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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 02/10/2026 · pág. 146

DOMPE 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4195

conhecimento da Base Nacional Comum Curricular e da Parte Diversificada;

Carga Horária de Gestão Especializada: É a junção de horas em atividades de gestão, atuação e suporte pedagógico, conforme determina o Plano de Ação estabelecido;

Plano de Ação: O Plano de Ação será um documento norteador e de elaboração coletiva pela equipe técnica administrativa e pedagógica da Secretaria Municipal de Educação. No respectivo plano deve conter o diagnóstico, a definição dos princípios da escola em tempo integral, objetivos, indicadores e metas a serem alcançadas, estratégias a serem utilizadas e avaliação dos resultados, no que tange ao Programa Municipal de Educação em Tempo Integral;

Programa de Ação: A equipe escolar deve elaborar em âmbito operacional um documento contendo os objetivos, metas e resultados relativos às respectivas áreas de atuação, em consonância com o Programa Municipal de Educação em Tempo Integral;

Diretrizes Operacionais: A equipe técnica administrativa e pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, deverá elaborar o documento para implantação do referido programa, com normas específicas e orientar a operacionalização das rotinas escolares e subsidiar a organização das atividades desenvolvidas pelas equipes escolares;

Projeto de Vida: Cada estudante deverá organizar seu portfólio, suas produções, suas descobertas, seu progresso sob a orientação do professor, dos pais ou responsáveis, mostrando seu percurso escolar;

Protagonismo: Através de práticas e vivências, apoiado pelos professores e a família, o estudante desenvolverá suas potencialidades, melhorando o aprendizado, desenvolvendo habilidades e seus desafios;

Guia de ensino de guia de Aprendizagem : Nas unidades escolares, os professores deverão elaborar a cada trimestre, o guia de ensino e o guia de aprendizagem, sob a orientação do coordenador pedagógico, incluindo nos respectivos guias o planejamento das atividades de docência, e acompanhamento pelas famílias sobre a aprendizagem dos estudantes.

Clubes de Protagonismo nos Anos Finais: A equipe escolar deverá acompanhar práticas e vivências dos estudantes, onde as competências e habilidades relativas à formação possam ser uma condição essencial para a elaboração de um Projeto de Vida.

Tutoria nos Anos Finais: o estudante da unidade escolar em tempo integral necessita de acompanhamento e orientação das produções acadêmicas e no plano pessoal;

Desenvolvimento Integral: O desenvolvimento integral, considera o indivíduo como um ser único, com múltiplas dimensões que se interligam e se complementam. Assim, almejamos formar cidadãos completos, abrangendo o conhecimento acadêmico e o desenvolvimento socioemocional, físico, cultural e ético;

Projeto Pedagógico e Educação Integral: A Equipe Técnica e Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, será a responsável em elaborar e coordenar o projeto pedagógico das unidades escolares em tempo integral;

Projeto Político Pedagógico: Cada unidade escolar em parceria com outros segmentos da comunidade escolar, deverá elaborar o Projeto Político Pedagógico e definir sua própria identidade;

Grupo Gestor de Educação Integral: A equipe técnica e pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, será a equipe integrante do Programa Municipal de Educação em Tempo Integral e todo acompanhamento que se fizer necessário;

Art. 4º - O horário de funcionamento das escolas municipais de Educação Infantil e do Ensino Fundamental das escolas municipais

em Tempo Integral, funcionarão, nos turnos matutino e vespertino em período integral, totalizando 7 (sete ) horas por dia, de segunda-feira à sexta-feira, incluindo os horários de repouso, recreação e refeições.

Parágrafo Único: É assegurado o Atendimento Educacional Especializado (AEE), aos estudantes com deficiência, matriculados nas Escolas Municipais em Tempo Integral. É dever da Secretaria Municipal de Educação, disponibilizar o profissional de apoio para o devido acompanhamento do estudante.

Art. 5º - Nas Escolas Municipais em Tempo Integral, os professores devem compor o Quadro do Magistério, conforme a modalidade de ensino.

Parágrafo Único: Preferencialmente os professores efetivos do quadro, serão ocupantes do corpo docente das unidades escolares em Tempo Integral, mediante processo seletivo a ser realizado pela Secretaria Municipal de Educação. O quadro poderá ser preenchido por professores em condição de temporários, respeitados os processos seletivos e contratuais a serem publicados.

Art. 6º - Nas Escolas Municipais em Tempo Integral, a estrutura organizacional será da seguinte forma:

I - Gestor escolar; II- Coordenação Pedagógica; III - Professor da Educação Infantil; IV – Professor de AEE;

V- Professor do Ensino Fundamental;

VI- Secretário Escolar; VII - Educador de Apoio; VIII - Vigia; IX - Auxiliares de Serviços Gerais; X- Merendeiras.

Art. 7º - A atuação dos profissionais do magistério nas Escolas Municipais em Tempo Integral observará a jornada de trabalho prevista na legislação municipal aplicável ao respectivo cargo, vedada a ampliação compulsória da carga horária por força deste Decreto. § 1º A atuação em regime de jornada de 40 (quarenta) horas semanais somente será admitida quando houver previsão na legislação municipal vigente ou possibilidade legal de ampliação ou opção de jornada, mediante manifestação expressa do servidor e observados os requisitos funcionais e administrativos pertinentes.

§ 2º Na composição da jornada dos profissionais do magistério, será observado o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para atividades de interação direta com os estudantes , assegurando-se, no mínimo, 1/3 (um terço) da jornada para atividades extraclasse , compreendidas, entre outras, as atividades de planejamento, avaliação, estudo, formação continuada, reuniões pedagógicas e demais atribuições inerentes à função docente, nos termos da legislação aplicável.

§ 3º A jornada escolar dos estudantes, fixada em 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, não se confunde com a carga horária de interação direta de cada professor, devendo a Secretaria Municipal de Educação organizar o funcionamento das unidades de forma compatível com a legislação educacional e com a jornada legal dos respectivos profissionais.

§ 4º As atividades extraclasse poderão ser desenvolvidas na unidade escolar ou em outro local autorizado pela legislação municipal e pelas normas administrativas aplicáveis, observadas as necessidades pedagógicas do Programa.

§ 5º A participação do servidor no regime específico das Escolas Municipais em Tempo Integral não implicará, por si só, criação ou alteração de vencimento, gratificação, vantagem pecuniária ou qualquer outra parcela remuneratória, as quais dependerão de prévia autorização em lei municipal.

§ 6º A eventual remuneração diferenciada, gratificação, adicional ou vantagem vinculada à atuação nas Escolas Municipais em Tempo Integral observará exclusivamente o disposto em lei municipal específica.

Art. 8º - A Equipe Técnica e Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, terá às seguintes atribuições:

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