DOMPE 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4195
VII – outros indicadores objetivos diretamente relacionados ao exercício profissional.
§ 3º É vedada a utilização exclusiva de índices de desempenho dos estudantes, resultados de avaliações externas ou metas quantitativas como fundamento automático para avaliação negativa do servidor. § 4º O servidor terá direito ao conhecimento prévio dos critérios de avaliação, acesso ao resultado individual, indicação dos respectivos fundamentos e oportunidade de apresentar manifestação ou recurso administrativo.
§ 5º A avaliação prevista neste artigo não poderá, por si só, resultar em perda do cargo efetivo, aplicação de penalidade disciplinar ou redução de direitos funcionais, cujas hipóteses dependem de previsão legal e do procedimento administrativo cabível.
§ 6º A Secretaria Municipal de Educação poderá regulamentar os instrumentos, indicadores e procedimentos da avaliação, vedada a criação, por ato infralegal, de sanções ou consequências funcionais reservadas à Lei.
Art. 18° - A permanência do servidor em unidade integrante do Programa Municipal de Educação em Tempo Integral poderá ser revista quando verificada situação objetiva que comprometa o cumprimento das atribuições específicas do Programa, observados os critérios estabelecidos neste Decreto, na legislação municipal e na regulamentação pertinente.
§ 1º A revisão da lotação deverá ser precedida de procedimento administrativo simplificado, assegurados: I – indicação objetiva dos fatos e fundamentos;
II – ciência do servidor;
III – oportunidade de manifestação;
IV – decisão expressamente motivada;
V – possibilidade de recurso administrativo, nos termos da regulamentação aplicável.
§ 2º Poderão constituir fundamento para revisão da atuação no Programa:
I – descumprimento reiterado e injustificado das atribuições específicas assumidas;
II – resultado insuficiente em avaliação de desempenho realizada segundo os critérios do art. 17, desde que acompanhado de fundamentação objetiva;
III – perda de requisito indispensável à atuação na unidade;
IV – necessidade de reorganização administrativa ou pedagógica devidamente motivada;
V – outras hipóteses expressamente previstas na legislação municipal. § 3º Eventual irregularidade funcional de natureza disciplinar deverá ser apurada em procedimento próprio, observados o contraditório e a ampla defesa, não podendo a avaliação prevista neste Decreto substituir processo administrativo disciplinar quando este for legalmente exigível.
§ 4º A cessação da atuação no Programa ou a alteração da lotação não implicará perda do cargo efetivo nem produzirá efeito disciplinar automático, devendo o servidor ser destinado a unidade ou função compatível com seu cargo e jornada, na forma da legislação municipal.
§ 5º A remoção ou alteração de lotação por necessidade administrativa deverá ser expressamente motivada e observar os critérios previstos no estatuto dos servidores, no plano de carreira do magistério e nas demais normas municipais aplicáveis.
Art. 19º - Em conformidade o Plano de Ação da Secretaria Municipal de Educação, as Unidades de Ensino Municipais em Tempo Integral, deverão envidar esforços no alcance das metas educacionais.
Art. 20º - A Secretaria Municipal de Educação implantará gradativamente em outras Unidades de Ensino da Rede Municipal de Ensino, Educação em Tempo Integral.
Art. 21º - A organização e demais especificidades alusivas ao Programa Municipal de Educação em Tempo Integral, serão disciplinadas através de Resolução, Portaria ou Instrução Normativa da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 22º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em 01 de outubro de 2026.
PEDRO GILDEVAN COELHO MELO Prefeito
Publicado por: Josimara Melo Alves Macedo Código Identificador: BFC16747
GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 98 , DE 30 DE SETEMBRO DE 2026 - LEI N.567
Abre no orçamento vigente crédito adicional suplementar e da outras providências
O(A) PREFEITO(A) MUNICIPAL DE Santa Filomena, no uso de suas atribuições legais.
Artigo 1o.- Fica aberto no orçamento vigente, um crédito adicional suplementar na importância de R$ 390.000,00 distribuídos as seguintes dotações:
Local: 020102 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS Ficha: 079 - 04.122.0011.2014.0000 Gestão Publica de Qualidade....................... 20.000,00
3.3.90.36.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA
Local: 020103 SECREATRIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO
Ficha: 100 - 13.392.0014.2035.0000 Mais Cultura, Esportes e Lazer.................... 5.000,00
3.3.90.36.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA
Local: 020104 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO E INFRA-ESTRUTURA
Ficha: 208 - 26.782.0013.2040.0000 Inovação e Desenvolvimento........................ 65.000,00
3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA
Local: 020301 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE Ficha: 473 - 10.302.0017.2070.0000 Mais Saúde............... 150.000,00 3.3.90.48.00 OUTROS AUXÍLIOS FINANCEIROS A PESSOA FÍSICA
Local: 020801 FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Ficha: 882 - 12.361.0012.2028.0000 Mais Educação.................... 150.000,00
3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA
Artigo 2o.- O crédito aberto na forma do artigo anterior será coberto com recursos provenientes de: Anulação:
Local: 020103 SECREATRIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO
Ficha: 108 - 13.392.0014.2153.0000 Mais Cultura, Esportes e Lazer.................... -5.000,00
3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA
Local: 020104 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO E INFRA-ESTRUTURA
Ficha: 205 - 26.782.0013.2040.0000 Inovação e Desenvolvimento........................ -55.000,00
3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO
Parágrafo Único: As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto ocorrerão à conta de dotação consignadas no orçamento vigente, podendo, se necessário, serem suplementadas.
Local: 020105 SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
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