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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 01/10/2026 · pág. 158

DOMRO 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4331

§ 2º O não pagamento da multa no prazo legal ensejará a adoção das providências administrativas necessárias à cobrança do débito.

§ 3º Após a apuração do valor devido e observadas as exigências legais, o débito poderá ser encaminhado para inscrição em dívida ativa do CIMCERO, nos termos do art. 254 da Resolução nº 006/2026/CIMCERO.

Art. 35 O cumprimento das obrigações impostas ao autuado deverá ser comprovado mediante documento, relatório de fiscalização, termo de verificação, comprovante de pagamento ou outro meio idôneo.

Parágrafo único. O descumprimento de penalidade, medida cautelar ou determinação administrativa poderá caracterizar nova infração, sem prejuízo da execução da penalidade anteriormente aplicada.

CAPÍTULO XI

DA PUBLICIDADE E DO ARQUIVAMENTO

Art. 36 Poderão ser divulgados, após o encerramento da esfera administrativa e observada a legislação de proteção de dados pessoais, os nomes dos estabelecimentos e os produtos envolvidos em casos comprovados de adulteração, falsificação ou outras infrações de relevante interesse sanitário.

§ 1º A divulgação deverá limitar-se às informações necessárias à proteção da saúde pública e dos consumidores.

§ 2º A divulgação deverá indicar, sempre que possível, a natureza da infração, a decisão administrativa definitiva e as providências adotadas.

Art. 37 Poderá ser divulgada a necessidade de recolhimento, retirada de circulação ou não consumo de produtos que apresentem risco à saúde pública ou aos interesses do consumidor.

Parágrafo único. A comunicação poderá ocorrer antes do encerramento do processo administrativo quando necessária para prevenir dano ou risco imediato, sem que isso implique antecipação de juízo definitivo sobre a responsabilidade do autuado.

Art. 38 O processo administrativo será arquivado quando:

I – reconhecida a inexistência da infração;

II – reconhecida a ausência de autoria ou de materialidade;

III – declarada a nulidade insanável do Auto de Infração ou do processo;

IV – cumprida integralmente a penalidade e encerradas as providências administrativas;

V – transitada em julgado a decisão administrativa de improcedência;

VI – extinta a pretensão administrativa, quando aplicável;

VII – verificada outra hipótese prevista na legislação ou na Resolução nº 006/2026/CIMCERO.

CAPÍTULO XII

DOS MODELOS PADRONIZADOS

Art. 39 Integram esta Instrução Normativa, na qualidade de anexos, os modelos padronizados dos documentos utilizados nas ações fiscais, na instrução, no julgamento e na execução das sanções administrativas.

I – Ações fiscais e formalização da infração

a) Termo de Notificação: documento destinado a registrar irregularidade passível de correção, indicar as providências corretivas e estabelecer prazo para regularização;

b) Relatório de Fiscalização: documento destinado a registrar as circunstâncias da ação fiscal, os fatos constatados, os elementos probatórios e as providências adotadas;

c) Auto de Infração: documento que formaliza a imputação de infração administrativa, individualiza a conduta, indica o enquadramento legal e instaura o processo administrativo sancionador;

d) Termo de Retificação: documento destinado à correção de erro material ou à complementação de informação formal, vedada a alteração substancial dos fatos, da autoria ou da imputação originária.

II – Instrução e julgamento

a) Relatório Técnico de Instrução;

b) Termo de Revelia;

c) Termo de Alegações Finais, quando cabível;

d) Termo de Julgamento em Primeira Instância;

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