DOMPE 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4195
art. 155 da Lei nº 14.133/2021, bem como nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do mesmo artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 5º).
14.3. As sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar serão aplicadas pelo Secretário Municipal de Educação, após instrução pela unidade responsável pela gestão do credenciamento. 14.4. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada pelo Secretário Municipal de Educação, precedida de análise jurídica, nos termos do art. 156, § 6º, inciso II, da Lei nº 14.133/2021.
14.5. Na aplicação da multa, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157 da Lei nº 14.133/2021).
14.6. A aplicação das sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará os fatos e as circunstâncias conhecidos e intimará o credenciado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir (art. 158 da Lei nº 14.133/2021).
14.7. Da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação (art. 166 da Lei nº 14.133/2021).
14.8. Da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar caberá apenas pedido de reconsideração, que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento (art. 167 da Lei nº 14.133/2021).
14.9. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente (art. 168 da Lei nº 14.133/2021).
14.10. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, § 7º, da Lei nº 14.133/2021).
14.10.1. A multa moratória também poderá ser aplicada cumulativamente com as demais multas previstas.
14.11. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada, se houver, ou cobrada judicialmente (art. 156, § 8º, da Lei nº 14.133/2021).
14.11.1. A multa inadimplida poderá ser descontada de pagamento eventualmente devido ao contratado em decorrência de outras Ordens de Fornecimento ou contratos firmados com o Município de Olinda. 14.12. A aplicação das sanções previstas neste Edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração (art. 156, § 9º, da Lei nº 14.133/2021).
14.13. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133/2021 ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846/2013 serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159 da Lei nº 14.133/2021).
14.14. A personalidade jurídica do credenciado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Edital ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160 da Lei nº 14.133/2021).
14.15. As sanções aplicadas serão informadas e mantidas atualizadas no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado de sua aplicação (art. 161 da Lei nº 14.133/2021).
14.16. As sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/2021.
15. DA FRAUDE E DA CORRUPÇÃO
15.1. Nos procedimentos auxiliares e nas contratações realizadas pelo Município de Olinda, serão observadas as determinações que se seguem.
15.2. O Município exige que os credenciados e contratados observem o mais alto padrão de ética durante o procedimento auxiliar e a execução das contratações. Em consequência desta política, define, com os propósitos desta disposição, os seguintes termos:
15.2.1. "prática corrupta": a oferta, a doação, o recebimento ou a solicitação de qualquer coisa de valor para influenciar a ação de agente público no procedimento auxiliar ou na execução da contratação;
15.2.2. "prática fraudulenta": a deturpação dos fatos a fim de influenciar o procedimento auxiliar ou a execução da contratação em detrimento da Administração;
15.2.3. "prática conspiratória": esquema ou arranjo entre os participantes, com ou sem conhecimento da Administração, destinado a manipular a distribuição da demanda, a frustrar o caráter isonômico do credenciamento ou a privar a Administração dos benefícios da competição livre e aberta;
15.2.4. "prática coercitiva": prejudicar ou ameaçar prejudicar, direta ou indiretamente, pessoas ou suas propriedades a fim de influenciar a sua participação no credenciamento ou afetar a execução da contratação;
15.2.5. "prática obstrutiva":
15.2.5.1. destruir, falsificar, alterar ou esconder intencionalmente provas materiais para investigação ou oferecer informações falsas aos investigadores com o objetivo de impedir investigação da Administração ou de órgão de controle sobre alegações de corrupção, fraude, coerção ou conspiração, ou ameaçar, assediar ou intimidar qualquer parte envolvida com vistas a impedir a liberação de informações relevantes para a investigação; ou
15.2.5.2. agir intencionalmente com o objetivo de impedir o exercício do direito da Administração ou de órgão de controle de investigar e auditar.
15.3. O Município indeferirá o credenciamento, promoverá o descredenciamento e aplicará as sanções previstas na legislação vigente se constatar que o interessado, diretamente ou por meio de agente, envolveu-se em práticas corruptas, fraudulentas, conspiratórias, coercitivas ou obstrutivas.
15.4. A ocorrência de qualquer das hipóteses acima, que possa configurar infração à ordem econômica, será comunicada ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, nos termos da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e, quando cabível, ao Ministério Público, para adoção das medidas cabíveis.
16. DA POLÍTICA E AVALIAÇÃO DE INTEGRIDADE
16.1. Objetivando afirmar a aderência do contratado aos padrões éticos e de integridade exigidos pela Administração Pública:
16.1.1. O contratado se compromete a conhecer e observar as disposições da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção), e do Decreto Federal nº 11.129, de 11 de julho de 2022, que a regulamenta, bem como as normas de integridade e conduta adotadas pelo Município de Olinda;
16.1.2. O contratado se compromete a orientar-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, probidade administrativa e demais princípios do art. 5º da Lei nº 14.133/2021, atentando-se para as sanções previstas na Lei nº 12.846/2013 e na Lei nº 8.429/1992;
16.1.3. O contratado fica ciente de que é vedada a contratação de pessoa física ou jurídica se aquela ou os dirigentes e empregados desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão contratante ou com agente público que desempenhe função na contratação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau (art. 14, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021);
16.1.4. O contratado deverá assegurar que seus colaboradores, empregados, subcontratados e agentes estejam cientes e cumpram as referidas diretrizes durante a execução do fornecimento;
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