DOMRO 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4331
III – a avaliação da materialidade e da autoria;
IV – a apreciação das provas produzidas;
V – a análise de eventuais nulidades ou fatos supervenientes;
VI – a classificação da infração;
VII – a análise das circunstâncias atenuantes e agravantes;
VIII – a indicação fundamentada da penalidade cabível e, quando aplicável, do percentual e do valor da multa;
IX – a conclusão pela procedência, improcedência ou procedência parcial da autuação.
§ 1º O relatório técnico terá natureza opinativa e não substituirá a decisão da autoridade julgadora.
§ 2º O relatório deverá enfrentar os argumentos capazes, em tese, de modificar o resultado do julgamento.
Art. 17 Quando a apuração depender de conhecimento técnico especializado, poderão ser determinadas diligências, perícias, análises laboratoriais ou manifestações técnicas complementares.
§ 1º O autuado poderá requerer a produção de provas na defesa, devendo demonstrar sua pertinência e necessidade.
§ 2º A autoridade competente poderá indeferir, mediante decisão fundamentada, as provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias.
§ 3º Caso a prova produzida possa influenciar o julgamento, o autuado deverá ser intimado para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 18 Concluída a instrução, o autuado será intimado para apresentar alegações finais no prazo de 10 (dez) dias, quando:
I – houver produção de prova após a apresentação da defesa;
II – forem juntados documentos novos relevantes;
III – houver possibilidade de agravamento da penalidade;
IV – a autoridade julgadora entender necessária a manifestação final para assegurar o contraditório.
Parágrafo único. Não poderão ser utilizados, para agravamento da penalidade, fatos ou provas sobre os quais o autuado não tenha tido oportunidade de se manifestar.
Art. 19 A instrução processual deverá ser concluída, preferencialmente, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da apresentação da defesa ou do encerramento do respectivo prazo.
Parágrafo único. O prazo poderá ser prorrogado por igual período, mediante justificativa, especialmente quando houver necessidade de diligência, análise laboratorial, perícia ou produção de prova complexa.
CAPÍTULO VI
DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 20 Compete ao(à) Diretor(a) do Serviço de Inspeção Municipal proferir decisão em primeira instância, nos termos da Resolução nº 006/2026/CIMCERO.
Art. 21 A decisão administrativa deverá ser expressamente motivada e conter:
I – o relatório, com a identificação do processo, do autuado e dos principais atos praticados;
II – a análise da validade do Auto de Infração;
III – a apreciação da materialidade e da autoria;
IV – a análise das alegações e provas apresentadas;
V – a indicação dos dispositivos legais aplicáveis;
VI – a classificação da infração;
VII – a análise das circunstâncias atenuantes e agravantes;
VIII – a indicação da penalidade aplicada ou das razões para sua não aplicação;
IX – o valor da multa, quando cabível, e os critérios utilizados para sua fixação;
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