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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 02/10/2026 · pág. 157

DOMPE 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4195

V – promover a inclusão educacional de estudantes com deficiência, transtornos do espectro autista, transtornos de aprendizagem, altas habilidades ou superdotação e demais necessidades educacionais específicas, assegurando recursos, materiais e estratégias adequados; VI – promover a formação continuada de professores, coordenadores e gestores escolares, com foco em metodologias eficazes de alfabetização, no uso pedagógico das tecnologias digitais e em práticas inclusivas;

VII – estruturar as unidades escolares com ambientes e materiais alfabetizadores, acervos e bibliotecas acessíveis e recursos tecnológicos adequados;

VIII – implantar mecanismos permanentes de monitoramento e avaliação da aprendizagem, com intervenção pedagógica tempestiva diante de defasagens;

IX – estimular a participação das famílias e da comunidade no processo de alfabetização;

X – fomentar a pesquisa educacional, a inovação e o intercâmbio de práticas pedagógicas exitosas, consolidando uma cultura de valorização da leitura e da escrita;

XI – assegurar que o processo de alfabetização se fundamente nos princípios da educação inclusiva, da educação para as relações étnicoraciais e da equidade de gênero, com respeito à diversidade e aos direitos humanos.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES E DOS EIXOS DE IMPLEMENTAÇÃO

Art. 5º A Política Municipal de Alfabetização observará as seguintes diretrizes:

I – organização das unidades escolares como polos de cultura e conhecimento, com rodas de leitura, saraus, contação de histórias e atividades comunitárias;

II – realização de ações itinerantes e comunitárias de alfabetização em praças, associações, templos e centros rurais, para alcançar populações de áreas de difícil acesso;

III – vinculação das práticas de alfabetização às atividades produtivas locais, como a agricultura familiar, o comércio local e a economia solidária;

IV – acesso de estudantes e professores a plataformas digitais, bibliotecas virtuais e recursos multimídia, como instrumentos de redução de desigualdades; V – cooperação intersetorial entre educação, saúde, assistência social e cultura, com projetos integrados;

VI – incentivo à participação de estudantes do ensino médio e universitários em programas de tutoria, monitoria ou voluntariado de apoio à alfabetização, nos termos da legislação aplicável;

VII – consulta e diálogo com professores, famílias e organizações locais na formulação, no acompanhamento e na avaliação das ações; VIII – promoção da leitura em múltiplos suportes, impressos e digitais, inclusive da literatura popular;

IX – educação como prática de equidade, com vistas à redução das desigualdades sociais, étnico-raciais e de gênero. Art. 6º A implementação da Política Municipal de Alfabetização será organizada nos seguintes eixos:

I – gestão e governança: planejamento anual das ações de alfabetização, com metas por unidade escolar, definição de responsáveis, funcionamento da Comissão de que trata o art. 10 e designação do articulador municipal da alfabetização;

II – formação de profissionais: plano anual de formação continuada para professores da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental, coordenadores pedagógicos e gestores escolares, com acompanhamento pedagógico em serviço;

III – infraestrutura, materiais didáticos e ambientes alfabetizadores: provimento de materiais didáticos, literários e complementares adequados à alfabetização, de acervos para as salas de aula e bibliotecas e de recursos de acessibilidade;

IV – avaliação e monitoramento: sistema municipal de avaliação diagnóstica, formativa e de resultados, integrado às avaliações estaduais e nacionais, na forma do art. 11;

V – incentivo e reconhecimento de boas práticas: reconhecimento público de unidades escolares e de profissionais que se destaquem nos resultados de alfabetização ou em práticas pedagógicas exitosas, bem como a sistematização e a disseminação dessas práticas na rede. Parágrafo único. A concessão de premiação ou vantagem de natureza pecuniária em decorrência do reconhecimento previsto no inciso V do caput dependerá de lei específica.

CAPÍTULO IV

DO PÚBLICO-ALVO E DOS AGENTES ENVOLVIDOS

Art. 7º A Política Municipal de Alfabetização destina-se:

I – às crianças matriculadas na educação infantil;

II – aos estudantes dos anos iniciais do ensino fundamental, com foco na alfabetização até o final do 2º ano e na recomposição das aprendizagens até o 5º ano;

III – aos estudantes da educação básica que apresentem defasagem no processo de alfabetização ou desempenho abaixo do esperado em leitura, escrita e matemática básica;

IV – aos jovens, adultos e idosos matriculados em programas de alfabetização e na Educação de Jovens e Adultos (EJA);

V – aos estudantes público da educação especial, incluídos aqueles com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.

Parágrafo único. Terão prioridade nas ações e nos programas desta Política as crianças da primeira infância e os estudantes dos anos iniciais do ensino fundamental.

Art. 8º São agentes responsáveis e corresponsáveis pela implementação da Política Municipal de Alfabetização:

I – os professores da educação infantil e os professores alfabetizadores do 1º ao 5º ano do ensino fundamental;

II – os professores que atuam na educação especial e no Atendimento Educacional Especializado (AEE);

III – os professores e educadores das demais etapas e modalidades da educação básica que contribuam para o desenvolvimento da leitura, da escrita e da matemática básica;

IV – as equipes gestoras das unidades escolares, compreendidos diretores, gestores adjuntos e secretários escolares;

V – os coordenadores pedagógicos e coordenadores tutores;

VI – os dirigentes e técnicos pedagógicos da Secretaria Municipal de Educação de São Vicente Férrer;

VII – o Conselho Municipal de Educação e os demais conselhos relacionados à educação;

VIII – as famílias dos estudantes, como parceiras e agentes de apoio à aprendizagem;

IX – as unidades escolares públicas municipais e, mediante instrumento próprio, as instituições comunitárias, confessionais e filantrópicas sem fins lucrativos;

X – as organizações da sociedade civil, associações comunitárias e demais instituições que desenvolvam ações de apoio à alfabetização no Município.

CAPÍTULO V

DA GOVERNANÇA, DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art. 9º A gestão da Política Municipal de Alfabetização compete à Secretaria Municipal de Educação, em articulação com o Conselho Municipal de Educação, de modo a assegurar o planejamento, a execução e o acompanhamento integrados das ações.

Parágrafo único. O Secretário Municipal de Educação designará, por portaria, servidor da Secretaria para atuar como articulador municipal da alfabetização, responsável pela interlocução com a União e com o Estado no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e do Programa Criança Alfabetizada.

Art. 10. Fica instituída a Comissão Municipal de Acompanhamento da Alfabetização (CMAA), órgão colegiado de natureza consultiva e propositiva, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, com a finalidade de auxiliar tecnicamente o acompanhamento e a avaliação desta Política.

§ 1º A CMAA será composta por representantes, designados por portaria do Secretário Municipal de Educação, dos seguintes segmentos:

I – professores alfabetizadores dos anos iniciais do ensino fundamental, das zonas urbana e rural;

II – professores da educação infantil;

III – profissionais da educação especial e do Atendimento Educacional Especializado (AEE);

IV – coordenadores pedagógicos;

V – gestores escolares da rede municipal;

VI – técnicos da Secretaria Municipal de Educação com atribuições pedagógicas e de supervisão;

VII – entidade representativa do magistério público municipal, se houver; VIII – Conselho Municipal de Educação.

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