Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 02/10/2026 · pág. 61

DOMPE 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4195

Diante do exposto, na qualidade de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Garanhuns – IPSG, no uso das atribuições legais e regimentais que me são conferidas:

• ACATO INTEGRALMENTE o Relatório Final apresentado pela Comissão de Inquérito Administrativo designada pela Portaria n.º 030/2022-GAB/IPSG.

• DETERMINO O ARQUIVAMENTO do Inquérito Administrativo n.º 003/IPSG/2022, dada a inexistência de dolo, culpa ou responsabilidade imputável à empresa PROTEGE quanto aos prejuízos decorrentes do furto.

• REGISTRO que as recomendações formuladas pela Comissão restam devidamente cumpridas com a celebração do Contrato n.º 001/2026-IPSG e a aquisição complementar de equipamentos próprios de monitoramento.

• DETERMINO a cientificação da comissão processante e dos setores administrativos competentes para o registro e encerramento definitivo dos autos.

Garanhuns/PE, 24 de setembro de 2026.

CLAUDOMIRA DE ANDRADE MORAIS FERREIRA

Presidente do IPSG Portaria n.º 019/2025-GP Matrícula n.º 84.249

Publicado por: Luiz Gabriel de Oliveira Roldão Código Identificador: 09A9FBB0

IPSG - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE GARANHUNS DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 116/2026 – GAB/IPSG

Processo Administrativo: Inquérito Administrativo nº 01/2023 Origem: Portaria nº 021/2023-GAB-IPSG e Decisão da Presidência nº 029/2022

Assunto: Apuração de inconsistência cadastral em folha de pagamento e recebimento de proventos a maior Interessados: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Garanhuns – IPSG, Cícero Joaquim de Oliveira, Willma Barbosa da Silveira, Valdemir Siqueira de Melo, Amanda Lima Bernardo dos Santos e Luciana Rodrigues de Araújo.

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. ERRO OPERACIONAL NO CADASTRO DE SERVIDOR EM FOLHA DE PAGAMENTO. PAGAMENTO A MAIOR DE PROVENTOS. BOA-FÉ OBJETIVA COMPROVADA. INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO 1009/STJ E TEMA 241/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE DOLO OU IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI Nº 8.429/1992 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.230/2021). ACOLHIMENTO INTEGRAL DO RELATÓRIO FINAL. DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO, AUDITORIA NA FOLHA DE PAGAMENTO E CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO.

I. RELATÓRIO

Trata-se da análise do Relatório Final elaborado pela Comissão de Inquérito Administrativo, constituída pela Portaria nº 021/2023-GABIPSG (prorrogada pela Portaria nº 034/2023-IPSG-GAB), com o objetivo de apurar supostas irregularidades que causaram pagamentos indevidos em favor do servidor aposentado CÍCERO JOAQUIM DE OLIVEIRA .

Conforme consta dos autos, o referido servidor foi aposentado no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais – PE 06 (Portaria nº 000060/2013), contudo, por erro no cadastro inicial do sistema de folha de pagamento ocorrido em 2013, constou indevidamente a

função de Guarda Municipal ("GUARDA III, A1, 180h"). Em decorrência do reajuste específico concedido à categoria de Guardas Municipais no ano de 2017, gerou-se um montante pago a maior no valor total de R$ 33.252,65 (trinta e três mil, duzentos e cinquenta e dois reais e sessenta e cinco centavos) .

Durante a instrução do inquérito, foram ouvidos o aposentado Cícero Joaquim de Oliveira, a ex-diretora do Departamento Administrativo e Financeiro Willma Barbosa da Silveira, os ex-servidores Valdemir Siqueira de Melo e Amanda Lima Bernardo dos Santos, e a atual diretora do Departamento Luciana Rodrigues de Araújo.

Da apuração realizada pela Comissão, extrai-se que:

• O erro cadastral ocorreu no momento da inserção inicial dos dados da aposentadoria no sistema em 2013;

• O servidor Cícero Joaquim de Oliveira não possui instrução formal (analfabeto), não concorreu para o erro e sequer possuía conhecimento da divergência até o momento em que procurou espontaneamente o IPSG para questionar a ausência de reajustes;

• Nenhum dos servidores do Departamento Administrativo e Financeiro atuou com dolo, fraude, má-fé ou auferiu qualquer vantagem ilícita, ficando evidenciado que as falhas decorreram de imperícia/falta de capacitação técnica no manuseio do sistema;

• A apuração concluiu pela inexistência de atos de improbidade administrativa.

Ao final, a Comissão Processante recomendou:

• O arquivamento do inquérito em relação a todos os envolvidos;

• A realização de auditoria na folha de pagamento para identificar e corrigir eventuais desconformidades nos cadastros de aposentadorias e pensões por morte;

• O fornecimento de capacitação aos servidores do Departamento Administrativo e Financeiro para prevenir novas falhas operacionais.

Vieram os autos para deliberação da Presidência. É o relatório.

II. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E JURÍDICA

A análise efetuada pela Comissão de Inquérito Administrativo fundamentou-se em rigorosa apuração probatória e na legislação pátria aplicável, devendo ser integralmente acolhida com base nos seguintes fundamentos jurídicos:

1. Da Irrepetibilidade de Verbas de Natureza Alimentar Recebidas de Boa-Fé (Tema 1009/STJ e Tema 241/STF)

A devolução de valores recebidos em excesso por servidores ou pensionistas encontra rígido balizamento na jurisprudência dos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1009 , fixou a seguinte tese:

"Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro material (operacional ou de cálculo) da administração pública, recebidos de boa-fé, não são passíveis de repetição quando o servidor não concorreu para o erro e existia a legítima confiança no recebimento do valor."

No caso sob exame, restou categoricamente comprovado que o valor de R$ 33.252,65 decorreu de falha material/operacional exclusiva do setor de folha de pagamento em 2013. O beneficiário, por ser analfabeto e leigo, não tinha condições de diagnosticar a divergência no contracheque. Ficou atestada sua boa-fé objetiva, reforçada pelo fato de que ele próprio buscou o IPSG ao estranhar a falta de reajustes.

Somado a isso, o Supremo Tribunal Federal (STF - Tema 241) consagra a irrepetibilidade de verbas alimentares percebidas de boafé. Assim, resta vedada qualquer exigência de devolução ou desconto do indébito .

2. Da Ausência de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992 alterada pela Lei nº 14.230/2021)

www.diariomunicipal.com.br/amupe 61