DOMPE 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4195
Interagir com as orientações técnico-pedagógicas e respectivos cursos de formação continuada da unidade de ensino, na qual atua; Colaborar a critério do Gestor, com as atividades de orientação técnico - pedagógicos da unidade de ensino, atuando como Professor na sua disciplina, mais atuando também como Coordenador de Área, dispondo, nesse caso, de mais tempo para o planejamento que os demais Professores;
Elaborar sobre a orientação do Coordenador Pedagógico da Unidade de Ensino, as guias de ensino e de aprendizagem;
Produzir material didático-pedagógico em sua área de atuação e em conformidade o modelo pedagógico da Unidade de Ensino.
Art.13º -. O corpo docente das Escolas Municipais em Tempo Integral será composto, prioritariamente, por professores efetivos integrantes do Quadro do Magistério Municipal, observadas a habilitação exigida para o cargo, a área de atuação, a disponibilidade de jornada e os critérios estabelecidos neste Decreto e em regulamentação complementar.
§ 1º A lotação dos professores efetivos nas Escolas Municipais em Tempo Integral poderá ser precedida de processo seletivo interno , de caráter impessoal, objetivo e transparente, destinado exclusivamente à definição da atuação no Programa, sem importar provimento em novo cargo, promoção, ascensão funcional ou alteração da natureza do cargo efetivo ocupado.
§ 2º O processo seletivo interno será regulamentado por edital ou ato normativo da Secretaria Municipal de Educação, que deverá estabelecer, previamente:
I – requisitos de participação;
II – critérios objetivos de avaliação e classificação;
I – pertencimento ao Quadro do Magistério Municipal, ressalvadas as hipóteses legais de contratação temporária;
II – habilitação e qualificação exigidas para o cargo ou função; III – efetivo exercício funcional, ressalvadas as hipóteses previstas em lei;
IV – disponibilidade para cumprimento da jornada correspondente ao cargo e ao regime de atuação escolhido, nos limites da legislação municipal;
V – aprovação no processo seletivo interno, quando exigido; VI – adesão expressa às diretrizes pedagógicas e organizacionais do Programa.
§ 1º A experiência profissional poderá ser considerada como critério de classificação, desde que objetivamente prevista no edital e proporcional às atribuições a serem desempenhadas.
§ 2º A fixação de tempo mínimo de experiência como requisito eliminatório somente será admitida quando houver fundamento legal ou justificativa técnico-pedagógica específica, objetiva e proporcional.
§ 3º A adesão ao Programa não poderá importar redução de direitos decorrentes do cargo efetivo, nem alteração unilateral de jornada ou remuneração fora das hipóteses autorizadas em lei.
Art. 16 O provimento dos cargos e o exercício das funções necessárias ao funcionamento das Escolas Municipais em Tempo Integral observarão a natureza jurídica de cada cargo ou função e a legislação municipal que os tenha instituído.
§ 1º Somente poderão ser providos em comissão os cargos previamente criados por lei e destinados a atribuições de direção, chefia ou assessoramento, observados o art. 37, incisos II e V, da Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
III – etapas do procedimento;
IV – critérios de desempate;
V – prazo de validade;
VI – forma de divulgação dos resultados;
VII – procedimento para apresentação de recurso administrativo. § 3º Os critérios estabelecidos para a seleção deverão guardar pertinência direta com as atribuições a serem exercidas no Programa, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade e isonomia.
§ 4º Poderão participar servidores efetivos em estágio probatório, desde que inexistente vedação na legislação municipal e que atendam aos requisitos objetivos estabelecidos para a função, sem prejuízo das avaliações próprias do estágio probatório.
§ 5º Na insuficiência de professores efetivos para atendimento da demanda, poderá haver atuação de professores contratados temporariamente, desde que a contratação esteja fundada em hipótese legal de necessidade temporária de excepcional interesse público e observe a legislação municipal pertinente e o respectivo processo seletivo simplificado.
Art.14º - A seleção interna para atuação nas Escolas Municipais em Tempo Integral terá a finalidade exclusiva de aferir a adequação do servidor ao modelo pedagógico e organizacional do Programa e de definir sua lotação ou exercício, observado o cargo efetivo de origem. § 1º A participação no processo seletivo será voluntária.
§ 2º O edital deverá prever critérios técnicos relacionados, entre outros aspectos, à formação profissional, experiência, conhecimentos pedagógicos, disponibilidade para o cumprimento da jornada legalmente prevista e demais competências diretamente relacionadas às atividades do Programa.
§ 3º Não poderão ser estabelecidos critérios discriminatórios ou desproporcionais, nem requisitos sem relação objetiva com as atribuições a serem desempenhadas.
§ 4º O prazo de validade do processo seletivo interno será de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante ato motivado da Administração.
§ 5º A aprovação no processo seletivo interno não assegura direito adquirido à permanência indefinida em determinada unidade escolar, sem prejuízo da observância das garantias funcionais e dos critérios estabelecidos neste Decreto e na legislação municipal.
Art.15º - Para atuação docente nas Escolas Municipais em Tempo Integral, deverão ser observados, cumulativamente, conforme a natureza da função:
§ 2º Os cargos ou funções de natureza técnica, administrativa ou operacional serão providos ou exercidos segundo o regime jurídico definido na legislação municipal, vedada sua transformação em cargo em comissão exclusivamente por força deste Decreto.
§ 3º A designação ou nomeação de Gestor Escolar observará a legislação municipal específica e critérios técnicos de mérito e desempenho, podendo ser adotada participação da comunidade escolar entre candidatos previamente aprovados em avaliação de mérito e desempenho, quando assim estabelecido pela legislação ou regulamentação aplicável.
§ 4º Coordenadores pedagógicos, secretários escolares, educadores de apoio e demais servidores somente poderão ser nomeados para cargos em comissão se houver cargo legalmente criado, com atribuições compatíveis com a natureza constitucional de direção, chefia ou assessoramento.
§ 5º Quando as atribuições forem próprias de cargo efetivo ou possuírem natureza predominantemente técnica, burocrática ou operacional, a atuação ocorrerá mediante lotação, remoção, designação funcional ou outro instrumento previsto na legislação municipal, vedada a nomeação comissionada em desacordo com o regime jurídico aplicável.
§ 6º As nomeações e designações serão formalizadas por ato da autoridade competente.
Art. 17º - Os profissionais do magistério em exercício nas Escolas Municipais em Tempo Integral poderão ser submetidos a procedimento periódico de acompanhamento e avaliação de desempenho específico do Programa, sem prejuízo das avaliações funcionais previstas na legislação municipal.
§ 1º A avaliação terá caráter predominantemente pedagógico e institucional e deverá utilizar critérios objetivos, previamente divulgados e relacionados às atribuições efetivamente exercidas pelo servidor.
§ 2º O instrumento de avaliação deverá considerar, conforme regulamentação específica:
I – cumprimento das atribuições do cargo e das atividades previstas no Programa;
II – planejamento e participação nas atividades pedagógicas; III – participação em formação continuada;
IV – cumprimento dos Planos de Ação e das diretrizes pedagógicas; V – assiduidade e pontualidade, na forma da legislação funcional; VI – cooperação com a equipe pedagógica e administrativa;
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