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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 02/10/2026 · pág. 78

DOMPE 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4195

§ 2º Havendo dúvida ou possível impedimento, o interessado será notificado para apresentar esclarecimentos em dez dias úteis, seguindo-se análise jurídica quando necessária e decisão motivada da autoridade competente.

§ 3º Os documentos serão tratados com acesso restrito, assegurada ao interessado a possibilidade de requerer revisão mediante prova de alteração da situação jurídica.

Art. 36. A constatação superveniente de impedimento para cargo em comissão ou função de confiança exigirá sua apuração e a adoção do ato de exoneração ou dispensa pela autoridade competente, após o procedimento do artigo 35 desta Lei, sem prejuízo do cumprimento imediato de ordem judicial e das competências ordinárias de livre exoneração.

Parágrafo único. A dispensa de função de confiança ou exoneração de cargo em comissão ocupado por servidor efetivo não implica, por si só, perda do cargo efetivo.

Art. 37. O ingresso e a permanência em cargo efetivo, emprego público ou vínculo temporário observarão os impedimentos da legislação federal aplicável, os requisitos constitucionais e legais próprios e as decisões judiciais, vedada a extensão automática da restrição administrativa do artigo 34 desta Lei a essas situações.

§ 1º O cumprimento dos efeitos da condenação previstos no artigo 92 do Código Penal observará seu alcance, a decisão judicial e a legislação penal no tempo, sem criação local de efeito penal retroativo.

§ 2º A apuração de infração funcional observará o Estatuto dos Servidores, a tipificação aplicável, o nexo funcional exigível, o contraditório e a ampla defesa, sem equiparar notícia de violência a condenação ou instituir demissão automática por esta Lei Complementar.

§ 3º A apuração administrativa não dependerá necessariamente de condenação criminal, observadas a independência das instâncias e as hipóteses legais de vinculação à decisão penal.

§ 3º A contagem para a próxima Conferência considerará a data comprovada da última realizada; inexistindo comprovação, o CMDM programará sua realização em até doze meses da regularização de sua composição.

Art. 40. A Secretaria de Administração e Finanças identificará as dotações existentes e proporá os ajustes necessários ao PPA, à LDO e à LOA, preservada a codificação compatível da unidade orçamentária do Fundo Municipal de que trata esta Lei.

Parágrafo único. A realização de despesas observará autorização orçamentária, disponibilidade financeira, regras das fontes e exigências de responsabilidade fiscal, sem autorização genérica para remanejamento, transferência ou abertura de créditos por esta Lei Complementar.

Art. 41. A execução utilizará inicialmente órgãos, cargos e estruturas existentes, sem criação de cargos, funções remuneradas ou gratificações por esta Lei Complementar.

Parágrafo único. A criação ou expansão de serviços que demande novas despesas será precedida de planejamento, dimensionamento e cumprimento das exigências legais de impacto e compatibilidade fiscal, sem prejuízo dos deveres de atendimento já estabelecidos em lei.

Art. 42. Permanecem aplicáveis as disposições da Lei Municipal n.º 599/2024 relativas à Secretaria da Mulher e aos demais órgãos, complementadas por esta Lei Complementar.

Art. 43. Fica revogada a Lei Municipal n.º 611, de 16 de abril de 2025, assegurada a continuidade institucional do Conselho e da Conferência nos termos desta Lei Complementar.

Art. 44. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Itapetim (PE), em 01 de Outubro de 2026.

CAPÍTULO X TRANSIÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. Em até noventa dias da publicação, o Executivo e o CMDM, cada qual em sua competência, promoverão a conferência e a adequação da composição do Conselho aos artigos 9º a 11 desta Lei. § 1º Serão preservados, até o término originalmente fixado para o biênio 2025–2027, os mandatos documentalmente regulares e compatíveis com a nova composição, vedada prorrogação automática ou validação de excesso de vagas e desequilíbrio entre segmentos. § 2º As vagas não preenchidas regularmente serão objeto de indicação ou eleição complementar para o período remanescente, assegurada participação das organizações e coletivos interessados;

§ 3º Na ausência de colegiado regularmente constituído, a Secretaria da Mulher convocará o fórum eleitoral, com comissão organizadora que assegure participação da sociedade civil, vedada a escolha de suas representantes pelo Poder Público.

§ 4º A adequação será precedida de comunicação aos interessados, acesso aos fundamentos e oportunidade de manifestação, com publicação do ato final e da composição regularizada.

§ 5º Enquanto não houver composição apta a deliberar regularmente, a Secretaria assegurará a continuidade dos serviços e do apoio administrativo, sem assumir as competências deliberativas do CMDM ou utilizar o colegiado irregular para autorizar novas aplicações do Fundo.

§ 6º A transição não convalida atos ilegais anteriores, cuja situação será examinada individualmente em procedimento próprio.

Art. 39 . O Poder Executivo regulamentará a organização da Secretaria, a Câmara Técnica e a operacionalização do Fundo em até noventa dias da publicação, e aprovará o protocolo intersetorial em até cento e vinte dias.

§ 1º O primeiro Plano Municipal será submetido à apreciação e aprovação em até cento e oitenta dias, com participação social e diagnóstico dos serviços.

§ 2º O CMDM adequará seu regimento em até sessenta dias da publicação de sua composição regularizada, mantidas até então apenas as disposições anteriores compatíveis com a legislação vigente.

ALINE KARINA ALVES DA COSTA Prefeita

EDILENE DE SOUSA MACHADO Secretária Municipal Da Mulher

EMERSON DARIO CORREIA LIMA Advogado – Assessor Jurídico

Publicado por: Cleber Dilson de Andrade Lima Código Identificador: 305CEE60

GABINETE DO PREFEITO PORTARIA GCPE/PMI N.º 325/2026.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE ITAPETIM , Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais que a ela são conferidas, de acordo com o Artigo 79, § 2º Item IV, da lei Orgânica do Município, baseia-se na Lei nº 79/2007, de 30 de maio de 2007 e em conformidade com o § 2º do Artigo 39 da Constituição Federal.

RESOLVE:

Art. 1º - Conceder 01 (um) mês de Licença Prêmio, ao Servidor Efetivo Evaldo Nunes Marcelino , Mat. 381 , no cargo de PROFESSOR , lotado na SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO , deste Município, conforme Procedimento Administrativo Nº 165/2020 juntamente com o Parecer Jurídico Nº 22/2024– ASJUR/MRS desta Prefeitura.

Art. 2º A presente Portaria possui termo inicial de vigência na data de sua publicação no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Pernambuco.

Publique-se. Comunique-se. Registre-se. Arquive-se.

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