DOMRO 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4331
10.1.2Assumir, também, a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes do trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados no decorrer do fornecimento ou do desempenho dos serviços, ou mesmo em conexão com eles, ainda que acontecido em dependência do CONTRATANTE;
10.1.3Assumir, ainda, a responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais resultantes daexecução deste contrato.
10.2 A inadimplência do CONTRATADO, com referência aos encargos estabelecidos nesta cláusula, não transfere à Administração do CONTRATANTE a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto deste contrato, razão pela qual o CONTRATADO renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com o CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA –DA GARANTIA DE EXECUÇÃO (ART. 92, XII E XIII) 11.1 Não haverá exigência de garantia contratual da execução prevista no art. 96 da Lei nº14.133/21.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA –DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES (ART. 92, XIV)
12.1 A contratada que, sem justa causa, atrasar ou não cumprir as obrigações assumidas ouinfringir preceitos legais, aplicar-se-ão as penalidades prescritas na resolução específica deste referente à apuração de infrações e aplicação de penalidades decorrentes de condutas come�das por licitantes ou fornecedores da Contratante durante os processos de aquisição de bens e contratação de serviços e obra. Dentre as penalidades, tem-se: I. Advertência;
II. Multa moratória;
III. multa contratual;
IV. Impedimento de licitar e contratar com a Contratante, com odescredenciamento do Cadastro de Fornecedores do Município, pelo prazo de até 3 (três) anos; e
V. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a AdministraçãoPública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que sejapromovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
12.2 As licitantes e contratadas serão responsabilizadas pelas seguintes infrações:
I. dar causa à inexecução parcial do contrato;
II. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano àAdministração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III. dar causa à inexecução total do contrato;
IV. deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato supervenientedevidamente justificado;
VI. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para acontratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação semmotivo justificado;
VIII. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; IX. fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; e
XII. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n. 12.846, de 1º de agosto de 2013.
12.3 Na aplicação das sanções serão considerados:
I. a natureza e a gravidade da infração cometida;
II. as peculiaridades do caso concreto; III. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV. os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade.
12.4 O percentual da multa moratória não será inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem excederá 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato. O seu valor será calculado em percentual sobre o valor da parcela em mora, e incidirá por dia de atraso, sob limites proporcionais ao prazo fixado para cumprimento da obrigação assumida.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL (ART. 92, XIX) 13.1. O contrato se extingue quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto.
13.1.1 O contrato pode ser extinto antes do prazo nele fixado, sem ônus para o Contratante, quando esta não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.
13.2 Se as obrigações não forem cumpridas no prazo estipulado, a vigência ficará prorrogadaaté a conclusão do objeto, caso em que deverá a Administração providenciar a readequação docronograma fixado para o contrato.
13.2.1. Quando a não conclusão do contrato referida no item anterior decorrer de culpa docontratado:
a) ficará ele constituído em mora, sendo-lhe aplicáveis as respectivas sançõesadministrativas; e
b) poderá a Administração optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará asmedidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (ART. 92, VIII)
14.1 As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento deste exercício, conforme reserva orçamentaria (n.º 7.994) abaixo discriminada:
Poder: 01 Legislativo – Câmara Municipal de Ariquemes
Funcional: 01.031.0001.2001.0000 – Manutenção das Atividades Administrativa e Legislativa; Natureza da despesa: 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa jurídica; Ficha: 13.
14.2 A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes será indicada após aprovação da Lei Orçamentária respectiva e liberação dos créditos correspondentes, mediante apostilamento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS CASOS OMISSOS
15.1 Os casos omissos serão decididos pelo contratante, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133/21, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 Código de Defesa do Consumidor e normas e princípios gerais dos contratos.
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