DOMPE 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4195
Art. 7°. As alterações da divisão administrativa do Município só poderão ser feitas quadrienalmente, no ano anterior ao da eleição municipal, para entrar em vigor a primeiro de janeiro do ano seguinte. (NR)
~~Art. 8°. A instalação do Distrito se fará perante o Juiz de Direito da Comarca, na sede do Distrito.~~
Art. 9º. (...)
~~Parágrafo Único - O Município tem direito ã participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território.~~ (...)
Art. 11. (...)
I - (...)
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (NR) (...)
XXIV - implementar ações e políticas públicas voltadas à promoção dos direitos das comunidades quilombolas, reconhecendo e protegendo sua identidade cultural, territorial e social; (AC) XXV - cooperar com os órgãos estaduais e federais na promoção, proteção e defesa dos direitos dos povos indígenas, assegurando o respeito à sua cultura, território e acesso a serviçospúblicos; (AC)
Art. 12. (...) (...)
TÍTULO III DO GOVERNO MUNICIPAL CAPÍTULO 1 DOS PODERES MUNICIPAIS Art. 13 (...)
~~CAPÍTULO II DO PODER LEGISLATIVO~~ CAPÍTULO II DO GOVERNO MUNICIPAL SEÇÃO I DA CÂMARA MUNICIPAL
~~Art. 14 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, eleitos para cada legislatura entre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto.~~
~~Parágrafo Único — Cada legislatura terá a duração de 4 (quatro) anos.~~ Art. 14. O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, dentre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, mediante voto direto e secreto, para mandato de quatro anos. (NR)
§1º A legislatura terá duração de quatro anos. (NR)
§2º Os Vereadores tomarão posse em sessão solene da Câmara Municipal no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição, iniciando-se, nessa data, a respectiva legislatura. (NR) ~~Art. 15. O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal observados os limites estabelecidos na Constituição Federal e as seguintes normas:~~
~~I - para os primeiros 10 mil habitantes, o número de Vereadores será 09 (nove), acrescentando-se uma vaga para cada 10 mil habitantes ou fração;~~
~~II - o número de habitantes a ser utilizado como base de cálculo do número de Vereadores será aquele fornecido, mediante certidão, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; IV - a Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após sua edição, cópia do decreto legislativo de que trata o inciso anterior.~~
Art. 15. O número de vereadores será fixado pela Câmara Municipal, observados os limites estabelecidos na Constituição Federal. (NR)
~~Art. 16. Salvo disposição em contrário desta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Municipal e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.~~
Art. 16. As deliberações da Câmara Municipal serão tomadas por maioria de votos, sempre que não se exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso. (NR)
~~SEÇÃO II DA POSSE~~ SEÇÃO II
DA POSSE DOS MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO E DO PODER EXECUTIVO
Art. 17. (...) (...)
Art. 17-A. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição, em sessão solene da Câmara Municipal ou, se esta não estiver reunida perante a autoridade judiciária competente, ocasião em que prestarão o seguinte compromisso:
―Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade‖. (AC)
§ 1º Se até o dia 10 (dez) de janeiro o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. (AC)
§ 2º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal. (AC)
§ 3º No ato de posse e ao término do mandato o Prefeito e o VicePrefeito farão declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, resumidas em atas e divulgadas para o conhecimento público. (AC)
§ 4º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela legislação local, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais o substituirá nos casos de licença e o sucederá no caso de vacância do cargo. (AC)
Art. 17-B. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal. (AC)
Parágrafo único. A recusa do Presidente em assumir a Prefeitura implicará em perda do mandato que ocupa na Mesa Diretora. (AC)
SEÇÃO III DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 18. (...)
Art. 19. (...) (...)
~~IV - exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas ou órgão estadual competente, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;~~
IV - exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas, o controle externo da fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município; (NR) (...)
~~XI - proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas à Câmara dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;~~
XI - proceder à apreciação das contas do Prefeito Municipal, com base no parecer prévio do Tribunal de Contas, que só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal; (NR) (...)
~~XX - decidir sobre a perda do mandato do Vereador, por voto secreto e maioria absoluta, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica;~~ XX - decidir, por voto público e maioria absoluta, sobre a perda ou extinção do mandato do Vereador, nas hipóteses previstas na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica ou na legislação aplicável, cabendo ao Presidente da Câmara apenas formalizar a decisão mediante ato declaratório. (NR) (...)
~~§ 1º - É fixado em 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os~~
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