DOMPE 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4195
§ 3º O simples protocolo do requerimento de remoção não produz efeitos quanto à alteração da unidade de lotação do servidor.
CAPÍTULO IV
Art. 19. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
DA COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE E REGULAMENTAÇÃO
Limoeiro-PE, 1º de outubro de 2026.
Art. 10. A análise e a operacionalização dos pedidos de remoção dos profissionais do magistério ficarão sob responsabilidade da Diretoria Executiva de Desenvolvimento da Educação, observadas as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação e Esportes.
Art. 11. A análise e a operacionalização dos pedidos de remoção dos demais servidores integrantes do quadro permanente da Rede Municipal de Educação ficarão sob responsabilidade da Diretoria Executiva de Gestão de Rede, observadas as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação e Esportes.
Parágrafo único. As Diretorias responsáveis poderão solicitar informações às unidades escolares, aos setores administrativos da Secretaria e a outros órgãos competentes para subsidiar a análise dos requerimentos.
CAPÍTULO V DAS VEDAÇÕES E RESPONSABILIDADES
Art. 12. É vedado ao servidor:
I – iniciar suas atividades na unidade pretendida antes do deferimento formal do pedido de remoção;
II – promover, por iniciativa própria, troca de unidade de lotação com outro servidor sem autorização expressa da Secretaria Municipal de Educação e Esportes;
III – considerar deferido o pedido de remoção pelo simples protocolo do requerimento;
IV – ausentar-se de sua unidade de lotação atual sem a devida autorização administrativa.
Art. 13. A unidade escolar de origem deverá manter o servidor em exercício até que seja formalizada sua nova lotação pela Secretaria Municipal de Educação e Esportes.
Parágrafo único. A unidade de destino somente deverá receber o servidor após a apresentação do respectivo documento oficial de encaminhamento.
CAPÍTULO VI DAS SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS
Art. 14. Os pedidos de remoção apresentados em caráter excepcional, inclusive aqueles decorrentes de situações devidamente comprovadas que demandem análise específica, serão avaliados pela Secretaria Municipal de Educação e Esportes, observada a legislação vigente e o interesse público.
Art. 15. Os casos omissos e as situações não previstas nesta Instrução Normativa serão analisados e resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação e Esportes, por meio da Diretoria competente, observadas as disposições legais aplicáveis.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. A remoção somente produzirá efeitos após a sua formalização pela Secretaria Municipal de Educação e Esportes, não gerando o requerimento, por si só, direito adquirido à unidade pretendida.
Art. 17. A Secretaria Municipal de Educação e Esportes poderá expedir orientações complementares, formulários, cronogramas e demais instrumentos necessários à execução desta Instrução Normativa.
Art. 18. Esta Instrução Normativa deverá ser divulgada aos servidores da Rede Municipal de Educação e disponibilizada nos canais oficiais da Secretaria Municipal de Educação e Esportes.
JOSÉ FERNANDO DE MELO
Secretário Municipal de Educação e Esportes de Limoeiro-PE Matrícula 87.148
Publicado por: Sergio Murilo Bezerra Junior Código Identificador: D2B55A9F
ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE MIRANDIBA
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDIBA EMENDA LEI ORGANICA
Emenda à Lei Orgânica 01/2026
Ementa: Altera e atualiza a Lei Orgânica do Município de Mirandiba-PE, especialmente no que concerne à consonância com o Regimento Interno da Câmara Municipal e o Processo Legislativo, e dá outras providências.
Art. 1º A Lei Orgânica do Município de Mirandiba-PE passa a vigorar com as seguintes alterações: ―..................................................................... Art. 1º. (...)
~~Art. 2º. O território do Município poderá ser dividido em distritos, criados, organizados e suprimidos por Lei Municipal, observada a legislação estadual, a consulta plebiscitária e o disposto nesta Lei Orgânica.~~
Art. 2º. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de distritos observarão o disposto na Constituição da República e na Constituição do Estado de Pernambuco, mediante Lei Municipal aprovada pela Câmara de Vereadores, após consulta plebiscitária às populações diretamente interessadas, na forma da lei estadual. (NR) § 1º Lei Municipal específica disciplinará a organização administrativa dos distritos criados no território do Município. (AC) § 2º Os distritos terão os nomes das vilas que lhe servem de sede, vedado o uso do mesmo nome para mais de uma vila. (AC)
§ 3º Os projetos de criação ou de alteração da denominação de distrito deverão ser instruídos com informação da Fundação IBGE sobre inexistência de topônimo correlato, na mesma ou em outra Unidade da Federação. (AC)
Art. 3º. (...)
Art. 5º. São requisitos para a criação de Distrito: (...)
Il - existência, na povoação-sede, de pelo menos, 50 (cinquenta) moradores, escola pública, posto de saúde e posto policial. (NR) Parágrafo único. A comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste artigo far-se-á mediante:
a) declaração, emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, de estimativa de população;
b) certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores;
~~c) certidão, emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição fiscal do município, certificando o número de moradias:~~
~~d) certidão do órgão fazendário estadual e do municipal certificando a arrecadação na respectiva área territorial;~~
e) certidão emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, de Saúde e de Segurança Pública do Estado, certificando a existência da escola pública e dos postos de saúde e policial na povoação-sede.
Art. 6º. (...)
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