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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 01/10/2026 · pág. 156

DOMRO 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4331

I – a primariedade do infrator;

II – a adoção imediata de medidas para cessar ou reparar os efeitos da infração;

III – a colaboração efetiva com a fiscalização;

IV – a ausência de dano ou de risco relevante à saúde pública;

V – a correção espontânea da irregularidade antes do julgamento;

VI – outras previstas na Resolução nº 006/2026/CIMCERO.

Art. 26 São circunstâncias agravantes, quando comprovadas:

I – a reincidência;

II – a obtenção de vantagem econômica;

III – a ocultação, adulteração ou falsificação de informações;

IV – a resistência ou o embaraço à fiscalização;

V – a exposição do consumidor a risco relevante ou iminente;

VI – a prática continuada da infração;

VII – o descumprimento de determinação ou medida anteriormente imposta;

VIII – outras previstas na Resolução nº 006/2026/CIMCERO.

Art. 27 A multa poderá ser aplicada cumulativamente com outras penalidades previstas na Resolução nº 006/2026/CIMCERO, desde que exista fundamento legal específico e sejam observados a autonomia das infrações, a proporcionalidade e a vedação ao bis in idem.

Parágrafo único. A aplicação cumulativa deverá ser expressamente fundamentada, com indicação da finalidade e da base legal de cada sanção.

CAPÍTULO VIII

DAS PENALIDADES E MEDIDAS CAUTELARES

Art. 28 As penalidades administrativas aplicáveis, isolada ou cumulativamente, conforme a natureza e a gravidade da infração, compreendem:

I – advertência;

II – multa;

III – apreensão ou condenação de matérias-primas e produtos de origem animal;

IV – inutilização de produtos, matérias-primas, insumos ou embalagens;

V – interdição parcial ou total;

VI – suspensão da atividade ou do registro, quando cabível;

VII – cancelamento do registro do estabelecimento.

Parágrafo único. A aplicação das penalidades observará os arts. 230 a 243 da Resolução nº 006/2026/CIMCERO e demais normas pertinentes.

Art. 29 As medidas cautelares poderão ser adotadas imediatamente, antes ou durante o processo administrativo, quando necessárias para:

I – prevenir risco à saúde pública;

II – impedir a continuidade da infração;

III – preservar provas;

IV – evitar a circulação ou o consumo de produtos impróprios;

V – assegurar a efetividade da ação fiscal.

§ 1º A medida cautelar deverá ser formalizada em termo próprio, com indicação dos fatos que a justificam, do risco identificado, da providência adotada e das condições para sua revogação ou substituição.

§ 2º A medida cautelar possui natureza provisória e preventiva, não constituindo antecipação definitiva da penalidade.

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