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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 01/10/2026 · pág. 155

DOMRO 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4331

X – o prazo e a forma de cumprimento da penalidade;

XI – a informação sobre o cabimento, o prazo e o local para interposição de recurso.

§ 1º A decisão poderá concluir pela:

I – procedência total da autuação;

II – procedência parcial da autuação;

III – improcedência da autuação;

IV – nulidade total ou parcial do Auto de Infração;

V – conversão ou substituição da penalidade, quando autorizada pela legislação aplicável.

§ 2º A decisão não poderá impor penalidade mais gravosa com fundamento em fato novo ou enquadramento jurídico diverso sem prévia oportunidade de manifestação do autuado.

Art. 22 A decisão de primeira instância será proferida no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento da instrução, prorrogável uma vez por igual período, mediante justificativa expressa.

CAPÍTULO VII

DA APLICAÇÃO E DA DOSIMETRIA DA MULTA

Art. 23 A multa será aplicada somente mediante decisão administrativa fundamentada, após a análise da defesa e dos elementos constantes do processo, observados:

I – a materialidade e a autoria da infração;

II – a gravidade da conduta;

III – a extensão do dano ou do risco sanitário;

IV – a vantagem econômica auferida ou pretendida;

V – a capacidade econômica do infrator, quando prevista na norma aplicável;

VI – a existência de reincidência;

VII – as circunstâncias atenuantes e agravantes;

VIII – os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade;

IX – a vedação ao bis in idem.

§ 1º A aplicação da multa deverá guardar correspondência com a gravidade concreta da conduta, não sendo suficiente a simples referência genérica à classificação da infração.

§ 2º A decisão deverá indicar expressamente as razões pelas quais foi escolhido determinado percentual dentro da faixa aplicável.

§ 3º A existência de antecedente administrativo somente poderá ser considerada como agravante ou elemento caracterizador da reincidência quando comprovada por decisão administrativa definitiva.

Art. 24 Observados os limites e critérios estabelecidos na Resolução nº 006/2026/CIMCERO, a multa será fixada nas seguintes faixas:

I – infração leve: de 1% a 15% do valor máximo aplicável;

II – infração moderada: de 15% a 40% do valor máximo aplicável;

III – infração grave: de 40% a 80% do valor máximo aplicável;

IV – infração gravíssima: de 80% a 100% do valor máximo aplicável.

§ 1º A aplicação do percentual mínimo, intermediário ou máximo deverá ser justificada com fundamento nas circunstâncias concretas do caso.

§ 2º A Resolução nº 006/2026/CIMCERO deverá estabelecer regra de enquadramento para os percentuais limítrofes entre as faixas.

§ 3º Quando houver mais de uma infração autônoma, a autoridade julgadora deverá individualizar cada conduta, seu enquadramento e a penalidade correspondente.

Art. 25 São circunstâncias atenuantes, quando comprovadas:

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