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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 01/10/2026 · pág. 153

DOMRO 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4331

§ 3º O prazo será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente quando o vencimento ocorrer em dia sem expediente administrativo ou quando o expediente for encerrado antes do horário normal.

§ 4º A defesa deverá ser apresentada por escrito e conter:

I – a identificação do processo e do autuado;

II – a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos;

III – os pedidos;

IV – os documentos e demais provas que o autuado pretenda produzir;

V – a assinatura do autuado ou de seu representante legal.

§ 5º A defesa poderá ser protocolizada na sede do SIM, na sede administrativa do CIMCERO ou por meio eletrônico oficialmente disponibilizado.

Art. 14 A defesa ou o recurso não serão conhecidos quando:

I – apresentados fora do prazo, salvo comprovada justa causa;

II – apresentados perante órgão manifestamente incompetente, sem posterior regularização;

III – subscritos por pessoa sem legitimidade ou sem comprovação da representação;

IV – ausentes pressupostos processuais indispensáveis;

V – apresentados após o encerramento da esfera administrativa.

§ 1º Sempre que possível, deverá ser concedido prazo para correção de falhas formais ou complementação dos documentos de representação.

§ 2º O não conhecimento da defesa ou do recurso não impede o reconhecimento, de ofício, de nulidade absoluta, ilegalidade ou erro material.

§ 3º A revelia não importa confissão quanto à matéria de fato nem dispensa a Administração de verificar a regularidade da autuação e fundamentar a decisão.

CAPÍTULO V

DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO

Art. 15 Compete à Diretoria do Serviço de Inspeção Municipal determinar a autuação e a regular instrução do processo administrativo, que deverá conter, conforme o caso:

I – o Auto de Infração;

II – o relatório de fiscalização;

III – o Termo de Notificação, quando houver;

IV – os termos de apreensão, interdição, colheita de amostras, condenação, inutilização ou demais medidas adotadas;

V – registros fotográficos, vídeos, documentos, declarações e demais elementos probatórios;

VI – laudos ou resultados de análises laboratoriais;

VII – o comprovante de ciência do autuado;

VIII – a defesa e os documentos apresentados;

IX – o Termo de Revelia, quando cabível;

X – o relatório técnico de instrução;

XI – as decisões administrativas e os comprovantes de ciência;

XII – os comprovantes de cumprimento ou descumprimento da penalidade.

Art. 16 Apresentada a defesa, o agente autuante ou o médico-veterinário responsável pela fiscalização elaborará relatório técnico no prazo de 10 (dez) dias úteis, contendo:

I – a síntese dos fatos;

II – a análise dos argumentos apresentados na defesa;

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