Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 02/10/2026 · pág. 75

DOMPE 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4195

Art. 6º A execução da Política observará as seguintes responsabilidades, sem prejuízo das atribuições legais de cada órgão: I – à Saúde, o atendimento integral, a organização de referências assistenciais, as notificações e a capacitação das equipes; II – ao Desenvolvimento Social, o atendimento socioassistencial, o acompanhamento familiar e a articulação do acesso a benefícios e acolhimento;

III – à Educação, as ações educativas de prevenção da violência e promoção da igualdade, integradas às atividades escolares; IV – à Administração e Finanças, o suporte de pessoal, orçamento, contabilidade e verificação dos impedimentos previstos nesta Lei Complementar;

V – aos demais órgãos municipais, a inclusão das mulheres no mercado de trabalho, bem como a articulação de cada órgão pertinentes em suas áreas de competência;

§ 1º A Controladoria Geral acompanhará os controles e a execução da Política, respeitada sua função institucional de fiscalização.

§ 2º O atendimento técnico será prestado por profissionais habilitados, com atribuições e vínculos regulares, admitida atuação compartilhada formalizada entre órgãos, sem descontinuidade dos serviços de origem.

CAPÍTULO III

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS MULHERES

Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher criado pela Lei Municipal n.º 611/2025 passa a denominar-se Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres (CMDM), mantida sua continuidade institucional, regendo-se por esta Lei Complementar.

Parágrafo único. O CMDM é órgão permanente, paritário, deliberativo e de controle social, vinculado administrativamente à Secretaria da Mulher, sem subordinação quanto ao exercício de suas competências deliberativas e fiscalizadoras.

Art. 8º Compete ao CMDM:

I – formular diretrizes e deliberar sobre prioridades da Política; II – apreciar o plano municipal, a programação anual e seus resultados;

III – aprovar o plano de aplicação do Fundo, acompanhar sua execução e emitir manifestação sobre as contas apresentadas, sem substituir os controles legalmente competentes; IV – propor ações para o PPA, a LDO e a LOA e acompanhar sua execução;

V – convocar e coordenar a Conferência Municipal;

VI – promover participação social, estudos e debates;

VII – receber manifestações e encaminhá-las aos órgãos competentes, sem investigar crimes ou substituir os serviços de atendimento; VIII – requisitar informações aos órgãos municipais e constituir comissões temáticas;

IX – elaborar e aprovar seu regimento interno.

§ 1º Os órgãos municipais responderão às solicitações em até trinta dias, admitida prorrogação motivada por igual período, sem prejuízo dos prazos legais específicos e do atendimento imediato às urgências. § 2º O acesso a informações pessoais observará a necessidade, a finalidade e o sigilo, priorizando dados agregados para controle social. § 3º O CMDM não ordenará despesas, movimentará contas ou celebrará contratos e convênios em nome próprio.

Art. 9º O CMDM será composto por dez membros titulares e respectivos suplentes, sendo:

I – cinco representantes do Poder Executivo, um de cada Secretaria: da Mulher; de Saúde; de Desenvolvimento Social; de Educação; e de Administração e Finanças;

II – cinco representantes da sociedade civil, distribuídos entre:

a) duas representações de organizações ou coletivos de mulheres, sendo ao menos uma de atuação rural;

b) uma representação sindical de trabalhadoras;

c) uma representação de associações comunitárias;

d) uma representação de entidade ou coletivo com atuação na promoção dos direitos das mulheres, abrangendo às LGBTQIAP+, inclusive nos campos do trabalho, artesanato, educação, cultura ou assistência.

§ 1º As organizações e coletivos deverão comprovar atuação no Município, admitidos registros de atividades, atas e outros meios idôneos, sem exigência exclusiva de personalidade jurídica.

§ 2º Cada organização ou coletivo ocupará apenas uma representação titular, acompanhada de sua suplência.

§ 3º Serão asseguradas pelo menos duas das cinco vagas titulares da sociedade civil a mulheres autodeclaradas negras ou indígenas, com suplência compatível para manutenção da reserva.

§ 4º A representação da sociedade civil não poderá ser exercida por ocupante de cargo em comissão ou função de confiança no Poder Executivo municipal, vedada sua indicação pelo Poder Público em substituição à eleição.

§ 5º Órgãos estaduais e federais, a Câmara Municipal e instituições do sistema de justiça poderão participar como convidados, com voz e sem voto, sem integrar o cálculo da paridade ou do quórum.

Art. 10. As representações governamentais serão indicadas pelos titulares dos órgãos e as da sociedade civil serão escolhidas em fórum eleitoral público, convocado pelo CMDM, mediante edital com antecedência mínima de trinta dias.

§ 1º O edital definirá inscrição, comprovação de atuação, habilitação, impugnações, votação por segmento, desempate e recursos, asseguradas publicidade, acessibilidade e autonomia da sociedade civil.

§ 2º O fórum poderá ocorrer durante a Conferência, desde que observadas as regras eleitorais e assegurada participação às organizações habilitadas.

§ 3º A ausência de candidaturas em determinado segmento exigirá nova convocação, vedada a ocupação da vaga pelo Poder Público. § 4º Concluídas as indicações e eleições, a Prefeita nomeará titulares e suplentes por portaria, publicada oficialmente.

Art. 11. O mandato será de dois anos, permitida uma recondução consecutiva, mediante nova indicação ou eleição conforme o segmento.

§ 1º A substituição de representante governamental dependerá de indicação do órgão de origem e publicação do ato competente.

§ 2º A substituição de representante civil observará a escolha da organização ou coletivo eleito; a substituição da própria representação dependerá do procedimento eleitoral aplicável.

§ 3º A participação será gratuita e considerada serviço público relevante.

Art. 12. São órgão do CMDM, com competências definidas em regimento:

I – Plenário;

II – Presidência;

III - Vice-Presidência; e

IV - Secretaria Executiva.

§ 1º A Presidência e a Vice-Presidência serão eleitas pelo Plenário, por maioria absoluta de seus membros em primeiro escrutínio, ocupadas por segmentos distintos e alternadas entre Poder Público e sociedade civil a cada mandato.

§ 2º Na falta de maioria absoluta, será realizada nova votação entre as duas candidaturas mais votadas, decidida por maioria simples; eventual empate será resolvido pelo maior tempo de atuação comprovada na defesa dos direitos das mulheres e, persistindo, por sorteio público.

§ 3º O apoio à Secretaria Executiva será prestado por pessoal existente, sem criação de cargo ou gratificação por esta Lei Complementar.

Art. 13. O CMDM reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente por convocação da Presidência ou da maioria absoluta de seus membros, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, ressalvada urgência devidamente motivada.

§ 1º As reuniões instalar-se-ão com a maioria absoluta dos membros e as deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos presentes, ressalvados os quóruns especiais desta Lei Complementar.

§ 2º Em caso de empate nas deliberações, a matéria será reapreciada após discussão e, persistindo o empate, considerar-se-á não aprovada, vedado voto duplo da Presidência.

www.diariomunicipal.com.br/amupe 75