DOMRO 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4331
IX – a indicação do dispositivo que prevê a penalidade aplicável;
X – a classificação preliminar da infração, quando possível;
XI – a identificação das medidas cautelares ou administrativas eventualmente adotadas;
XII – a indicação do prazo e do local para apresentação de defesa;
XIII – a identificação funcional e a assinatura do agente autuante;
XIV – a assinatura do autuado ou de seu representante legal, quando presente;
XV – a informação sobre o direito de apresentar defesa e produzir provas.
§ 1º A capitulação legal deverá guardar correspondência com os fatos descritos no Auto de Infração.
§ 2º A ausência de indicação do valor definitivo da multa no Auto de Infração não o invalidará quando o valor depender de decisão posterior da autoridade julgadora, mediante aplicação dos critérios de gravidade, circunstâncias atenuantes e agravantes e demais elementos previstos na Resolução nº 006/2026/CIMCERO.
§ 3º É vedada a utilização de descrição genérica, abstrata ou padronizada que não permita a identificação concreta da conduta imputada ao autuado.
Art. 10 O Auto de Infração deverá ser lavrado sem rasuras, emendas ou omissões que comprometam a compreensão dos fatos ou a identificação do autuado.
§ 1º Os erros meramente materiais que não comprometam a identificação do autuado, a descrição da conduta ou o exercício da defesa poderão ser corrigidos de ofício, mediante registro nos autos e ciência do interessado.
§ 2º A correção não poderá modificar substancialmente os fatos, a autoria, a tipificação jurídica ou o núcleo da imputação.
§ 3º Verificado vício insanável ou alteração substancial da imputação, o Auto de Infração deverá ser anulado, total ou parcialmente, sem prejuízo da lavratura de novo auto dentro do prazo legal, quando cabível.
Art. 11 O Auto de Infração será assinado pelo agente autuante e pelo autuado ou por seu representante legal.
§ 1º A assinatura do autuado comprova o recebimento da via que lhe for entregue, mas não implica confissão, reconhecimento da infração ou renúncia ao direito de defesa.
§ 2º A recusa do autuado em assinar ou receber o Auto de Infração será certificada pelo agente autuante, preferencialmente com a assinatura de testemunha, sem prejuízo da validade do ato quando comprovada a tentativa de ciência.
§ 3º A ausência, a recusa ou a impossibilidade de assinatura do autuado não invalida o Auto de Infração, desde que o fato seja devidamente certificado e posteriormente assegurada a ciência por meio idôneo.
CAPÍTULO IV
DA CIÊNCIA E DOS PRAZOS
Art. 12 A ciência do Auto de Infração, dos atos processuais e das decisões administrativas será realizada:
I – pessoalmente, mediante entrega de cópia ao autuado, representante legal ou preposto;
II – por via postal, com aviso de recebimento ou outro meio que permita comprovar a entrega;
III – por meio eletrônico oficialmente disponibilizado, quando houver comprovação do recebimento;
IV – por publicação no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia – AROM, quando o interessado for indeterminado, desconhecido, estiver em local incerto ou não sabido, ou quando frustradas as demais modalidades de ciência.
§ 1º A publicação oficial deverá conter o nome ou a razão social do interessado, o número do processo ou do Auto de Infração, a finalidade da comunicação e o prazo correspondente.
§ 2º A ciência será considerada válida quando realizada no endereço ou contato oficialmente informado pelo interessado ao SIM ou constante do cadastro do estabelecimento, salvo comunicação formal de alteração.
§ 3º O comparecimento espontâneo do interessado ou a apresentação de manifestação que demonstre conhecimento inequívoco do ato suprirá eventual falta ou irregularidade da ciência, sem prejuízo da preservação do prazo de defesa quando comprovado prejuízo.
Art. 13 O autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, contado da data da ciência válida do Auto de Infração.
§ 1º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil seguinte ao da ciência.
§ 2º Na contagem dos prazos, exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento.
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