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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 01/10/2026 · pág. 151

DOMRO 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4331

§ 2º A fiscalização poderá compreender inspeção presencial, análise documental, avaliação de registros, coleta de amostras, auditoria, verificação de programas de autocontrole e demais procedimentos tecnicamente adequados.

Art. 6º A constatação de irregularidade deverá ser registrada em relatório de fiscalização ou documento equivalente, contendo, sempre que possível:

I – a identificação do estabelecimento, do proprietário ou do responsável legal;

II – o local, a data e o horário da fiscalização;

III – a identificação dos servidores responsáveis pela ação fiscal;

IV – a descrição objetiva, circunstanciada e individualizada dos fatos;

V – a identificação dos produtos, lotes, equipamentos, instalações ou atividades envolvidos;

VI – os documentos, registros, fotografias, amostras, laudos e demais elementos probatórios obtidos;

VII – a indicação da norma supostamente infringida;

VIII – as providências administrativas ou cautelares adotadas.

Parágrafo único. A descrição dos fatos deverá ser suficientemente clara para permitir ao autuado o conhecimento da conduta imputada e o pleno exercício do direito de defesa.

Art. 7º O Termo de Notificação poderá ser utilizado para registrar irregularidades de menor gravidade, passíveis de correção em prazo determinado, desde que não esteja presente risco iminente à saúde pública, reincidência específica ou outra circunstância que exija a lavratura imediata do Auto de Infração.

§ 1º O Termo de Notificação deverá indicar:

I – a irregularidade constatada;

II – a medida corretiva exigida;

III – o prazo para regularização;

IV – a forma de comprovação do cumprimento;

V – a advertência de que o descumprimento poderá ensejar a lavratura de Auto de Infração e a aplicação das penalidades cabíveis.

§ 2º O Termo de Notificação não substitui o Auto de Infração quando a legislação aplicável exigir a imediata instauração do processo administrativo sancionador.

CAPÍTULO III

DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 8º O Auto de Infração será lavrado pelo agente fiscal que constatar a infração ou, excepcionalmente, por outro agente competente, desde que disponha de elementos suficientes para a descrição precisa dos fatos.

§ 1º O Auto de Infração será lavrado em formulário padronizado, físico ou eletrônico, em quantidade suficiente para assegurar a formação do processo e a entrega de cópia ao autuado.

§ 2º Quando lavrado eletronicamente, o documento deverá conter mecanismo de autenticação, identificação do agente responsável, data e hora de emissão e meios que assegurem sua integridade.

Art. 9º O Auto de Infração deverá conter, no mínimo:

I – a identificação do órgão autuante;

II – o número do Auto de Infração;

III – a data, o horário e o local da lavratura;

IV – a identificação completa do autuado, com nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço e número de registro no SIM, quando houver;

V – a identificação do estabelecimento, produto, lote, equipamento, instalação ou atividade relacionados à infração;

VI – a descrição clara, objetiva, circunstanciada e individualizada dos fatos;

VII – a indicação da data, do local e das circunstâncias em que a infração foi constatada;

VIII – a indicação do dispositivo legal ou regulamentar infringido;

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