DOMRO 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4331
§ 3º A adoção de medida cautelar não afasta a necessidade de instauração do processo administrativo quando houver indícios de infração sancionável.
CAPÍTULO IX
DO RECURSO ADMINISTRATIVO
Art. 30 Da decisão de primeira instância caberá recurso à Secretaria Executiva do CIMCERO, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência da decisão ou de sua publicação oficial.
§ 1º O recurso deverá ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual poderá reconsiderá-la no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 2º Não havendo reconsideração, o processo será encaminhado à Secretaria Executiva para julgamento em segunda e última instância.
Art. 31 O recurso administrativo não terá efeito suspensivo automático, salvo disposição diversa da Resolução nº 006/2026/CIMCERO ou decisão fundamentada da autoridade competente.
§ 1º A autoridade julgadora poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso quando houver risco de dano grave, de difícil reparação, ou quando a execução imediata da penalidade puder comprometer a utilidade do julgamento.
§ 2º As medidas cautelares destinadas a impedir risco iminente à saúde pública poderão permanecer vigentes enquanto subsistirem os fundamentos que as determinaram.
Art. 32 Compete à Secretaria Executiva do CIMCERO julgar o recurso em segunda e última instância administrativa.
§ 1º A Secretaria Executiva poderá solicitar informações complementares à Diretoria do SIM, ao agente autuante ou à unidade técnica competente.
§ 2º As informações deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias úteis, salvo necessidade devidamente justificada de prazo adicional.
§ 3º A decisão de segunda instância deverá ser fundamentada e poderá:
I – confirmar integralmente a decisão recorrida;
II – reformá-la total ou parcialmente;
III – reduzir ou afastar a penalidade;
IV – reconhecer a nulidade do processo ou do Auto de Infração;
V – determinar a realização de diligências;
VI – converter ou substituir a penalidade, quando houver previsão legal.
§ 4º É vedado o agravamento da penalidade em grau recursal sem prévia ciência do recorrente e oportunidade de manifestação.
§ 5º A decisão da Secretaria Executiva encerra a esfera administrativa, ressalvadas as hipóteses legais de revisão.
CAPÍTULO X
DA EXECUÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 33 Esgotada a esfera administrativa, a Diretoria do SIM adotará as providências necessárias ao cumprimento da decisão definitiva, inclusive a lavratura do Termo de Imposição de Penalidade, quando cabível.
Parágrafo único. O Termo de Imposição de Penalidade deverá indicar:
I – o número do processo administrativo;
II – a identificação do autuado;
III – a decisão que fundamenta a penalidade;
IV – a sanção aplicada;
V – o prazo e a forma de cumprimento;
VI – as consequências do descumprimento;
VII – as providências administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 34 O valor da multa deverá ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da decisão administrativa definitiva ou do Termo de Imposição de Penalidade, conforme o que ocorrer por último.
§ 1º O comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos.
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