DOMPE 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4195
Art. 25. A rede municipal será organizada pela articulação dos serviços existentes e pelo acesso pactuado a referências externas, assegurando acolhimento humanizado, orientação, encaminhamento acompanhado e continuidade do atendimento.
§ 1º O acesso ao acolhimento e à orientação não dependerá de boletim de ocorrência, representação criminal ou medida protetiva, ressalvados requisitos legais de prestações específicas.
§ 2º As equipes respeitarão as decisões da mulher, os deveres legais de comunicação e a proteção de crianças, adolescentes e outras pessoas vulneráveis, evitando repetição desnecessária de relatos.
Art. 26. O Poder Executivo aprovará protocolo intersetorial que disponha sobre:
I – portas de entrada, horários, contatos e referências locais e regionais;
II – identificação e encaminhamento de urgências, comunicação de risco e acesso aos órgãos competentes;
III – responsabilidades pelo transporte e encaminhamento para acolhimento seguro, inclusive regional;
IV – acompanhamento dos casos e retorno de informações estritamente necessárias entre os serviços; V – atendimento em saúde, notificações, acesso à assistência social e orientação jurídica;
VI – sigilo, registros, comunicação acessível e prevenção da revitimização.
Parágrafo único. As obrigações de órgãos estaduais, federais ou de instituições externas dependerão de pactuação própria, respeitada sua autonomia.
Art. 27. A Secretaria de Saúde organizará o atendimento e os encaminhamentos de mulheres em situação de violência, inclusive sexual, a capacitação das equipes e a regularidade das notificações sanitárias e comunicações legalmente exigidas.
Parágrafo único . O protocolo distinguirá notificação à vigilância em saúde de comunicação à autoridade policial, observando os artigos 1º e 3º da Lei Federal n.º 10.778/2003, sem condicionar o cuidado à iniciativa criminal da usuária.
Art. 28. O Município poderá celebrar convênios, acordos e outros instrumentos adequados com a União, o Estado de Pernambuco, outros municípios e instituições competentes para participar de programas de prevenção, atendimento e proteção às mulheres.
§ 1º A cooperação poderá envolver capacitação, encaminhamento, acompanhamento, apoio técnico, administrativo, material ou logístico, mediante definição de responsabilidades, metas, recursos e prestação de contas.
§ 2º Os instrumentos respeitarão as competências de segurança pública e não atribuirão poderes policiais a servidores municipais nem criarão patrulha municipal por força desta Lei Complementar. § 3º A cooperação com entidades privadas observará o regime jurídico aplicável, inclusive seleção e controle quando exigidos.
Art. 29. O tratamento e o compartilhamento de dados observarão finalidade pública específica, necessidade, segurança, controle de acesso e sigilo profissional e legal, nos termos da Lei Federal n.º 13.709/2018.
§ 1º Os registros de casos terão acesso restrito por atribuição, com rastreabilidade das consultas e compartilhamento limitado ao necessário.
§ 2º A publicidade da Política utilizará dados agregados ou anonimizados, com cautelas adicionais para evitar identificação indireta em comunidades pequenas.
§ 3º É vedada a divulgação de identidade, imagem, endereço de acolhimento protegido ou relatos identificáveis em campanhas e relatórios sem fundamento jurídico adequado e avaliação de segurança.
CAPÍTULO VIII PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 30. O Plano Municipal dos Direitos das Mulheres será elaborado pela Secretaria, com participação do CMDM, dos órgãos executores e da sociedade civil, e aprovado por decreto após apreciação do Conselho.
§ 1º O Plano conterá eixo específico de metas para enfrentamento à violência doméstica e familiar, com horizonte decenal e atualização obrigatória a cada dois anos, em conformidade com os artigos 2º a 4º da Lei Federal n.º 14.899/2024.
§ 2º Serão identificados diagnóstico, objetivos, metas, indicadores, responsáveis, prazos, custos estimados, fontes e meios de verificação, respeitadas as competências municipais.
§ 3º As ações de competência de outros entes serão tratadas como cooperação a pactuar, sem transferência unilateral de encargos ou subordinação de instituições externas.
Art. 31. A programação anual de ações será compatibilizada com o PPA, a LDO e a LOA, com identificação de responsáveis e dotações. Parágrafo único. A Secretaria apresentará relatório anual de execução ao CMDM, à Controladoria e à Câmara de Vereadores, com publicação de resultados, dificuldades e medidas corretivas, preservado o sigilo.
Art. 32. As ações educativas e de autonomia econômica serão articuladas com os serviços existentes, contemplando prevenção da violência nas escolas, formação profissional, inclusão produtiva e acesso às oportunidades, com critérios públicos e atenção às mulheres em situação de violência.
CAPÍTULO IX PROTEÇÃO NO AMBIENTE ADMINISTRATIVO E IMPEDIMENTOS
Art. 33. Os órgãos do Poder Executivo adotarão medidas de prevenção ao assédio, à discriminação e à violência contra mulheres no trabalho e no atendimento ao público, com capacitação, canais protegidos de comunicação e encaminhamento à autoridade competente.
§ 1º A servidora ou usuária em situação de violência receberá acolhimento e orientação sobre os serviços disponíveis, sem exposição indevida ou retaliação.
§ 2º Ajustes de contato, lotação, acesso e rotinas necessários à proteção serão avaliados pela autoridade competente, com fundamento legal e decisão motivada, respeitados os direitos da mulher e as determinações judiciais.
Art. 34. Ficam vedadas a nomeação e a designação para cargo em comissão, função de confiança ou função gratificada, inclusive para Secretário Municipal, na administração direta e indireta do Poder Executivo municipal, de pessoa com condenação criminal transitada em julgado:
I – por crime praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos dos artigos 5º e 7º da Lei Federal n.º 11.340/2006;
II – pelo crime de descumprimento de medida protetiva previsto no artigo 24-A da Lei Federal n.º 11.340/2006;
III – por crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, na forma da legislação penal.
§ 1º O impedimento administrativo previsto neste artigo subsistirá enquanto não cumprida ou judicialmente extinta a pena, cessando também com a desconstituição da condenação ou decisão judicial que afaste sua incidência.
§ 2º Não constituem, por si sós, fundamento para o impedimento deste artigo o registro de ocorrência, investigação, ação penal em curso ou concessão de medida protetiva sem condenação transitada em julgado. § 3º A regra não afasta os efeitos e impedimentos específicos da legislação federal, inclusive o artigo 92 do Código Penal, aplicáveis segundo seus próprios pressupostos e regras temporais.
Art. 35. A Diretoria de Gestão de Atos de Pessoal da Secretaria Municipal de Administração verificará os requisitos antes da nomeação ou designação, mediante declaração do interessado e certidões judiciais pertinentes, complementadas, quando necessário, por certidão de objeto e pé ou documento judicial equivalente.
§ 1º A existência de anotação em certidão não autoriza conclusão automática de impedimento; serão verificados identidade, natureza da condenação, trânsito em julgado, situação da pena e eventual decisão superveniente.
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