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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 02/10/2026 · pág. 16

DOMPE 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4195

Integral, que servirá de diretriz para a adequação das propostas pedagógicas de cada unidade escolar.

Parágrafo único. A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral e suas alterações deverão ser submetidos à aprovação do Conselho Municipal de Educação (CME).

Art. 11. Cabe ao Poder Público Municipal a instituição, manutenção e financiamento continuado de tal política educacional, por meio da consolidação de suas bases legais e orçamentárias.

Parágrafo único. A Educação em Tempo Integral será estruturada em conformidade com a Lei Federal nº 14.640/2023, a Resolução CNE/CEB nº 7/2025, as diretrizes da Portaria MEC nº 1.495/2023 e as normativas expedidas pelo Conselho Municipal de Educação.

Art. 12. Visando o alcance de resultados satisfatórios na implementação do Programa Escola em Tempo Integral, são competências do Poder Executivo e da Administração Pública Municipal:

• Fomentar a construção, consolidação, acompanhamento e avaliação da Política Pública de Educação em Tempo Integral no Município;

• Ampliar, adequar, orientar e acompanhar progressivamente o processo de implantação da Educação em Tempo Integral;

• Assegurar a manutenção financeira e pedagógica das escolas que ofertam Educação em Tempo Integral;

• Garantir a previsão orçamentária necessária para o financiamento contínuo da Educação em Tempo Integral;

• Viabilizar a construção, ampliação, modernização e acessibilidade da infraestrutura física e tecnológica das escolas e seus espaços educativos;

• Assegurar a oferta diária de alimentação escolar saudável e balanceada, condizente com a permanência ampliada dos estudantes;

• Promover a articulação intersetorial permanente entre Educação, Saúde, Assistência Social, Cultura, Esportes e Direitos Humanos para a proteção integral dos educandos.

Art. 13. Compete à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto:

Orientar e acompanhar o processo de implantação da Educação em Tempo Integral, promovendo a gestão democrática e envolvendo a comunidade escolar e as famílias;

Proporcionar formação continuada aos professores, gestores e demais profissionais da educação que atuam na Educação em Tempo Integral, visando à valorização profissional e à qualidade do ensino; Assessorar pedagogicamente a elaboração, execução e monitoramento das propostas curriculares integradas entre a BNCC e a Parte Diversificada;

Orientar e monitorar o cumprimento das metas, indicadores de desempenho e permanência dos estudantes; Implementar programas de busca ativa e estratégias de acompanhamento da frequência e prevenção à evasão escolar. Art. 14. Compete às unidades escolares:

• Adequar seus Regimentos Internos e Projetos Político-Pedagógicos ao contexto e às diretrizes da Educação Integral em Tempo Integral;

• Elaborar e executar seu Plano Escolar próprio, nos termos do Art. 9º desta Lei;

• Especificar os critérios de organização do trabalho didáticopedagógico, rotinas, avaliação formativa e acompanhamento do desenvolvimento dos estudantes;

• Operacionalizar as ações pedagógicas no âmbito da escola, garantindo a integração curricular e o alcance dos objetivos propostos;

• Acompanhar diariamente a frequência escolar dos estudantes e notificar prontamente a Secretaria Municipal de Educação em casos de infrequência injustificada;

• Adequar e dinamizar os espaços físicos escolares e comunitários para favorecer o desenvolvimento de práticas multidisciplinares, culturais, científicas e esportivas;

• Realizar escuta qualificada da comunidade escolar (estudantes, famílias e profissionais) para avaliar continuamente a implementação da jornada ampliada.

Art. 15. Os casos omissos ou dúvidas na aplicação desta Lei serão resolvidos por meio de Resolução expedida pelo Conselho Municipal

de Educação (CME), observadas as normas do Conselho Nacional de Educação (CNE).

Art. 16. Ficam criadas as funções de Facilitadores/Monitores de Aprendizagem, que atuarão em apoio aos professores e sob a coordenação pedagógica da unidade escolar, responsáveis pela realização de oficinas e atividades educativas complementares nas seguintes áreas e eixos temáticos:

Parágrafo único. A atuação dos Facilitadores/Monitores não substitui a regência de classe por professores habilitados na forma da legislação vigente.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito do Município de Buenos Aires-PE, em 16 de setembro de 2026.

HENRIQUE JOSÉ QUEIROZ COSTA - Prefeito-

Publicado por: Fernando da Silva Nascimento Código Identificador: FD901D2E

PREFEITURA MUNICIPAL DE BUENOS AIRES - GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 818/2026

Ementa: Dispõe sobre a Política Municipal de Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens, com o objetivo de garantir que todas as crianças estejam alfabetizadas até o 2º ano do Ensino Fundamental e assegurar a recomposição das aprendizagens dos estudantes do 3º ao 5º ano que apresentem defasagem, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BUENOS AIRES: FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BUENOS AIRES DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens, destinada a assegurar o direito à alfabetização, ao letramento e à aprendizagem na idade certa, bem como a superação das defasagens educacionais dos estudantes da Rede Municipal de Ensino.

Art. 2º São objetivos desta Política:

I – garantir que todas as crianças estejam alfabetizadas até o final do 2º ano do Ensino Fundamental, nos termos da Base Nacional Comum Curricular (BNCC);

II – promover a recomposição das aprendizagens dos estudantes do 3º ao 5º ano do Ensino Fundamental que apresentem defasagem em habilidades e competências não consolidadas;

III – reduzir as desigualdades educacionais, assegurando equidade e inclusão;

IV – fortalecer a formação continuada dos profissionais da educação para atuação em alfabetização e recomposição;

V – instituir sistema de monitoramento e avaliação permanente dos resultados de aprendizagem.

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