DOMRO 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4331
X – o prazo e a forma de cumprimento da penalidade;
XI – a informação sobre o cabimento, o prazo e o local para interposição de recurso.
§ 1º A decisão poderá concluir pela:
I – procedência total da autuação;
II – procedência parcial da autuação;
III – improcedência da autuação;
IV – nulidade total ou parcial do Auto de Infração;
V – conversão ou substituição da penalidade, quando autorizada pela legislação aplicável.
§ 2º A decisão não poderá impor penalidade mais gravosa com fundamento em fato novo ou enquadramento jurídico diverso sem prévia oportunidade de manifestação do autuado.
Art. 22 A decisão de primeira instância será proferida no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento da instrução, prorrogável uma vez por igual período, mediante justificativa expressa.
CAPÍTULO VII
DA APLICAÇÃO E DA DOSIMETRIA DA MULTA
Art. 23 A multa será aplicada somente mediante decisão administrativa fundamentada, após a análise da defesa e dos elementos constantes do processo, observados:
I – a materialidade e a autoria da infração;
II – a gravidade da conduta;
III – a extensão do dano ou do risco sanitário;
IV – a vantagem econômica auferida ou pretendida;
V – a capacidade econômica do infrator, quando prevista na norma aplicável;
VI – a existência de reincidência;
VII – as circunstâncias atenuantes e agravantes;
VIII – os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade;
IX – a vedação ao bis in idem.
§ 1º A aplicação da multa deverá guardar correspondência com a gravidade concreta da conduta, não sendo suficiente a simples referência genérica à classificação da infração.
§ 2º A decisão deverá indicar expressamente as razões pelas quais foi escolhido determinado percentual dentro da faixa aplicável.
§ 3º A existência de antecedente administrativo somente poderá ser considerada como agravante ou elemento caracterizador da reincidência quando comprovada por decisão administrativa definitiva.
Art. 24 Observados os limites e critérios estabelecidos na Resolução nº 006/2026/CIMCERO, a multa será fixada nas seguintes faixas:
I – infração leve: de 1% a 15% do valor máximo aplicável;
II – infração moderada: de 15% a 40% do valor máximo aplicável;
III – infração grave: de 40% a 80% do valor máximo aplicável;
IV – infração gravíssima: de 80% a 100% do valor máximo aplicável.
§ 1º A aplicação do percentual mínimo, intermediário ou máximo deverá ser justificada com fundamento nas circunstâncias concretas do caso.
§ 2º A Resolução nº 006/2026/CIMCERO deverá estabelecer regra de enquadramento para os percentuais limítrofes entre as faixas.
§ 3º Quando houver mais de uma infração autônoma, a autoridade julgadora deverá individualizar cada conduta, seu enquadramento e a penalidade correspondente.
Art. 25 São circunstâncias atenuantes, quando comprovadas:
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