DOMRO 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4331
§ 2º O não pagamento da multa no prazo legal ensejará a adoção das providências administrativas necessárias à cobrança do débito.
§ 3º Após a apuração do valor devido e observadas as exigências legais, o débito poderá ser encaminhado para inscrição em dívida ativa do CIMCERO, nos termos do art. 254 da Resolução nº 006/2026/CIMCERO.
Art. 35 O cumprimento das obrigações impostas ao autuado deverá ser comprovado mediante documento, relatório de fiscalização, termo de verificação, comprovante de pagamento ou outro meio idôneo.
Parágrafo único. O descumprimento de penalidade, medida cautelar ou determinação administrativa poderá caracterizar nova infração, sem prejuízo da execução da penalidade anteriormente aplicada.
CAPÍTULO XI
DA PUBLICIDADE E DO ARQUIVAMENTO
Art. 36 Poderão ser divulgados, após o encerramento da esfera administrativa e observada a legislação de proteção de dados pessoais, os nomes dos estabelecimentos e os produtos envolvidos em casos comprovados de adulteração, falsificação ou outras infrações de relevante interesse sanitário.
§ 1º A divulgação deverá limitar-se às informações necessárias à proteção da saúde pública e dos consumidores.
§ 2º A divulgação deverá indicar, sempre que possível, a natureza da infração, a decisão administrativa definitiva e as providências adotadas.
Art. 37 Poderá ser divulgada a necessidade de recolhimento, retirada de circulação ou não consumo de produtos que apresentem risco à saúde pública ou aos interesses do consumidor.
Parágrafo único. A comunicação poderá ocorrer antes do encerramento do processo administrativo quando necessária para prevenir dano ou risco imediato, sem que isso implique antecipação de juízo definitivo sobre a responsabilidade do autuado.
Art. 38 O processo administrativo será arquivado quando:
I – reconhecida a inexistência da infração;
II – reconhecida a ausência de autoria ou de materialidade;
III – declarada a nulidade insanável do Auto de Infração ou do processo;
IV – cumprida integralmente a penalidade e encerradas as providências administrativas;
V – transitada em julgado a decisão administrativa de improcedência;
VI – extinta a pretensão administrativa, quando aplicável;
VII – verificada outra hipótese prevista na legislação ou na Resolução nº 006/2026/CIMCERO.
CAPÍTULO XII
DOS MODELOS PADRONIZADOS
Art. 39 Integram esta Instrução Normativa, na qualidade de anexos, os modelos padronizados dos documentos utilizados nas ações fiscais, na instrução, no julgamento e na execução das sanções administrativas.
I – Ações fiscais e formalização da infração
a) Termo de Notificação: documento destinado a registrar irregularidade passível de correção, indicar as providências corretivas e estabelecer prazo para regularização;
b) Relatório de Fiscalização: documento destinado a registrar as circunstâncias da ação fiscal, os fatos constatados, os elementos probatórios e as providências adotadas;
c) Auto de Infração: documento que formaliza a imputação de infração administrativa, individualiza a conduta, indica o enquadramento legal e instaura o processo administrativo sancionador;
d) Termo de Retificação: documento destinado à correção de erro material ou à complementação de informação formal, vedada a alteração substancial dos fatos, da autoria ou da imputação originária.
II – Instrução e julgamento
a) Relatório Técnico de Instrução;
b) Termo de Revelia;
c) Termo de Alegações Finais, quando cabível;
d) Termo de Julgamento em Primeira Instância;
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