deverá conter índice ou identificação das peças que o integram.

§ 2º Deverão ser juntados ao processo, quando existentes, os documentos relativos ao histórico de fiscalização do estabelecimento, incluindo notificações, autos, termos, relatórios técnicos, registros fotográficos, laudos laboratoriais e decisões administrativas anteriores.

§ 3º O histórico de fiscalização não substitui a comprovação da infração objeto do processo nem autoriza a aplicação automática de penalidade com fundamento exclusivo em autuações anteriores.

CAPÍTULO II

DA AÇÃO FISCAL

Art. 5º As ações fiscais serão realizadas por médico-veterinário ou por servidor/empregado público legalmente habilitado e designado para atuar no Serviço de Inspeção Municipal, observadas as respectivas atribuições funcionais.

§ 1º A ação fiscal poderá ser realizada de ofício, mediante denúncia, por determinação superior, em decorrência de programa de fiscalização, para verificação do cumprimento de exigência anterior ou diante de suspeita de irregularidade ou risco sanitário.

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