DOMPE 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4195
~~responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta do município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados para a Câmara Municipal na forma desta Lei Orgânica.~~ § 1º É fixado em 20 (vinte) dias, prorrogável por 10 (dez) dias, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta do município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados para a Câmara Municipal na forma desta Lei Orgânica. (NR)
(...)
SEÇÃO IV
DO EXAME PÚBLICO DAS CONTAS MUNICIPAIS
~~Art. 20 - As contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos durante 60 (sessenta) dias, a partir de 15 (q11inze) de abril de cada exercício, no horário de funcionamento da Câmara Municipal, em local de fácil acesso ao público.~~
~~§ 1º - A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, independente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade.~~
~~§ 2º - A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara e haverá pelo menos 3 (três) cópias à disposição do público. § 3º - A reclamação apresentada deverá: I - ter a identificação e a qualificação do reclamante; II - ser apresentada em 4 (quatro) vias no protocolo~~ ~~da~~ ~~Câmara; III - conter elementos e provas nas quais se fundamenta o reclamante § 4º - as vias da reclamação apresentada no protocolo da Câmara terão a seguinte destinação: . I - a primeira via deveré ser encaminhada pela Câmara ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente, mediante ofício; II - a segunda via deverá ser anexada às contas à disposição do público pelo prazo que restar ao exame e apreciação; III - a terceira via se constituiré em recibo do reclamante e deverá ser autenticada pelo servidor que a receber no protocolo; IV - a quarta via será arquivada na Câmara Municipal.~~
~~§ 5º - A anexação da segunda via, de que trata o inciso II do § 4º deste artigo, Independerá do despacho de qualquer autoridade e deverá ser feita no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo servidor que a tenha recebido no protocolo da Câmara, sob pena de suspensão, sem vencimentos, pelo prazo de 15 (quinze) dias.~~
Art. 20. As Contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos nos Portais de Transparência dos Poderes Executivos e Legislativo, bem como poderão ser consultadas fisicamente na sede de cada Poder. (NR)
~~Art. 21 - A Câmara Municipal enviará ao reclamante cópia da correspondência que encaminhou ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente.~~
SEÇÂO V
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
~~Art. 22 - A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, até 60 (sessenta) dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal.~~
Art. 22. A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal até 180 (cento e oitenta) dias antes do término do último ano dos mandatos municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal. (NR)
~~Art. 23. A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada determinando-se o valor em moeda corrente no País, vedada qualquer vinculação.~~
~~§ 1º A remuneração de que trata este artigo será atualizada pelo índice de inflação, com a periodicidade estabelecida no decreto legislativo e na resolução fixadores.~~
~~§ 2º A remuneração do Prefeito será composta de subsídios e verba de representação. § 3º A verba de representação do Prefeito Municipal não poderá exceder a dois terços de seus subsídios.~~
~~§ 4º A verba de representação do Vice-Prefeito não poderá exceder a 50% da remuneração do Prefeito Municipal,~~
~~§ 5º A remuneração dos Vereadores será dividida em parte fixa e parte variável, vedados acréscimos a qualquer título.~~
~~§ 6º A verba de representação do Presidente da Câmara, que integra a remuneração, não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração do Vereador.~~
Art. 23. A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores será fixada em parcela única, a título de subsídio, vedada qualquer forma de adicional, gratificação, verba de representação, prêmio ou acréscimo de qualquer natureza. (NR)
§ 1º A revisão geral anual poderá ser concedida na mesma data e sem distinção de índices. (NR)
§ 2º É vedada a vinculação dos subsídios dos Vereadores ao subsídio do Prefeito ou de qualquer outro agente público. (NR)
§ 3º A verba de representação do ocupante da função de Presidente da Câmara Municipal, de natureza indenizatória, será fixada em até 100% (cem por cento) do subsídios dos Vereadores. (NR)
§ 4º O Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores farão jus aos direitos sociais constitucionais relativos às férias, acrescidas de um terço, e ao décimo terceiro subsídios. (NR)
~~Art. 24. A remuneração dos Vereadores terá como limite máximo 50% do valor percebido como remuneração pelo Prefeito Municipal. Art. 25 - Poderá ser prevista remuneração para as sessões extraordinárias desde que observado o limite fixado no artigo anterior.~~
~~Art. 26. A não fixação da remuneração do Prefeito Municipal, do Vice- Prefeito e dos Vereadores até a data prevista nesta Lei Orgânica implicará a suspensão do pagamento da remuneração dos Vereadores pelo restante do mandato.~~
~~Parágrafo único. No caso da não fixação prevalecerá a remuneração do mês de dezembro do último ano da legislatura sendo este valor atualizado monetariamente pelo Indice oficial.~~
Art. 26. A não fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores até o prazo constitucional implicará a manutenção dos valores da legislatura anterior. (NR)
Art. 27. (...)
SEÇÃO VI
DA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 28. (...)
~~§ 1º O mandato da Mesa será de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.~~
§ 1º A Mesa Diretora será eleita para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única reeleição para o mesmo cargo dentro da legislatura. (NR)
(...)
~~§ 3º - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última sessão ordinária da sessão legislativa, empossando-se os eleitos em 1º de janeiro.~~
§ 3º A eleição para renovação da Mesa Diretora da Câmara Municipal poderá ser realizada a partir do primeiro domingo de outubro do segundo ano do biênio, por convocação da Presidência da Mesa Diretora, em Sessão Ordinária, empossando-se os eleitos em 1º de janeiro. (NR)
(...)
§ 6º A possibilidade de reeleição prevista no parágrafo anterior deste artigo somente produzirá efeitos a partir da próxima legislatura, não alcançando a atual composição da Câmara. (AC)
SEÇÃO VII DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA
Art. 29 (...)
~~I - enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior;~~
II - propor ao Plenário projetos de resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações legais;
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