DOMRO 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4331
§ 3º O prazo será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente quando o vencimento ocorrer em dia sem expediente administrativo ou quando o expediente for encerrado antes do horário normal.
§ 4º A defesa deverá ser apresentada por escrito e conter:
I – a identificação do processo e do autuado;
II – a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos;
III – os pedidos;
IV – os documentos e demais provas que o autuado pretenda produzir;
V – a assinatura do autuado ou de seu representante legal.
§ 5º A defesa poderá ser protocolizada na sede do SIM, na sede administrativa do CIMCERO ou por meio eletrônico oficialmente disponibilizado.
Art. 14 A defesa ou o recurso não serão conhecidos quando:
I – apresentados fora do prazo, salvo comprovada justa causa;
II – apresentados perante órgão manifestamente incompetente, sem posterior regularização;
III – subscritos por pessoa sem legitimidade ou sem comprovação da representação;
IV – ausentes pressupostos processuais indispensáveis;
V – apresentados após o encerramento da esfera administrativa.
§ 1º Sempre que possível, deverá ser concedido prazo para correção de falhas formais ou complementação dos documentos de representação.
§ 2º O não conhecimento da defesa ou do recurso não impede o reconhecimento, de ofício, de nulidade absoluta, ilegalidade ou erro material.
§ 3º A revelia não importa confissão quanto à matéria de fato nem dispensa a Administração de verificar a regularidade da autuação e fundamentar a decisão.
CAPÍTULO V
DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO
Art. 15 Compete à Diretoria do Serviço de Inspeção Municipal determinar a autuação e a regular instrução do processo administrativo, que deverá conter, conforme o caso:
I – o Auto de Infração;
II – o relatório de fiscalização;
III – o Termo de Notificação, quando houver;
IV – os termos de apreensão, interdição, colheita de amostras, condenação, inutilização ou demais medidas adotadas;
V – registros fotográficos, vídeos, documentos, declarações e demais elementos probatórios;
VI – laudos ou resultados de análises laboratoriais;
VII – o comprovante de ciência do autuado;
VIII – a defesa e os documentos apresentados;
IX – o Termo de Revelia, quando cabível;
X – o relatório técnico de instrução;
XI – as decisões administrativas e os comprovantes de ciência;
XII – os comprovantes de cumprimento ou descumprimento da penalidade.
Art. 16 Apresentada a defesa, o agente autuante ou o médico-veterinário responsável pela fiscalização elaborará relatório técnico no prazo de 10 (dez) dias úteis, contendo:
I – a síntese dos fatos;
II – a análise dos argumentos apresentados na defesa;
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