DOMRO 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4332
complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no Art. 124, Inciso II, Alínea d da Lei nº 14.133/2021.
h. Garantir a qualidade do objeto entregue, bem como substituir qualquer objeto que não esteja dentro dos padrões de qualidade e conforme as condições previstas neste termo.
i. Ressarcir os eventuais prejuízos causados a SEMUS e/ou a terceiros, provocados por ineficiência ou irregularidades cometidas na execução das obrigações assumidas.
j. Aceitar e retirar a Nota de Empenho, substituta do contrato, em até três dias após sua convocação (Art. 90 da lei nº 14.133/21).
k. Indicar, por escrito, preposto ou profissional equivalente (e seu eventual substituto), fornecendo número de telefone e e-mail para contato, ao qual a CONTRATANTE possa se reportar quanto à fiel execução do contrato ou seu equivalente e cuidar para que esse profissional alocado mantenha permanente contato com os responsáveis pela fiscalização e gestão do contrato ou seu equivalente. l. Manter durante a execução do contrato e/ou empenho todas as condições de habilitação e qualificação exigidas (Art. 92, Inciso XVI da Lei nº 14.133/21).
10. OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE (Art. 92, Inciso XIV da lei 14.133/2021)
a. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo CONTRATADO, de acordo com o Termo de Referência e seus anexos.
b. Oferecer todas as condições e informações necessárias para que a CONTRATADA possa fornecer os serviços dentro das especificações exigidas no Termo de Referência.
c. Emitir nota de empenho a crédito do(s) fornecedor (es) no valor total correspondente ao objeto solicitado.
d. Encaminhar a nota de empenho para a CONTRATADA.
e. Conferir os serviços recebidos e as notas fiscais se os mesmos estão de acordo com a nota de empenho.
f. Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA, proporcionando todas as condições para que a mesma possa cumprir suas obrigações dentro dos prazos estabelecidos.
g. Fiscalizar a entrega do objeto podendo sustar, recusar, mandar fazer ou desfazer, no todo ou em parte, qualquer objeto entregue que não esteja de acordo com as condições e exigências estabelecidas neste instrumento.
h. Notificar, por escrito, a CONTRATADA na ocorrência de eventuais falhas no curso de execução das obrigações assumidas, aplicando, se for o caso, as penalidades previstas no Termo de Referência.
i. Aplicar ao CONTRATADO sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do Contrato.
j. Pagar a fatura ou nota fiscal devidamente atestada, no prazo e forma previstos no Termo de Referência.
k. A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo CONTRATADO com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato do CONTRATADO, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
11.DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (art. 92, inciso VIII)
As despesas decorrentes deste Contrato correrão a conta da seguinte programação: R$ 8.150,00 (oito mil e cento e cinquenta reais) da Unidade Orçamentária: Ficha: 598
Unidade: 021001 - GABINETE DO SECRETARIO (A) Funcional: 10.302.0010.2022.0000 - Ampliação e Qualificação da Atenção Ambulatorial Especializada e da Média Complexidade (MAC) Classificação: 4.4.90.52.00 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE
12. DA FISCALIZAÇÃO
12.1 A CONTRATANTE no uso de suas atribuições legais nomeará Gestor/Fiscal de Contrato, sendo indicado pelo representante da área requisitante preferencialmente o servidor que possuir conhecimento técnico do objeto da contratação e designado pelo(a) Secretário(a)
Municipal de Saúde, para acompanhar e fiscalizar a execução contratual desde a concepção até a finalização.
12.2 As exigências e a atuação da fiscalização pela CONTRATANTE em nada restringem a responsabilidade única, integral e exclusiva da CONTRATADA, no que concerne à execução do objeto.
12.3 O Gestor/Fiscal do Contrato terão como responsabilidade o controle, a fiscalização e o acompanhamento da aquisição do objeto.
13. DAS PENALIDADES
13.1 Comete infração administrativa, nos termos do Art. 155 da Lei nº 14.133/2021, o CONTRATADO que:
a) der causa à inexecução parcial do contrato ou seu equivalente; b) der causa à inexecução parcial do contrato ou seu equivalente que cause grave
dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) der causa à inexecução total do contrato ou seu equivalente; d) deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
e) não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
f) não celebrar o contrato (ou retirar seu equivalente) ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
g) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
h) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou execução do contrato ou seu equivalente;
i) fraudar a contratação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato ou seu equivalente;
j) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
k) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da contratação;
l) praticar ato lesivo previsto no Art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
13.2 Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções (Art. 156 da Lei nº 14.133/2021):
a) advertência;
b) multa;
c) impedimento de licitar e contratar;
d) declaração de inidoneidade para licitar e contratar;
13.3 Na aplicação das sanções serão considerados (Art. 156, §1° da Lei nº.
14.133/21):
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para a Administração Pública.
13.4 A sanção prevista na alínea a do item 11.2 deste Instrumento será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista na alínea a do item 11.1 deste Instrumento, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave (Art. 156,§2° da Lei nº. 14.133/21).
13.5 A sanção estabelecida na alínea b do item 11.2 deste Instrumento, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei nº. 14.133/2021.
13.6 A sanção prevista na alínea c do Item 11.2 deste Instrumento, será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 da Lei nº. 14.133/2021, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
13.7 A sanção prevista na alínea d do Item 11.2 deste Instrumento, será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 da Lei nº.
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