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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 02/10/2026 · pág. 132

DOMPE 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4195

Em razão do decurso do lapso temporal legalmente estabelecido, operou-se a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA do Município quanto às sanções administrativas correlatas ao Processo Administrativo nº 004.2022 .

Por ser verdade, lavro a presente certidão.

Panelas/PE, 28 de setembro de 2026

JOHANA KYVIA CHAVES BRITO Membro Da CAAPCR/PMP

Publicado por: Johana Kyvia Chaves Brito Código Identificador: E710167F

COMISSÃO DE APURAÇÃO E APLICAÇÃO DE PENALIDADES, CANCELAMENTO DE REGISTRO DE PREÇOS E RESCISÃO CONTRATUAL CERTIDÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - 005.2023

Processo Administrativo: 005/2023

Objeto: Apuração de infração e aplicação de penalidade Imputada: ESPORTIVA COMÉRCIO DE MATERIAIS LTDA CNPJ: 45.972.435/0001-36

Referência Contratual: Ata de Registro de Preços N° 058/2022; Processo Licitatório N° 036/2022; Pregão Eletrônico (SRP) N° 029/2022

Referência Contratual: Ata de Registro de Preços N° 053/2022; Processo Licitatório N° 034/2022; Pregão Eletrônico N° 027/2022

CERTIDÃO

A CAAPCR – COMISSÃO DE APURAÇÃO E APLICAÇÃO DE PENALIDADES E RESCISÃO CONTRATUAL, constituída pela Portaria GP Nº 368/2025, no uso de suas atribuições legais, CERTIFICA que a última movimentação de impulso oficial, notificação ou ato de apuração constante nos presentes autos permaneceu inerte a partir do marco temporal registrado.

Desde a data 14/07/2023 , o processo permaneceu paralisado sem a realização de atos inequívocos de apuração, instrução, julgamento ou notificação da imputada, decorrendo prazo ininterrupto superior a 3 (três) anos.

O art. 28, §2º, do Decreto Municipal nº 36/2022 ressalva a ausência de vícios nos prazos meramente ordinários da instrução, contudo, a estagnação injustificada do feito por mais de triênio atrai a incidência da prescrição intercorrente, consoante com o Art. 1º, §1º, da Lei Federal nº 9.873/1999 e com a jurisprudência dos Tribunais de Contas.

Em razão do decurso do lapso temporal legalmente estabelecido, operou-se a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA do Município quanto às sanções administrativas correlatas ao Processo Administrativo nº 006.2023 .

CERTIDÃO

Por ser verdade, lavro a presente certidão.

A CAAPCR – COMISSÃO DE APURAÇÃO E APLICAÇÃO DE PENALIDADES E RESCISÃO CONTRATUAL, constituída pela Portaria GP Nº 368/2025, no uso de suas atribuições legais, CERTIFICA que a última movimentação de impulso oficial, notificação ou ato de apuração constante nos presentes autos permaneceu inerte a partir do marco temporal registrado.

Desde a data 01/08/2023 , o processo permaneceu paralisado sem a realização de atos inequívocos de apuração, instrução, julgamento ou notificação da imputada, decorrendo prazo ininterrupto superior a 3 (três) anos.

O art. 28, §2º, do Decreto Municipal nº 36/2022 ressalva a ausência de vícios nos prazos meramente ordinários da instrução, contudo, a estagnação injustificada do feito por mais de triênio atrai a incidência da prescrição intercorrente, consoante com o Art. 1º, §1º, da Lei Federal nº 9.873/1999 e com a jurisprudência dos Tribunais de Contas.

Em razão do decurso do lapso temporal legalmente estabelecido, operou-se a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA do Município quanto às sanções administrativas correlatas ao Processo Administrativo nº 005.2023 .

Por ser verdade, lavro a presente certidão.

Panelas/PE, 28 de setembro de 2026

JOHANA KYVIA CHAVES BRITO Membro Da CAAPCR/PMP

Publicado por: Johana Kyvia Chaves Brito Código Identificador: 000168A2

COMISSÃO DE APURAÇÃO E APLICAÇÃO DE PENALIDADES, CANCELAMENTO DE REGISTRO DE PREÇOS E RESCISÃO CONTRATUAL CERTIDÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - 006.2023

Processo Administrativo: 006/2023

Objeto: Apuração de infração e aplicação de penalidade Imputada: COSTA & OLIVEIRA HIPERMERCADO VAREJISTA EIRELI CNPJ: 34.731.357/0001-61

Panelas/PE, 28 de setembro de 2026

JOHANA KYVIA CHAVES BRITO Membro da CAAPCR/PMP

Publicado por: Johana Kyvia Chaves Brito Código Identificador: CADAB23C

COMISSÃO DE APURAÇÃO E APLICAÇÃO DE PENALIDADES, CANCELAMENTO DE REGISTRO DE PREÇOS E RESCISÃO CONTRATUAL CERTIDÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - 007.2022

Processo Administrativo: 007/2022

Objeto: Apuração de infração e aplicação de penalidade Imputada: BRUMA COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA CNPJ: 14.241.216/0001-53

Referência Contratual: Ata de Registro de Preços N° 031/2022; Processo Licitatório N° 028/2022; Pregão Eletrônico (SRPC) N° 022/2022

CERTIDÃO

A CAAPCR – COMISSÃO DE APURAÇÃO E APLICAÇÃO DE PENALIDADES E RESCISÃO CONTRATUAL, constituída pela Portaria GP Nº 368/2025, no uso de suas atribuições legais, CERTIFICA que a última movimentação de impulso oficial, notificação ou ato de apuração constante nos presentes autos permaneceu inerte a partir do marco temporal registrado.

Desde a data 01/02/2023 , o processo permaneceu paralisado sem a realização de atos inequívocos de apuração, instrução, julgamento ou notificação da imputada, decorrendo prazo ininterrupto superior a 3 (três) anos.

O art. 28, §2º, do Decreto Municipal nº 36/2022 ressalva a ausência de vícios nos prazos meramente ordinários da instrução, contudo, a estagnação injustificada do feito por mais de triênio atrai a incidência da prescrição intercorrente, consoante com o Art. 1º, §1º, da Lei Federal nº 9.873/1999 e com a jurisprudência dos Tribunais de Contas.

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