DOMPE 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4195
§ 3º As resoluções e atas serão publicadas com resguardo das informações protegidas, assegurada publicidade das reuniões e acesso restrito apenas aos trechos que envolvam sigilo legal.
Art. 14. A perda de mandato decorrerá de renúncia, perda da representação de origem, ausência injustificada a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas em doze meses, ou conduta grave incompatível com as funções do Conselho, apurada em procedimento próprio.
§ 1º A representação será comunicada após a segunda falta consecutiva ou a terceira intercalada, para apresentação de justificativa e adoção de providências.
§ 2º Ressalvada a renúncia, a perda dependerá de notificação, prazo de quinze dias para defesa e decisão motivada da maioria absoluta do Plenário, sem voto do interessado, substituído por suplente desimpedido para esse julgamento.
§ 3º Caberá pedido de reconsideração, em dez dias, com efeito suspensivo até decisão em até trinta dias, assegurada convocação do suplente quando necessária à continuidade do serviço.
Art. 15. O CMDM aprovará seu regimento por resolução e o encaminhará para formalização por decreto, nos termos do artigo 82, inciso I, alínea ―g‖, da Lei Orgânica, sem modificação unilateral de seu conteúdo pelo Executivo.
Parágrafo único. Eventual objeção de legalidade será motivada e devolvida ao Conselho para reapreciação.
CAPÍTULO IV CONFERÊNCIA MUNICIPAL
Art. 16. A Conferência Municipal dos Direitos das Mulheres será realizada a cada dois anos, sob coordenação do CMDM, para avaliar a Política, estabelecer diretrizes e propor prioridades para o biênio seguinte.
§ 1º Sua convocação assegurará ampla divulgação e participação da sede, distritos e zona rural, com representação equilibrada do Poder Público e da sociedade civil.
§ 2º A escolha das delegações civis ocorrerá em etapas ou assembleias participativas, e a indicação das governamentais pelos órgãos respectivos.
Art. 17. O regimento da Conferência será aprovado pelo CMDM e formalizado por decreto, disciplinando etapas preparatórias, delegações, acessibilidade e deliberações.
Parágrafo único. As propostas aprovadas integrarão relatório público a ser considerado na elaboração e revisão do plano municipal e do orçamento, com resposta motivada sobre sua incorporação.
CAPÍTULO V
FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS MULHERES
Art. 18. Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres (FMDM), de natureza contábil e financeira, sem personalidade jurídica própria, vinculado à Secretaria da Mulher, destinado ao financiamento das ações da Política.
§ 1º O Fundo utilizará a unidade orçamentária já prevista na legislação orçamentária municipal para essa finalidade, mediante identificação e compatibilização pela Administração e Finanças, sem duplicação de unidades ou dotações.
§ 2º A previsão orçamentária anterior não dispensa a observância desta Lei Complementar nem importa convalidação de atos pretéritos.
Art. 19. Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres (FMDM):
I – dotações e créditos adicionais legalmente destinados às suas ações; II – transferências e recursos de instrumentos de cooperação que admitam essa destinação;
III – doações e outras liberalidades aceitas pelo Município, sem condições incompatíveis com o interesse público; IV – rendimentos de aplicações financeiras permitidas; V – outras receitas legalmente destinadas ao Fundo. Parágrafo único. Não haverá vinculação automática de percentual da receita de impostos, atribuição de receitas pertencentes a outros
fundos ou concessão de incentivo tributário a doadores por força desta Lei Complementar.
Art. 20. Os recursos serão aplicados segundo plano anual aprovado pelo CMDM, em ações de prevenção, atendimento, proteção, autonomia econômica, capacitação, produção de informações e apoio à participação social, compatíveis com as dotações e com a finalidade de cada fonte.
§ 1º A manutenção administrativa ordinária da Secretaria e do Conselho terá dotações próprias, evitando-se absorção dos recursos finalísticos do Fundo por despesas gerais sem vinculação à Política.
§ 2º A aplicação em serviços compartilhados dependerá de identificação da parcela e da finalidade atendida, vedado desvio das fontes vinculadas ou substituição indevida de obrigações financiadas por outros fundos.
§ 3º Esta Lei Complementar não institui benefício pecuniário individual; eventual criação dependerá de lei específica, critérios objetivos e instrução fiscal.
Art. 21. Por delegação formal, a gestão do Fundo poderá caber ao titular da Secretaria da Mulher, que fica responsável pela ordenação de despesas, com apoio técnico da Administração e Finanças e observância da segregação de funções.
§ 1º A execução observará os procedimentos de contratação, empenho, liquidação, pagamento e prestação de contas aplicáveis ao Município.
§ 2º A escrituração será individualizada, com contas bancárias específicas quando exigidas pela legislação ou pela fonte, preservada a rastreabilidade dos recursos.
§ 3º O saldo positivo apurado ao fim do exercício será transferido ao exercício seguinte a crédito do Fundo, observadas as vinculações, obrigações e regras de utilização de superávit.
Art. 22. Havendo a delegação de que trata o artigo anterior, a Secretaria da Mulher apresentará ao CMDM demonstrativos trimestrais de execução e prestação de contas anual, sem prejuízo dos prazos específicos de cada transferência e das contas gerais do Município.
§ 1º O CMDM emitirá manifestação sobre a aplicação dos recursos e recomendará correções, sem afastar a responsabilidade do gestor ou as competências da Controladoria, da Câmara e do Tribunal de Contas. § 2º Os planos de aplicação, demonstrativos e manifestações serão publicados em formato acessível, com proteção dos dados pessoais.
CAPÍTULO VI
CÂMARA TÉCNICA INTERSETORIAL
Art. 23. Fica instituída a Câmara Técnica Intersetorial dos Direitos das Mulheres, instância de articulação operacional coordenada pela Secretaria da Mulher, integrada por representantes secretários das Secretarias da Mulher, de Saúde, de Desenvolvimento Social, de Cultura, de Esporte, de Agricultura, de Educação, de Transporte, de Administração e Finanças e Diretoria de Empreendedorismo.
§ 1º Cada órgão indicará titular e suplente com conhecimento dos serviços e capacidade de encaminhar providências na sua área, designados por portaria do(a) Prefeito(a).
§ 2º Outros órgãos municipais poderão participar conforme a pauta; órgãos externos, organizações e representantes do CMDM poderão ser convidados, sem imposição de obrigações a instituições externas. § 3º A participação não será remunerada nem implicará criação de cargo ou gratificação.
Art. 24. Compete à Câmara Técnica mapear serviços, elaborar e revisar fluxos, identificar lacunas, propor capacitação e acompanhar os compromissos operacionais, com registro de responsáveis e prazos. Parágrafo único. As reuniões serão ao menos bimestrais, com encaminhamentos à Secretaria e informações agregadas ao CMDM, vedada exposição desnecessária de casos individuais ou substituição das competências deliberativas do Conselho.
CAPÍTULO VII
REDE DE ATENDIMENTO E COOPERAÇÃO
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