DOMPE 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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Pernambuco , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4195
ou de divulgação da decisão, aplicando-se, no que couber, o art. 165, inciso I, da Lei nº 14.133/2021.
10.2. O recurso deverá ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual poderá reconsiderá-la no prazo de 3 (três) dias úteis ou, nesse mesmo prazo, encaminhá-lo, devidamente motivado, à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos (art. 165, § 2º, da Lei nº 14.133/2021).
10.3. Os recursos deverão ser encaminhados, preferencialmente, por meio eletrônico, em campo próprio da plataforma.
10.3.1. Excepcionalmente, serão admitidos recursos apresentados por meio do e-mail [email protected].
10.4. Os recursos interpostos fora do prazo não serão conhecidos. 10.5. O indeferimento do credenciamento não impede a apresentação de novo requerimento, a qualquer tempo, durante a vigência do Edital, uma vez sanadas as irregularidades.
11. DA CONTRATAÇÃO
11.1. A contratação do fornecimento dos materiais durante o período de vigência do presente credenciamento será realizada da seguinte forma, sem prejuízo da observância das informações contidas no Termo de Referência e no Estudo Técnico Preliminar:
11.1.1. Identificada a demanda das unidades escolares, a Secretaria Municipal de Educação registrará o pedido de compra na plataforma e emitirá a Ordem de Fornecimento em favor do credenciado indicado pelos critérios do item 9, que receberá mensagem eletrônica automática informando o(s) item(ns), quantitativo(s), valores, local e prazo de entrega;
11.1.2. Antes da emissão de cada Ordem de Fornecimento, será verificada a manutenção das condições de habilitação do credenciado por meio de consulta ao SICAF e aos sítios oficiais emissores das certidões, bem como ao CEIS e ao CNEP (art. 91, § 4º, da Lei nº 14.133/2021);
11.1.2.1. Constatada irregularidade ou documento vencido, será concedido prazo de 2 (dois) dias úteis para que o credenciado regularize a situação.
11.1.2.2. Findo o prazo sem regularização, a Ordem será dirigida ao credenciado seguinte da fila, sem prejuízo da instauração de processo de descredenciamento.
11.1.3. A Ordem de Fornecimento conterá o(s) item(ns), quantitativo(s), valor(es) unitário(s) e total, local e prazo de entrega e a dotação orçamentária à conta da qual correrá a despesa, e será acompanhada da respectiva nota de empenho.
11.2. O instrumento de contrato será substituído pela nota de empenho de despesa e pela Ordem de Fornecimento, uma vez que as empresas credenciadas fornecerão materiais de entrega imediata e integral, sem geração de obrigações futuras, inclusive quanto à assistência técnica, nos termos do art. 95, inciso II, da Lei nº 14.133/2021.
11.3. A recusa injustificada em atender à Ordem de Fornecimento aceita, no prazo nela estabelecido, bem como a não manutenção de todas as condições exigidas na habilitação, sujeitará o credenciado ao descredenciamento, sem prejuízo das sanções previstas no item 14. 11.4. É vedada a transferência, total ou parcial, a terceiros, do objeto do presente credenciamento, ressalvada a subcontratação de serviço secundário, nos termos do Termo de Referência.
11.5. O fornecimento dos materiais será integral, conforme a Ordem de Fornecimento, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis de seu recebimento, salvo prazo diverso fixado na própria Ordem.
11.6. O prazo de garantia dos produtos é aquele estabelecido na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), ou o prazo de garantia do fabricante, se superior.
11.7. Os quantitativos dos itens serão definidos de acordo com a demanda da Secretaria Municipal de Educação que surgir durante a vigência deste credenciamento, não sendo garantido ao credenciado quantitativo mínimo de aquisições.
12. DOS CRITÉRIOS DE RECEBIMENTO E DE
PAGAMENTO
12.1. Os critérios de recebimento, liquidação e pagamento são os estabelecidos no item 6 do Termo de Referência (Anexo I deste Edital).
13. DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CREDENCIAMENTO
13.1. O prazo de vigência deste Edital de credenciamento será de 12 (doze) meses, contado da data de sua publicação no PNCP, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, mediante justificativa da autoridade competente, com a atualização da estimativa de
demanda e da tabela de preços, e publicação no PNCP e no sítio oficial da Prefeitura de Olinda.
14. DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
14.1. O credenciado ou contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações, previstas no art. 155 da Lei nº 14.133/2021:
a) der causa à inexecução parcial da contratação;
b) der causa à inexecução parcial da contratação que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) der causa à inexecução total da contratação;
d) deixar de entregar a documentação exigida para o credenciamento ou para a contratação;
e) não mantiver as condições do credenciamento, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
f) recusar injustificadamente a Ordem de Fornecimento ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado;
g) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto sem motivo justificado;
h) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o credenciamento ou prestar declaração falsa durante o credenciamento ou a execução do fornecimento;
i) fraudar o credenciamento ou praticar ato fraudulento na execução da contratação;
j) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
k) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do procedimento auxiliar;
l) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
14.2. A prática de atos ilícitos sujeita o infrator à aplicação das seguintes sanções administrativas, nos termos do art. 156 da Lei nº 14.133/2021:
14.2.1. Advertência , quando o contratado der causa à inexecução parcial da contratação, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 2º);
14.2.2. Multa , nos seguintes percentuais, observado o art. 156, § 3º, da Lei nº 14.133/2021:
a) multa moratória de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso injustificado na entrega do material, calculada sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias, após o qual poderá ser caracterizada a inexecução parcial ou total, nos termos do art. 162 da Lei nº 14.133/2021;
a.1) a multa moratória poderá ser aplicada ainda que haja aceitação da prorrogação do prazo de entrega, quando o atraso for imputável ao contratado;
b) multa compensatória de até 3% (três por cento) sobre o valor da Ordem de Fornecimento ao credenciado que retardar o procedimento de contratação ou descumprir preceito normativo ou obrigação assumida;
c) multa compensatória de até 5% (cinco por cento) sobre o valor da parcela inadimplida ao contratado que entregar o objeto em desacordo com as especificações, condições e qualidade contratadas ou com irregularidades ou defeitos ocultos que o tornem impróprio para o fim a que se destina;
d) multa compensatória de até 30% (trinta por cento) sobre o valor da Ordem de Fornecimento em razão do cometimento das infrações administrativas previstas nas alíneas "b" a "l" do subitem 14.1.
14.2.2.1. As multas serão fixadas considerando a natureza e a gravidade da infração, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os danos que dela provierem para a Administração e a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme o art. 156, § 1º, da Lei nº 14.133/2021.
14.2.3. Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Olinda, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, quando praticadas as condutas descritas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do art. 155 da Lei nº 14.133/2021, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º);
14.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar , pelo prazo mínimo de 3 (três) e máximo de 6 (seis) anos, quando praticadas as condutas descritas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do
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