DOMRO 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4331
I – a primariedade do infrator;
II – a adoção imediata de medidas para cessar ou reparar os efeitos da infração;
III – a colaboração efetiva com a fiscalização;
IV – a ausência de dano ou de risco relevante à saúde pública;
V – a correção espontânea da irregularidade antes do julgamento;
VI – outras previstas na Resolução nº 006/2026/CIMCERO.
Art. 26 São circunstâncias agravantes, quando comprovadas:
I – a reincidência;
II – a obtenção de vantagem econômica;
III – a ocultação, adulteração ou falsificação de informações;
IV – a resistência ou o embaraço à fiscalização;
V – a exposição do consumidor a risco relevante ou iminente;
VI – a prática continuada da infração;
VII – o descumprimento de determinação ou medida anteriormente imposta;
VIII – outras previstas na Resolução nº 006/2026/CIMCERO.
Art. 27 A multa poderá ser aplicada cumulativamente com outras penalidades previstas na Resolução nº 006/2026/CIMCERO, desde que exista fundamento legal específico e sejam observados a autonomia das infrações, a proporcionalidade e a vedação ao bis in idem.
Parágrafo único. A aplicação cumulativa deverá ser expressamente fundamentada, com indicação da finalidade e da base legal de cada sanção.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES E MEDIDAS CAUTELARES
Art. 28 As penalidades administrativas aplicáveis, isolada ou cumulativamente, conforme a natureza e a gravidade da infração, compreendem:
I – advertência;
II – multa;
III – apreensão ou condenação de matérias-primas e produtos de origem animal;
IV – inutilização de produtos, matérias-primas, insumos ou embalagens;
V – interdição parcial ou total;
VI – suspensão da atividade ou do registro, quando cabível;
VII – cancelamento do registro do estabelecimento.
Parágrafo único. A aplicação das penalidades observará os arts. 230 a 243 da Resolução nº 006/2026/CIMCERO e demais normas pertinentes.
Art. 29 As medidas cautelares poderão ser adotadas imediatamente, antes ou durante o processo administrativo, quando necessárias para:
I – prevenir risco à saúde pública;
II – impedir a continuidade da infração;
III – preservar provas;
IV – evitar a circulação ou o consumo de produtos impróprios;
V – assegurar a efetividade da ação fiscal.
§ 1º A medida cautelar deverá ser formalizada em termo próprio, com indicação dos fatos que a justificam, do risco identificado, da providência adotada e das condições para sua revogação ou substituição.
§ 2º A medida cautelar possui natureza provisória e preventiva, não constituindo antecipação definitiva da penalidade.
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