DOMPE 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4195
Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, por meio de Decreto, estabelecendo os procedimentos operacionais, critérios de participação, controle de frequência, avaliação das ações formativas, certificação e demais normas necessárias à sua execução.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Buenos Aires/PE, 16 de setembro de 2026.
HENRIQUE JOSÉ QUEIROZ COSTA Prefeito
Publicado por: Fernando da Silva Nascimento Código Identificador: C33BF91E
PREFEITURA MUNICIPAL DE BUENOS AIRES - GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 817/2026
DEFINE AS DIRETRIZES GERAIS DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL NO MUNICÍPIO DE BUENOS AIRESPE, INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL Nº 14.640/2023 E EM CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 7/2025, ALTERANDO A LEI MUNICIPAL N° 761/2023.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BUENOS AIRES: FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BUENOS AIRES DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei define as diretrizes gerais da Educação Integral em Tempo Integral, conforme o disposto na Lei Federal nº 14.640/2023, na Resolução CNE/CEB nº 7/2025 e na legislação correlata, na Rede Municipal de Ensino de Buenos Aires - Pernambuco.
Parágrafo único. A política pública define as diretrizes e as concepções que contemplam a criação e ampliação de matrículas em tempo integral em todas as etapas e modalidades da educação básica da rede municipal de ensino, assegurando o princípio da equidade educacional e a busca ativa para a permanência dos estudantes.
Art. 2º A proposta da Educação Integral confere centralidade ao estudante. Isso significa que as dimensões do projeto pedagógico (currículo, práticas educativas, recursos, agentes educativos, espaços e tempo) são construídas visando proporcionar a aprendizagem significativa e o desenvolvimento humano pleno, integrando as dimensões cognitiva, física, emocional, social, cultural, ética e ambiental.
§ 1º A formação integral, efetivada por meio da educação integral, é aquela que compreende o desenvolvimento dos sujeitos em todas as suas dimensões, sendo uma proposta contemporânea, inclusiva, democrática e pautada na equidade e na justiça curricular.
§ 2º A escola de tempo integral é aquela que proporciona uma carga horária mínima igual ou superior a 07 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais em tempo contínuo, superando a fragmentação de turnos soltos e garantindo a articulação pedagógica única, incluindo-se, nesse período, o tempo destinado a todas as atividades didático-pedagógicas, tais como: componentes curriculares, projetos integradores, alimentação escolar, práticas esportivas, artísticas e culturais, apoio pedagógico e higienização. Art. 3º A funcionalidade da Educação Integral nas escolas da Rede Municipal de Ensino ocorrerá mediante os seguintes objetivos: Proporcionar a viabilização de currículos e metodologias capazes de elevar os índices de aprendizagem e assegurar o desenvolvimento pleno dos estudantes em todas as suas dimensões; Compreender os estudantes nas suas diferentes realidades, necessidades e diversidades, a fim de desenvolver competências e habilidades e promover a equidade educacional; Ofertar aos estudantes oportunidades visando a criação de projetos voltados para melhorar a qualidade do convívio entre eles, com a família e a comunidade;
Conceder proteção e atenção integral direcionadas à infância e à adolescência em articulação com a Rede de Garantia de Direitos e serviços intersetoriais (saúde, assistência social, cultura e esporte); Promover os estudantes em seu desenvolvimento pessoal, proporcionando mecanismos de ação no campo social, cultural, esportivo, científico e tecnológico;
Aperfeiçoar os profissionais da educação para o desenvolvimento de metodologias, estratégias de ensino, avaliação formativa e gestão da educação integral em tempo integral.
Art. 4º A Rede Municipal de Ensino deverá aderir ao plano de formação em tempo integral para as escolas da Rede Municipal, possibilitando o aumento progressivo desse modelo de ensino até atingir a meta do Plano Nacional e Municipal de Educação, garantindo no mínimo 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas e atendendo a pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) dos estudantes da educação básica em tempo integral.
Art. 5º A escola do Ensino Fundamental que aderir ao regime de tempo integral funcionará em jornada ampliada, integrada e contínua, com jornada escolar de, no mínimo, 35 (trinta e cinco) horas semanais.
Art. 6º Na Educação Infantil (Creche e Pré-Escola), a jornada de tempo integral ocorrerá de forma contínua, obedecendo ao mínimo de 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, respeitadas as especificidades do desenvolvimento e do cuidar-educar de cada faixa etária.
Art. 7º O público-alvo a ser abrangido pela ampliação da jornada escolar serão os estudantes matriculados nas escolas da Rede Municipal de Ensino, atendidos gradualmente, dando-se prioridade às populações em situação de vulnerabilidade social, aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, assegurando o Atendimento Educacional Especializado (AEE).
Art. 8º As Escolas Municipais de Ensino Fundamental que implantarem o regime de Tempo Integral terão suas matrizes curriculares constituídas de forma integrada e não fragmentada, assim divididas:
Carga horária de 20 (vinte) horas semanais destinada ao currículo composto pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular (BNCC);
Carga horária de no mínimo 15 (quinze) horas semanais constituída da Parte Diversificada do currículo, contextualizada com o território e integrada harmonicamente aos direitos de aprendizagem da BNCC.
Art. 9º As Escolas que aderirem à Educação em Tempo Integral deverão elaborar ou reformular seu Projeto Político-Pedagógico (PPP) e Regimento Escolar, em processo participativo com a comunidade escolar, contemplando as seguintes diretrizes:
Apresentar o diagnóstico territorial e das necessidades da educação integral na unidade escolar, com definição clara dos objetivos para as etapas e modalidades ofertadas;
Detalhar as concepções de ser humano, sociedade, cidadania, sustentabilidade, educação integral e gestão democrática;
Fundamentar a proposta curricular articulando os componentes da BNCC e da Parte Diversificada de forma interdisciplinar, superando a visão de turno e contraturno;
Descrever as metodologias ativas e diversificadas utilizadas pela escola;
Definir os critérios de organização escolar: regime, matrícula, calendário, agrupamentos, controle da frequência e estratégias de busca ativa contra o abandono escolar, processo de avaliação formativa e processual do desempenho dos estudantes e da proposta pedagógica, conselho de classe, estudos de recomposição de aprendizagens, transferência, aproveitamento e certificação;
Integrar os espaços comunitários, praças, equipamentos culturais e esportivos do território como extensões dos ambientes de aprendizagem.
Art. 10. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto elaborará e manterá atualizado a Política Municipal de Educação
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