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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 02/10/2026 · pág. 14

DOMPE 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4195

III – DETERMINAR que, transcorrido o prazo sem a apresentação da garantia adicional, seja certificado o seu decurso nos autos e adotadas as providências necessárias para tornar sem efeito, em relação à referida empresa, os atos de adjudicação e homologação, exclusivamente na medida necessária ao regular prosseguimento do certame;

IV – DETERMINAR , na hipótese prevista no item anterior, a convocação dos licitantes remanescentes, observada a ordem de classificação e o disposto no art. 90, §§ 2º e 4º, da Lei nº 14.133/2021;

V – DETERMINAR a publicação da presente decisão no Diário Oficial e seu encaminhamento ao endereço eletrônico cadastrado pela empresa no certame, para fins de ciência.

Brejo da Madre de Deus/PE, 01 de outubro de 2026.

ROBERTO ABRAHAM ABRAHAMIAN ASFORA Prefeito

Publicado por: Tharcysio Cordeiro de Farias da Silva Código Identificador: 615E4F9F

ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE BUENOS AIRES

PREFEITURA MUNICIPAL DE BUENOS AIRES - GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 816/2026

EMENTA: Institui a Política Municipal de Formação Continuada dos(as) Professores(as), Coordenadores(as) Pedagógicos(as) e Gestores(as) da Rede Municipal de Ensino.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BUENOS AIRES: FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BUENOS AIRES DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Formação Continuada destinada aos(às) professores(as), coordenadores(as) pedagógicos(as) e gestores(as) da Rede Municipal de Ensino de Buenos Aires/PE, estabelecendo os princípios, objetivos, diretrizes, critérios de participação e procedimentos para sua implementação, acompanhamento e avaliação.

Art. 2º A Formação Continuada constitui processo permanente de desenvolvimento profissional dos(as) professores(as), coordenadores(as) pedagógicos(as) e gestores(as), indispensável ao aperfeiçoamento das práticas pedagógicas, da gestão educacional e da organização do trabalho escolar, considerando a complexidade das funções exercidas, a necessidade de constante atualização de conhecimentos, metodologias, competências profissionais e de fortalecimento da qualidade do processo de ensino e aprendizagem.

Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação promoverá encontros, cursos, oficinas, seminários, estudos dirigidos e demais ações de Formação Continuada destinados aos(às) professores(as), coordenadores(as) pedagógicos(as) e gestores(as) da Rede Municipal de Ensino, organizados por etapas, modalidades de ensino, áreas do conhecimento e eixos de atuação profissional.

Parágrafo único . As ações formativas contemplarão as competências e habilidades previstas na Base Nacional Comum Curricular (BNCC), no Currículo de Pernambuco, nas Diretrizes Curriculares Nacionais, na legislação educacional vigente e em demais documentos orientadores, bem como temas contemporâneos relevantes para o fortalecimento da aprendizagem, da gestão pedagógica e da gestão escolar.

Art. 4º A Política Municipal de Formação Continuada será organizada em conformidade com o disposto nos arts. 62 e 67 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), observando, ainda, as diretrizes da Base Nacional Comum para a Formação Continuada de Professores da Educação

Básica (BNC-Formação Continuada), a Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica e demais normas vigentes que regulamentam a formação e a valorização dos profissionais da educação.

Art. 5º A Formação Continuada contemplará os(as) professores(as) que atuam na Educação Infantil, no Ensino Fundamental (Anos Iniciais e Anos Finais), na Educação Especial, por meio do Atendimento Educacional Especializado (AEE), na Educação de Jovens e Adultos (EJA), bem como os(as) coordenadores(as) pedagógicos(as) e gestores(as) escolares da Rede Municipal de Ensino.

§ 1º As ações formativas abordarão temáticas voltadas ao desenvolvimento das aprendizagens essenciais previstas na Base Nacional Comum Curricular (BNCC), no Currículo de Pernambuco e em demais documentos orientadores, considerando as necessidades formativas identificadas pela Rede Municipal de Ensino, com vistas ao fortalecimento das práticas pedagógicas, da coordenação pedagógica, da gestão escolar e à melhoria dos indicadores educacionais.

§ 2º Os(as) coordenadores(as) pedagógicos(as) participarão de formações específicas voltadas ao acompanhamento pedagógico, à formação em serviço dos docentes, ao monitoramento da aprendizagem, à implementação do currículo e ao fortalecimento das práticas de planejamento, avaliação e intervenção pedagógica.

§ 3º Os(as) gestores(as) escolares participarão de formações específicas voltadas à gestão democrática, liderança educacional, planejamento estratégico, gestão administrativa, financeira e pedagógica, monitoramento de indicadores educacionais, legislação educacional e desenvolvimento institucional das unidades escolares. § 4º O(A) professor(a) que exercer atividades de regência de classe na Educação Infantil, no Ensino Fundamental (Anos Iniciais e Anos Finais), na Sala de Atendimento Educacional Especializado (AEE) e na Educação de Jovens e Adultos (EJA), bem como o(a) gestor(a) escolar e o(a) coordenador(a) pedagógico(a) em exercício na Rede Pública Municipal de Ensino, fará jus ao recebimento da Bolsa Formação, no valor mensal de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), condicionada à participação efetiva e ao cumprimento dos critérios estabelecidos no âmbito da Política de Formação Continuada promovida pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 5º O pagamento da Bolsa Formação será realizado no mês subsequente ao da participação do(a) professor(a) na respectiva ação de Formação Continuada, desde que atendidos os critérios de frequência, participação e demais requisitos estabelecidos nesta Lei e em regulamento expedido pela Secretaria Municipal de Educação. § 6º O(A) professor(a) que possuir dois vínculos empregatícios na Rede Municipal de Ensino e atender aos requisitos para o recebimento da Bolsa Formação fará jus ao benefício em apenas um dos vínculos, vedada a percepção cumulativa, de forma a assegurar a adequada aplicação dos recursos públicos destinados ao programa.

Art. 6º Os encontros da Formação Continuada destinados aos(às) professores(as), coordenadores(as) pedagógicos(as) e gestores(as) serão realizados, preferencialmente, em um sábado de cada mês, de acordo com o cronograma elaborado e divulgado pela Secretaria Municipal de Educação (SEDUC), no período de setembro a novembro de 2026.

Parágrafo único. O cronograma de que trata o caput deste artigo poderá ser alterado, a qualquer tempo, por ato da Secretaria Municipal de Educação, mediante justificativa fundamentada, em razão de necessidades administrativas, pedagógicas ou de interesse público.

Art. 7º Ao término de cada ano letivo, a Secretaria Municipal de Educação expedirá certificado de participação aos(às) professores(as), coordenadores(as) pedagógicos(as) e gestores(as) que cumprirem os critérios de frequência, participação e aproveitamento estabelecidos para as ações de Formação Continuada.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Educação, podendo ser suplementadas, se necessário, observadas as disposições da legislação orçamentária e financeira vigente.

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